TJES - 5000607-55.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5000607-55.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LORENGE S.A.
PARTICIPACOES, THE PLACE SPE 136 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA AGRAVADO: GABRIEL ALFENA GAMARO DE MOURA Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875-A Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME FONSECA ALMEIDA - ES17058-A RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por LORENGE S.A.
PARTICIPACOES, THE PLACE SPE 136 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, eis que irresignadas com a decisão proferida pelo MM.
Juiz da 4ª Vara Cível de Vila Velha nos autos da “ação declaratória de resolução contratual c/c indenização por danos materiais e morais (tutela provisória de urgência)” n.º 0029515-15.2019.8.08.0035, ajuizada por GABRIEL ALFENA GAMARO DE MOURA, que deferiu parcialmente a tutela de urgência “para rescindir o contrato entabulado entre as partes, suspendendo, consequentemente, os seus efeitos”, determinando ainda “a devolução dos valores pagos pelo Requerente, as Requeridas, no importe de 70% (setenta por cento), devendo as Rés, promoveram o pagamento em juízo, no prazo de 10 dias”, impingindo “pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), por ora limitada a 50 (cinquenta) dias”.
Nas suas razões recursais id. 11818781, aduzem as agravantes que a tutela ora deferida não ostenta os requisitos legais, eis que inexistiria urgência para o agravado, notadamente pelo decurso do tempo de tramitação da demanda, bem como que existiria prejuízo reverso, mormente por se tratar de tutela satisfativa para levantamento de valores.
Defendem que o valor objeto de determinação de restituição não seria incontroverso, invocando a cláusula 76 e seguintes do contrato, além de apontar como percentual de retenção o de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor despendido, como se determina a Lei nº 13.786/18 já que se trata de incorporação sob o regime de afetação.
Por fim, argumentam que não teria nenhum grau de culpa na rescisão objeto da demanda.
Assim, requerem a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Eis o relatório.
Decido.
Dispõe a hodierna legislação processual que, recebido e distribuído o recurso de agravo de instrumento no Tribunal, pode o Relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, conforme literal disposição do art. 1.019, I do CPC.
O art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, estabelece que tais medidas demandam a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de que a imediata produção dos efeitos da decisão fustigada possa resultar em lesão grave, de difícil ou impossível reparação à parte (periculum in mora).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
Conforme o entendimento de EDUARDO TALAMINI1: "O requisito de plausibilidade do direito está em necessária correlação com o risco de ineficácia do provimento final e ambos se colocam em uma razão inversamente proporcional: quanto maior o periculum in mora, menor o grau de probabilidade do direito invocado será necessário para a concessão da medida, e vice- versa.E a aferição do perigo na demora não obtém como ser feita em uma perspectiva unilateral.
Não se ponderam apenas os riscos da demora que o beneficiário da medida corre, caso ela não seja concedida, mas também os riscos de igual espécie que o adversário sofrerá, se a providência for deferida (considerando, para ambos os lados, o perigo da irreversibilidade e a relevância dos bens jurídicos envolvidos).
Aliás, a duplicidade de perspectiva põe-se igualmente no exame da probabilidade do direito: pondera - se a plausibilidade das alegações de ambas as partes.
Todos esses fatores serão conjuntamente balanceados.
O grau de plausibilidade concretamente exigido para a concessão da medida de urgência, portanto, é variável".
Pois bem.
Ao analisar os autos deste processo eletrônico entendo que é o caso de receber a decisão em seu efeito devolutivo.
Rememoro que na origem, o agravado ajuizou a demanda registrada sob o nº. 0029515-15.2019.8.08.0035, alegando que firmou com as agravantes em 27/06/2014 Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Unidade Imobiliária em Construção para a aquisição da unidade imobiliária em construção nº 1021 do empreendimento “The Place Offices”, pelo qual pagaria a quantia histórica de R$ 127.300,00 (cento e vinte e sete mil e trezentos reais).
