TJES - 5018278-28.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 15:55
Conclusos para decisão a ALEXANDRE PUPPIM
-
11/06/2025 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5018278-28.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EVILASIO DE OLIVEIRA SOUZA AGRAVADO: ARMANDO VALENTINO BORTOLUZZI Advogado do(a) AGRAVANTE: EVILASIO DE OLIVEIRA SOUZA - ES5026 Advogado do(a) AGRAVADO: ARTHUR DAHER COLODETTI - ES13649-A DESPACHO Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto no id. 13121845.
VITÓRIA-ES, 9 de junho de 2025.
DES.
ALEXANDRE PUPPIM RELATOR -
10/06/2025 15:30
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/06/2025 18:08
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 18:40
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
-
22/04/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 14:20
Processo devolvido à Secretaria
-
16/04/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 16:18
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
-
10/04/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 16:00
Juntada de Petição de alegação de impedimento /suspeição
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5018278-28.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EVILASIO DE OLIVEIRA SOUZA AGRAVADO: ARMANDO VALENTINO BORTOLUZZI Advogado do(a) AGRAVANTE: EVILASIO DE OLIVEIRA SOUZA - ES5026 Advogado do(a) AGRAVADO: ARTHUR DAHER COLODETTI - ES13649-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Agravo de Instrumento (id. 11061747), interposto por EVILASIO DE OLIVEIRA SOUZA, contra Decisão (id. 52173419) proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Vitória, Comarca da Capital, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0017437-56.2018.8.08.0024, que negou o pedido de a liberação de valores penhorados no rosto dos autos de nº 0004870-57.1999.8.08.0024 decorrentes do processo de nº 00174437-56.2018.8.08.0024, para levantamento da quantia de R$ 27.045,90 (vinte e sete mil e quarenta e cinco reais e noventa centavos).
O recurso discute suposto erro material na decisão que determinou a transferência de valores penhorados em favor da sociedade de advogados detentora dos honorários, além de relatar denúncias de venda de sentenças e arranjos criminosos entre bancas de escritórios de advogados. É o breve Relatório.
Passo a proferir julgamento monocrático, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista tratar-se de recurso manifestamente inadmissível em razão da inobservância do requisito extrínseco de admissibilidade recursal atinente à regularidade formal.
Como cediço, cabe ao julgador, de ofício ou a requerimento da parte, antes de proceder ao exame e julgamento do mérito, averiguar a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso. É sabido: para que a parte obtenha um provimento de mérito no recurso manejado, mister sejam preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, divididos e classificados por Nelson Néry Júnior em “intrínsecos” (cabimento, interesse recursal e legitimidade para recorrer) e “extrínsecos” (tempestividade, regularidade formal, preparo e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Em razão do requisito extrínseco de admissibilidade recursal atinente à regularidade formal, o recorrente, em atenção ao princípio da dialeticidade, deve deduzir os argumentos apropriados a impugnar a decisão objurgada, não podendo apenas fazer remissão a fundamentos ou fazer alegações que não guardem pertinência com o ato jurídico-processual hostilizado.
Nesse sentido firmou-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, de onde se extrai que “o princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso” (STJ, AgRg no AREsp n.º 1.941.517/SP, Relator: Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22.02.2022, DJe 03.03.2022).
A r.
Decisão impugnada, proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Vitória, possui o seguinte teor, in verbis: […] Vistos, etc...
ESPÓLIO DE ARMANDO VALENTINO BORTOLUZZI ajuizou CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA em desfavor de EVILÁSIO DE OLIVIRA SOUZA.
Pois bem, constato o executado pugnar a liberação de valores penhorados no rosto dos autos de nº 0004870-57.1999.8.08.0024 decorrentes do processo de nº 00174437-56.2018.8.08.0024, que tramita neste Juízo, motivo pelo qual requereu o levantamento da quantia no valor de R$ 27.045,90 (vinte e sete mil e quarenta e cinco reais e noventa centavos).
Todavia, infiro o pedido não merecer acolhimento, consoante exaustivamente discorrido nos presentes autos, haja vista o valor bloqueado nos autos 0004870-51.1999.8.08.0024 referir-se à importância de débito devido pelo executado nos autos 00174437-56.2018.8.08.0024, motivo pelo qual fora procedida a penhora no rosto daqueles autos.
