TJES - 5010265-90.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 18:10
Juntada de Ofício
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23/06/2025 00:50
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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23/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5010265-90.2024.8.08.0048 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ALMEIDA LOCACAO DE IMOVEIS E VEICULOS LTDA - ME REQUERIDO: WESLLEY FIRMINO CORREIA, THAIS DE NOLASCO FEDULO Advogado do(a) AUTOR: AYRES JOSE DA SILVA - ES184B SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguel e acessórios ajuizada por Meta Imobiliária Ltda. em face de Weslley Firmino Correia e Thais de Nolasco Fedulo.
Alega a autora que celebrou com os réus contrato de aluguel do imóvel localizado na R.
Central, nº 106, apartamento n. 202, Bairro Rosário de Fátima, Serra/ES, com preço mensal de R$ 750,00, acrescido de despesas acessórias relativas ao bem, com início em 15/04/2019.
Todavia, sustenta que os requeridos ficaram inadimplentes com os alugueis e encargos vencidos no período de maio/2023 a março/2024, acumulando dívida de R$ 26.777,83.
Nessa senda, pleiteou, liminarmente, o despejo dos réus e a expedição de ofício à 1ª Vara Federal da Serra para bloqueio da quantia no crédito que o réu Weslley vier a receber em razão da ação n. 5005525-91.2023.4.02.5006.
No mérito, pede a confirmação da medida e a condenação dos réus no pagamento do débito.
A decisão de id. 43837476 deferiu o pleito liminar mediante a prestação de caução pela autora, que o fez no id. 44290402.
Regularmente citado (id. 48948786), Weslley não se manifestou, ao passo que Thais não foi localizada (id. 49004194).
No id. 65495473 a autora desistiu do feito em relação à requerida Thais e pediu o julgamento antecipado, com a declaração de revelia de Weslley.
Na oportunidade, informou que o imóvel foi desocupado e requereu o prosseguimento apenas do pedido de cobrança.
Nos ids. 68812299 e 68813539 a Justiça Federal confirmou a reserva do crédito e solicitou a indicação de conta judicial para transferência da quantia.
Relatados.
Decido.
Estou julgando antecipadamente o mérito com base na regra do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Antes de mais nada, não vislumbro nenhum óbice à pretensão autoral de desistência em relação à ré Thais, especialmente por não ter ocorrido sua citação e porque Weslley, apesar de citado, não se manifestou, sendo dispensada a anuência (§4º do art. 485 do CPC).
Dito isso, homologo a desistência em relação à Thais, na forma do art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, devendo o feito prosseguir apenas em face de Weslley.
Outrossim, destaco que a pretensão de despejo perdeu o objeto, haja vista a desocupação do imóvel confirmada pela própria requerente no id. 65495473.
Com isso, é inafastável a extinção do feito sem resolução meritória em relação ao pedido de despejo, devendo prosseguir com a análise, apenas, da cobrança postulada, o que passo a fazer.
Não tendo o réu comparecido e nem apresentado resposta, operou-se a revelia que, no caso, produz a plenitude dos seus efeitos (art. 344, CPC), já que não se faz presente nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 345 do CPC e uma vez que a prova documental produzida está em consonância com a tese autoral, notadamente pela juntada da cópia do contrato de locação, que atribui ao locatário a responsabilidade pelo pagamento mas mensalidades acrescidas das despesas acessórias e, em caso de inadimplência, o pagamento de multa e o acréscimo de honorários advocatícios (id. 41049134).
Em consequência, é de ser acolhida a pretensão de cobrança deduzida pela autora, a cujo propósito, entretanto, faço singelas considerações.
Consigno que as mensalidades da locação e os encargos acessórios deverão ser monetariamente atualizados a partir da data de cada vencimento, uma vez que deve ser preservado o seu valor real no momento do pagamento, considerando a desvalorização da moeda e para se evitar enriquecimento sem causa.
Os juros moratórios, por sua vez, também deverão incidir a partir dos vencimentos, haja vista tratar-se de mora ex re, que não depende de qualquer ato do credor, tais como interpelação ou citação, nos termos do art. 397 do CC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência em relação a Thais de Nolasco Fedulo, julgando extinto o processo sem resolução de mérito em relação à essa ré.
Outrossim, reconheço a perda superveniente do interesse de agir em relação à pretensão de despejo, julgando extinto o feito sem resolução meritória com fulcro no art. 485, inc.
VI do CPC.
Com isso, autorizo a imissão na posse do imóvel pelo autor, haja vista o disposto no art. 66 da Lei n. 8.245/91.
No mais, julgo procedente o pleito autoral e condeno o réu Weslley Firmino Correia no pagamento dos aluguéis e encargos inadimplidos, com correção monetária e juros a partir da data de cada vencimento, o que deve ser apurado mediante cálculo aritmético a ser apresentado pelo autor (art. 509, § 2º, CPC).
Com isso, dou por meritoriamente resolvida a causa (art. 487, inc.
I, CPC).
Ante a sucumbência e o princípio da causalidade, condeno o réu Weslley ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, a teor do art. 85, §2º CPC, fixo em 10% sobre a condenação, considerando a ocorrência da revelia, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da demanda e o tempo de tramitação do feito.
Oficie-se à 1ª Vara Federal Cível de Serra indicando conta judicial para transferência dos valores reservados nos autos nº 5005525-91.2023.4.02.5006/ES, em resposta ao ofício de id. 68813539.
Saliento que a quantia não poderá ser levantada pela autora antes do início do cumprimento de sentença.
P.R.I.
Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as cautelas de estilo se não houver requerimento do credor.
Para o caso de cumprimento voluntário (art. 526 do CPC), cumpre ao devedor proceder ao depósito em conta judicial no Banestes, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerada cumprida a obrigação e incorrer na multa prevista.
Nesse caso, havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará ou transferência eletrônica, conforme o caso, colha-se a quitação e venham-me conclusos para extinção na forma do art. 924, inc.
II do CPC.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
13/06/2025 13:16
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 14:57
Julgado procedente o pedido de ALMEIDA LOCACAO DE IMOVEIS E VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-60 (AUTOR).
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19/05/2025 16:21
Conclusos para decisão
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14/05/2025 15:21
Juntada de
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14/05/2025 15:17
Juntada de
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21/03/2025 11:35
Juntada de Petição de desistência da ação
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14/03/2025 14:46
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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14/03/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:42
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 01:39
Decorrido prazo de ALMEIDA LOCACAO DE IMOVEIS E VEICULOS LTDA - ME em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 09:37
Juntada de Petição de liberação de alvará
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21/10/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 04:36
Decorrido prazo de THAIS DE NOLASCO FEDULO em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:57
Decorrido prazo de WESLLEY FIRMINO CORREIA em 10/09/2024 23:59.
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26/08/2024 20:22
Juntada de Certidão
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20/08/2024 10:05
Juntada de Certidão
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02/07/2024 19:31
Juntada de Petição de certidão - juntada
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14/06/2024 12:50
Juntada de Petição de certidão - juntada
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14/06/2024 12:18
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 17:40
Juntada de Petição de juntada de guia
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28/05/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 13:19
Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2024 13:19
Processo Inspecionado
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10/05/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2024 16:56
Conclusos para decisão
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30/04/2024 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 16:09
Processo Inspecionado
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19/04/2024 18:11
Conclusos para despacho
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19/04/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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