Sustenta o ora autor que apesar de ter cumprido com as suas obrigações contratuais, especialmente com o pagamento de todas as parcelas anteriores à finalização das obras, no total de R$ 89.259,77 (oitenta e nove mil, duzentos e cinquenta e nove reais e setenta e sete centavos), as requeridas não cumpriram as obrigações contratualmente assumidas, especialmente quanto ao prazo para conclusão das obras do empreendimento, motivo pelo qual pleiteia a rescisão do contrato e a restituição integral dos valores adimplidos.
O d. juízo singular, por meio da r. decisão agravada, concedeu a tutela provisória de urgência, a fim de rescindir o contrato entabulado entre as partes, suspendendo, consequentemente, os seus efeitos, bem como determinando a devolução dos valores pagos pelo ora requerente, às requeridas, no importe de 70% (setenta por cento), devendo as rés, promoverem o pagamento em juízo, no prazo de 10 dias.
As agravantes, irresignadas, defendem que estariam ausentes os requisitos para o deferimento da tutela antecedente na origem, no que não possuem razão.
Destaque-se, neste tocante, que a avença sob debate foi pactuada antes da vigência da Lei nº 13.786/18, de modo que o novo regramento estabelecido, inclusive para garantia da retenção de 50% para incorporações sob regime de afetação, não retroage para regular o caso concreto.
Sobre o tema, a jurisprudência do c.
STJ é assente no sentido de que, “ausente qualquer peculiaridade, na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato.
Tal percentual tem caráter indenizatório e cominatório, não havendo diferença, para tal fim, entre a utilização ou não do bem, prescindindo também da demonstração individualizada das despesas gerais tidas pela incorporadora com o empreendimento”. (REsp n. 1.723.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/10/2019).
Nesse sentido, já decidiu este E.
Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RESILIÇÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADA APÓS A LEI Nº 13.786/2018.
DESISTÊNCIA DOS ADQUIRENTES.
RETENÇÃO NOS TERMOS PACTUADOS NO CONTRATO.
ABUSIVIDADE.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO FIXADO EM 25%.
TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA.
PRAZO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES APURADOS. 12 (DOZE) MESES.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.786/2018, CONTRATUALMENTE PREVISTA.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO E DOS JUROS DE MORA DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A controvérsia trata da devolução de valores pagos após a resilição (denúncia) de contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, por desistência dos promitentes-compradores. 2.
O contrato particular de promessa de compra e venda do imóvel foi firmado na vigência da Lei nº 13.786/2018, que incluiu o art. 32-A, na Lei nº 6.766/79. 3. É possível a redução da cláusula penal ajustada nos limites autorizados pela lei quando, como no caso concreto, sua aplicação se mostrar manifestamente excessiva tendo em vista a natureza e a finalidade do contrato em que disposta. (REsp n. 2.073.412/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 5/10/2023.) 4.
No caso, a retenção no percentual de 10% do valor atualizado total do contrato representaria a perda de todo o valor já pago pelos promitentes-compradores, o que revela violação à lei consumerista e, ainda, ao próprio art. 32-A, incluído pela Lei nº 13.786/2018, que prevê a restituição parcial dos valores já pagos ao adquirente. 5.
A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Resp 1.723.519/SP, há muito consolidou o entendimento de que, na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por desistência do comprador, deve prevalecer o percentual padrão de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção pelo fornecedor, tal como definido no julgamento dos EAg 1.138.183/PE (Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 4.10.2012), por ser esse percentual adequado e suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato.
Precedentes. 6. À luz da jurisprudência do c.
STJ, é “Incabível a cobrança de taxa de fruição nas hipóteses em que o objeto do contrato de promessa de compra e venda é um lote não edificado.
Precedentes.” (AgInt no REsp n. 1.934.702/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) 7.