Extraio, neste mesmo sentido, que o petitório de ID 49398029, do executado, versa sobre pedido de nulidade de penhora, que, em verdade, consiste em impugnação à penhora, que possui prazo singular para ser manejada, inteligência que faço do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Reforço, ainda, que a eventual animosidade informada pelo executado ao ID 49398029 destoa ao que pretende nestes autos, qual seja a nulidade da penhora procedida, haja vista o ato constritivo ter sido procedido pelo Juízo da 10ª Vara Cível, não cabendo, portanto, adentrar ao mérito suscitado quanto às demais Varas.
Para mais, reforço restar decidido que, a despeito o pedido de bloqueio e levantamento dos valores, a liberação da importância será procedida tão somente após o trânsito em julgado dos autos.
Com o decurso do prazo recursal, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ/TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA do montante penhorado, conforme auto de penhora de ID 25831693, em favor da parte exequente.
Nesse sentido, peço vênias para transcrever os fundamentos da peça recursal, in litteris: [...] O MM.
Juiz de Primeiro Grau, *MARCELO PIMENTEL, da 10ª Vara Cível de Vitória/ES, ao invés de determinar o desconto do valor referente ao processo, que consta na ID 52554597, com mais de um milhão para receber em favor do Agravante, requerido pelo Agravante, pelo contrário determina que o valor a ser descontado, fosse no processo: nº 0004870-57.1999.8.08.0024, da 1ª Vara Cível de Vitória/ES, que o Agravante espera para receber a SUCUMBÊNCIA, há mais de 25 (vinte e cinco) anos, e até o presente momento não recebeu sequer UM CENTAVO, infelizmente, pelas manobras de advogados, que não cumprem o Estatuto da Advocacia e MAGISTRADOS, que não cumprem a IMPARCIALIDADE nos seus julgamentos, o prejuízo é evidente do Agravante, que trabalhou para receber e fica vendo navios e evidentemente, se realmente, ainda não estiver prescrito, o processo de nº 0021813-56.2016.8.08.0024, que foi usado pelos advogados, que só procuraram realizar manobras, em cima de manobras, para prejudicar o seu par e enriquecerem indevidamente. --- III – DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA DECISÃO Entende-se que a decisão proferida pelo Juízo a quo configura um erro material, o que, segundo a jurisprudência, possibilita a revisão por meio do presente agravo.
O agravante não pode ser penalizado por uma decisão que foge aos parâmetros legais e que desconsidera a realidade fática dos autos.
A determinação de desconto em valor inferior ao que é de direito do agravante e que, além disso, ainda não foi recebido, compromete gravemente sua posição processual e viola princípios fundamentais do devido processo legal, causando prejuízo ao exercício de seu direito. --- *IV – DO PEDIDO* Diante do exposto, requer o agravante: 1.
O recebimento e regular processamento deste agravo de instrumento, com a suspensão dos efeitos da decisão atacada, com a respectiva devolução da quantia liberada, tendo quantia superior indicada pelo próprio agravante, a ser na mesma descontada; 2.
Considerar o valor correspondente à AÇÃO MONITÓRIA ID 7818872, que não foi julgada e seu valor original de data de 25/11/2024, é de R$19.812,62 (dezenove mil, oitocentos e doze reais, e sessenta e dois centavos); 3.
A intimação dos advogados do agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, advogada SUELI DE PAULA FRANÇA, OAB/ES. 1793; VITOR DE PAULA FRANÇA*. --- OAB/ES.13.699 e ARTHUR DAHER COLODETTI, OAB/ES. 13.649, todos na Rua Doutor Eurico de Aguiar, 130, Salas: 505/510, Praia do Canto, CEP 29055-720, Vitória/ES., 4.
A reforma da decisão interlocutória, ID 46093610 – CERTIDÃO 04/07/2024, para que seja determinado o desconto do valor correto a que faz jus o agravado, ou seja, do montante integral a ser considerado na dívida do devedor, ESPÓLIO DE ARMANDO VALENTINO BORTOLUZZI. 5.
Nestes termos, pede deferimento.
Vitória/ES, 21 de novembro de 2024. --- *EVILÁSIO DE OLIVEIRA SOUZA – Adv.
