TJES - 5028386-78.2023.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 20:55
Transitado em Julgado em 09/07/2025 para KELLY SANTOS DE SOUZA - CPF: *11.***.*25-89 (REQUERENTE).
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16/06/2025 04:47
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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16/06/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5028386-78.2023.8.08.0024 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: KELLY SANTOS DE SOUZA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: JANAINA TAIS BETTIO HORIUTI - SP296291 Advogados do(a) REQUERIDO: JEFFERSON DOUGLAS DA SILVA VAGMAKER - ES21639, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067, PATRICIA DOS SANTOS - ES25460 SENTENÇA Trata-se de ação de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, ajuizada por Kelly Santos de Souza em face de Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico, com pedido de concessão de medida de urgência para custeio de cirurgia fetal intrauterina destinada à correção de mielomeningocele.
O pedido de tutela foi indeferido por decisão de ID 31841192.
Pois bem.
Conforme preceitua o art. 303, §1º, inciso I, do CPC, caberia à parte autora, no prazo legal, promover o aditamento da petição inicial, com a formulação do pedido principal, juntada de documentos e eventual cumulação de pretensões indenizatórias ou acessórias.
Contudo, não houve aditamento da inicial, tampouco manifestação de interesse no prosseguimento da ação sob a forma de processo comum, circunstância que atrai a extinção do feito, conforme prevê expressamente o art. 303, §2º, do CPC: “Não realizado o aditamento a que se refere o §1º, o processo será extinto sem resolução do mérito.” Dessa forma, ausente a estabilização da tutela (art. 304) e inexistindo pedido principal a ser apreciado, impõe-se o encerramento do feito sem exame de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 303, §2º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, com fundamento no artigo 98, §3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça à autora (id. 30844104).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 11 de junho de 2025.
Giselle Onigkeit Juiz(a) de Direito -
12/06/2025 14:12
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 08:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/12/2024 09:38
Conclusos para despacho
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16/12/2024 09:10
Juntada de Certidão
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10/08/2024 01:22
Decorrido prazo de KELLY SANTOS DE SOUZA em 09/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 14:03
Conclusos para despacho
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07/03/2024 02:08
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:05
Decorrido prazo de KELLY SANTOS DE SOUZA em 06/03/2024 23:59.
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30/01/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 12:35
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 01:56
Decorrido prazo de KELLY SANTOS DE SOUZA em 24/10/2023 23:59.
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04/10/2023 13:05
Não Concedida a Antecipação de tutela a KELLY SANTOS DE SOUZA - CPF: *11.***.*25-89 (REQUERENTE)
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04/10/2023 13:02
Conclusos para decisão
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03/10/2023 04:48
Decorrido prazo de KELLY SANTOS DE SOUZA em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 17:05
Juntada de Certidão
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28/09/2023 07:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 17:34
Juntada de
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18/09/2023 17:31
Expedição de Mandado - intimação.
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18/09/2023 16:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KELLY SANTOS DE SOUZA - CPF: *11.***.*25-89 (REQUERENTE).
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18/09/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 17:56
Conclusos para decisão
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14/09/2023 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 14:32
Conclusos para decisão
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12/09/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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