TJES - 5028100-66.2024.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:28
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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29/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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25/06/2025 14:07
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5028100-66.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KAYNAN LISBOA KOZLOWSKI CAVIQUIOLE COATOR: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AOCP IMPETRADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) IMPETRANTE: ARTHUR CASTRO DE MATOS - GO69294, JAIRO GARCIA FILHO - GO66192, RAFFAEL AZEVEDO BAILONA - GO64818 Advogado do(a) COATOR: FABIO RICARDO MORELLI - PR31310 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Cuidam-se os autos de “Mandado de Segurança”, com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado por Kaynan Lisboa Kozlowski Caviquiole em face de suposto ato coator do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo e Instituto AOCP, objetivando, em síntese, assegurar a reaplicação da 5ª etapa (prova prática de música) do concurso público regido pelo Edital nº 05/2022, sem os vícios anteriormente apontados.
O impetrante alega a existência de iminente risco de ilegalidade na nova aplicação da etapa anulada, destacando falhas anteriores na condução da prova, ausência de critérios objetivos, subjetividade nas avaliações e falta de fundamentação idônea das notas.
Requereu a concessão de ordem para que fossem estabelecidos diversos parâmetros técnicos e organizacionais para a nova prova. (ID 46379290) Foi concedida a assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido liminar (ID 46539618), sob o fundamento de inexistência de risco concreto e ausência de demonstração de direito líquido e certo.
O Estado do Espírito Santo apresentou defesa técnica, conforme petição de ID 49450674, bem como juntou aos autos as informações constantes nos IDs 49450675 e seguintes, sustentando a legalidade da anulação da etapa anterior e o exercício do poder-dever de autotutela.
O Instituto AOCP também se manifestou, arguindo ilegitimidade passiva da banca examinadora. (ID 48623388).
O Parquet manifestou-se no ID 50454547. É o relatório.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O Instituto AOCP suscitou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade para compor o polo passivo da presente demanda, sustentando, em síntese, que não detém autonomia decisória quanto à aplicação das normas legais pertinentes ao certame.
Com efeito, a banca examinadora contratada para operacionalizar concurso público limita-se à execução material das etapas do certame, cumprindo tarefas logísticas e técnicas definidas contratualmente, sempre sob a direção e interesse do ente público responsável pela instauração do processo seletivo.
Assim sendo, verifica-se que o Instituto AOCP figura como mero executor das determinações do órgão realizador do concurso, não detendo legitimidade para responder judicialmente por eventuais ilegalidades atribuídas à condução normativa do certame.
Dessa forma, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida, com a consequente exclusão do Instituto AOCP da relação processual, extinguindo-se assim o processo sem resolução do mérito em relação à referida parte, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO O presente remédio constitucional, como é sabido, tem o condão de “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade” (art. 1º, Lei nº 12.016/2009).
Por líquido e certo tem-se “[...] que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde já, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação [...]” .
Assim, o mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, comprovável de plano.
Para isso, é necessário que a pretensão esteja amparada em prova pré-constituída.
Nesse entendimento, em detida análise dos autos, não observo elementos que levem ao entendimento diverso daquele já externado por meio da decisão de ID 46539618.
Após prestadas as informações pela autoridade coatora, entendo que não há razão para divergir da decisão liminar. À vista disso, transcrevo, neste sentido, as razões já conhecidas, adotando-as como fundamentação na presente sentença: “Especificamente quanto ao mandado de segurança preventivo, seu cabimento restringe-se às hipóteses em que apontada ameaça concreta e objetiva de conduta da autoridade coatora, com a prática de atos, ainda que preparatórios, que configurem risco de lesão a direito líquido e certo.
Contudo, em detida análise dos autos, não observo elementos que comprovem o alegado risco de lesão ao direito líquido e certo do impetrante.
O cerne da controvérsia dos autos consiste em perquirir acerca da regularidade do método de avaliação previsto e aplicado pelo Edital nº 05/2022, para Capitão do Quadro de Oficiais Músicos (QOMus) da PMES, no tocante à prova prática dos candidatos.
Nesse contexto, é sabido que a avaliação das provas dos candidatos deve ser feita pela comissão organizadora do concurso, observadas as normas editalícias e resguardada a impessoalidade que é imposta ao Poder Público, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar questões de prova.
O Poder Judiciário pode tão somente apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração Pública não ultrapassou os limites da discricionariedade, sem adentrar, contudo, ao mérito do ato da administração.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 632.853 com repercussão geral, cujo julgamento possui efeito vinculante (CPC, art. 927, III), firmou a orientação de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.”.
Desse modo, não cabe ao Poder Judiciário, ainda mais em sede de cognição sumária, intervir no certame em questão e determinar a substituição da banca examinadora e, por conseguinte, no método de avaliação previsto pelo Edital.
Além disso, conforme Súmula nº 473 do STF “a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
Por isso, em decorrência do poder de autotutela da Administração Pública, não se afigura ato transgressor do edital a anulação da etapa prática promovida pelo Comandante Geral da PMES (ID 46380907), na medida em que mantido o tratamento isonômico entre todos os candidatos, sendo admissível que o órgão publique nova data para realização da prova.
Portanto, não vislumbro nesse ato administrativo uma inadequação do edital ou ameaça concreta e objetiva ao direito do impetrante.
Ante o exposto, pelas razões acima delineadas, DENEGO A SEGURANÇA e, via de consequência, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Outrossim, condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais, porém, suspendo a exigibilidade, ante o deferimento do pedido de gratuidade judiciária no ID 46539618.
Sem condenação em honorários advocatícios, em conformidade com o artigo 25, da Lei nº 12.016/09.
Em caso de interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao egrégio TJES.
Transitado em julgado esta, ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito3 -
10/06/2025 15:43
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:28
Processo Inspecionado
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09/06/2025 15:28
Denegada a Segurança a KAYNAN LISBOA KOZLOWSKI CAVIQUIOLE - CPF: *18.***.*85-71 (IMPETRANTE)
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10/09/2024 17:39
Conclusos para despacho
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10/09/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 17:07
Juntada de Certidão
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27/08/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 01:44
Decorrido prazo de KAYNAN LISBOA KOZLOWSKI CAVIQUIOLE em 15/08/2024 23:59.
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14/08/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 14:17
Juntada de Decisão
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31/07/2024 14:10
Juntada de Mandado
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31/07/2024 14:06
Expedição de Mandado - intimação.
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31/07/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 18:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (COATOR).
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12/07/2024 18:04
Não Concedida a Medida Liminar a KAYNAN LISBOA KOZLOWSKI CAVIQUIOLE - CPF: *18.***.*85-71 (IMPETRANTE).
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10/07/2024 12:31
Conclusos para decisão
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10/07/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão • Arquivo
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