OAB/ES. 5026.* Analisando os autos, observa-se que as razões do presente recurso de agravo não guardam pertinência com o teor da decisão hostilizada, eis que o Apelante deduziu, em seu arrazoado, argumentos completamente dissociados do fundamento central daquele pronunciamento, qual seja, que os valores penhorados nos autos do processo nº 0004870-51.1999.8.08.0024 referem-se “à importância de débito devido pelo executado nos autos 00174437-56.2018.8.08.0024, de sua parte, e a ausência de citação da parte executada, tomada como pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, IV, do Código de Processo Civil), não havendo qualquer valor a ser recebido naqueles autos.
Lado outro, conquanto alegue suposto erro material, afirmando que, em verdade, deveria ser determinado “o desconto do valor referente ao processo, que consta na ID 52554597”, o teor do petitório adunado pelo ora agravante naquele registro não traz nenhum outro montante ou número de processo passível de penhora, fazendo referência, tão somente, aos autos da ação rescisória nº 0001491-87.2016.8.08.0000, do processo nº 0004870-51.1999.8.08.0024, que afirma equivocado, e do cumprimento de sentença nº 00174437-56.2018.8.08.0024, em que foi proferida a própria decisão vergastada.
Por derradeiro, tendo em vista as graves denúncias acerca da prática de crimes como falsificação de assinatura pelos patronos das partes, e de venda de sentença por membros deste Poder Judiciário Estadual, foi determinada a extração de cópia integral dos autos, oficiando-se a Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Espírito Santo e o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, para providências, através do despacho de id. 12517756, cujo cumprimento restou certificado nos ids. 12779989 e 12779623.
Pelo exposto, por haver sido erigida a partir de argumentação irremediavelmente imprecisa e deficiente, não conheço da insurgência em apreço, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC, em razão de sua manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se as partes desta decisão.
Intime-se o recorrente, advertindo-o, desde já, do disposto no §4º do artigo 1.021 do CPC/15.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na forma de estilo.
Vitória-ES, 03 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR -
03/04/2025 19:07
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
03/04/2025 19:05
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 16:10
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/04/2025 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
03/04/2025 15:45
Negado seguimento a Recurso de EVILASIO DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *33.***.*87-34 (AGRAVANTE)
-
01/04/2025 18:15
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
01/04/2025 18:14
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
26/03/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 17:37
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
-
21/03/2025 17:36
Expedição de Ofício.
-
21/03/2025 17:36
Expedição de Ofício.
-
21/03/2025 17:20
Juntada de Ofício
-
19/03/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 15:11
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 18:52
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
-
18/02/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5018278-28.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EVILASIO DE OLIVEIRA SOUZA AGRAVADO: ARMANDO VALENTINO BORTOLUZZI Advogado do(a) AGRAVANTE: EVILASIO DE OLIVEIRA SOUZA - ES5026 Advogado do(a) AGRAVADO: ARTHUR DAHER COLODETTI - ES13649-A DESPACHO Intime-se o Agravado para responder o agravo no prazo legal (art. 1.003, § 5º e art. 1.019, II, do novo Código de Processo Civil).
VITÓRIA-ES, 28 de janeiro de 2025.
DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR -
17/02/2025 14:58
Expedição de despacho.
-
03/02/2025 12:59
Decorrido prazo de EVILASIO DE OLIVEIRA SOUZA em 30/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 16:27
Processo devolvido à Secretaria
-
28/01/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 18:28
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
-
20/01/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 15:48
Processo devolvido à Secretaria
-
07/01/2025 15:48
Gratuidade da justiça não concedida a EVILASIO DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *33.***.*87-34 (AGRAVANTE).
-
07/01/2025 14:26
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
-
26/12/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 19:19
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 13:27
Conclusos para despacho a ALDARY NUNES JUNIOR
-
03/12/2024 13:27
Recebidos os autos
-
03/12/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
03/12/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 13:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/12/2024 13:25
Recebidos os autos
-
03/12/2024 13:25
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
03/12/2024 11:55
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2024 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/12/2024 15:17
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2024 15:17
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/11/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 13:55
Conclusos para despacho a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
26/11/2024 13:55
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
26/11/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 17:37
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/11/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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