A restituição dos valores apurados deve ocorrer em 12 (doze) parcelas mensais, observado o prazo de carência estipulado, na forma do §1o, do art. 32-A, da Lei nº 13.786/2018. 8. “Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeito de restituição, incide a partir de cada desembolso” (AgInt no AREsp 1674588/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020). 9. “A jurisprudência do STJ é no sentido de que os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão quando é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal.
Tema 1.002/STJ” (AgInt no AREsp n. 1.674.588/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.) 10.
A jurisprudência do c.
STJ orienta que a apuração da sucumbência recíproca deve levar em conta o quantitativo de pedidos (isoladamente considerados) que foram deferidos em contraposição aos indeferidos. (AgInt no REsp n. 1.902.427/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.). 11.
Da análise quantitativa dos 4 pedidos constantes da petição inicial, somente 2 (dois) deles foram integralmente acolhidos, razão pela qual deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, a viabilizar a distribuição proporcional das despesas sucumbenciais, como feito pelo juízo sentenciante. 12.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Data: 21/Nov/2023, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5014755-04.2022.8.08.0024, Magistrado: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro) Desta feita, a retenção fixada na origem no percentual de 30% não extrapola o parâmetro de 25% estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4.10.2012.
Portanto, a decisão de origem não esbarra em ilegalidade quanto ao requisito atinente aos elementos de prova em favor do direito autoral.
No tocante à urgência, ressalte-se que a tutela em questão é de evidência, após o devido contraditório, versando sobre valores incontroversos, e nos termos de precedente de Corte Superior.
A tutela da evidência, diversamente do que ocorre com as hipóteses de tutela de urgência, prescinde de demonstração de urgência e deve, obrigatoriamente, pautar-se em um dos requisitos estabelecidos nos incisos do art. 311 do CPC, quais sejam: “Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.” Portanto, seria ilógico acolher o argumento recursal de que a longa tramitação afastaria a urgência, como forma de afastar a tutela deferida, quando, em verdade, o juízo a quo apenas e tão somente oportunizou o contraditório, analisando a tutela de evidência em sede de saneamento do feito.
Por fim, o suposto risco reverso, ante a satisfatividade da tutela, não se mostra suficiente, vez que, como resta nítido nos autos, a satisfatividade sobre parcela incontroversa não gera risco de prejuízo, mas apenas o mitiga.
Diante dessas circunstâncias, recebo o recurso no efeito devolutivo.
Comunique-se ao juízo a quo para ciência.
Intime-se o agravante da presente decisão.
Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, II do CPC de 2015.
Vitória/ES, 04 de junho de 2025.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR 1em Tutela Relativa aos Deveres de Fazer e de Não Fazer, Ed.
Revista dos Tribunais, p. 353 -
10/06/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/06/2025 17:50
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2025 17:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/03/2025 14:42
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
11/03/2025 14:41
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
11/03/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/03/2025 14:41
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:41
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
11/03/2025 13:45
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2025 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/03/2025 12:29
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 18:31
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
-
20/01/2025 18:31
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Tribunal Pleno
-
20/01/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2025 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/01/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013622-63.2022.8.08.0011
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Thaina Maria Santos Moreira
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/11/2022 12:24
Processo nº 5001319-72.2021.8.08.0004
Municipio de Anchieta
Engenharia e Construtora Arariboia LTDA
Advogado: Felipe Itala Rizk
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/10/2021 10:56
Processo nº 0026588-86.2014.8.08.0347
Municipio de Vitoria
Sincro Engenharia, Construcoes e Consult...
Advogado: Ana Carolina Rodrigues do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/12/2014 00:00
Processo nº 0012008-54.2017.8.08.0021
Maria Rodrigues Brandao Corradi
Maria da Penha Corradi
Advogado: Flavio Porto da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/12/2017 00:00
Processo nº 5005037-55.2023.8.08.0021
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Reginaldo Porto Fernandes Junior
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/07/2023 17:52