TJES - 0019593-76.2017.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:21
Publicado Notificação em 17/06/2025.
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03/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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23/06/2025 09:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0019593-76.2017.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: OSCAR SOUZA DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO RAMOS BENEDETTI - SP204998 SENTENÇA Cuidam os autos de Ação de Execução Extrajudicial manejada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em desfavor de OSCAR SOUZA DE LIMA, devidamente qualificados, onde a parte autora pretende o recebimento de valores inadimplidos referente a um contrato de cédula de crédito bancário, cujo valor total inadimplido e atualizado na data do ajuizamento da demanda perfaz o montante de R$ 16.738,31.
Determinada a citação, fora certificado às fls. 85 a não citação do executado.
Pedido de arresto às fls. 87/88, que restara indeferido, sendo determinada a tentativa de citação nos novos endereços informados.
ARs negativos devolvidos às fls. 91v/92.
Como não houve manifestação da exequente, fora determinada a sua intimação pessoal às fls. 121, sendo o AR recebido às fls. 121v.
Manifestação da exequente pugnando às fls. 122 que este juízo proceda pesquisas de endereços pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, o que restara deferido às fls. 124/133.
Diante de nova inércia do exequente, este fora novamente intimado pessoalmente para dar andamento ao feito às fls. 136. Às fls. 137 o exequente pugnou pela citação por edital do executado, o que restara deferido às fls. 142, sendo expedido o edital às fls. 183/183v.
Pela terceira vez fora intimada pessoalmente a exequente – fls. 186 – em razão de sua inércia em diligenciar a publicação do edital.
Petição de fls. 187 onde a exequente aduz que providenciou a publicação de edital em jornal de grande circulação, e, após novamente ser intimada para dar prosseguimento ao feito, peticionou às fls. 181 requerendo a expedição de guia para recolhimento das despesas com a publicação do edital no DJE.
Despacho de fls. 185 informando ao exequente que compete ao mesmo diligenciar a geração de guia para pagamento das custas para publicação do edital no DJE.
Pela quarta vez, face a inércia do exequente, fora novamente expedida intimação pessoal para dar andamento ao feito.
Manifestação do exequente ao ID 54096856 pugnando pela penhora de valores, com a utilização de uma gama de sistemas judiciais. É o relato do necessário.
Decido.
Para que todo processo possa ser considerado existente e válido, necessária a citação do réu, mesmo que seja realizado de forma ficta, possibilitando ao mesmo apresentar defesa.
Dessa forma, compete a parte autora, a indicação de endereço válido para que a citação possa vir a ser efetivada, não competindo ao juízo, na inércia da parte, atuar de ofício em sua substituição como se parte fosse.
Conforme acima restara relatado, chegara-se a deferir a citação por edital do executado, eis que não localizado em uma gama de endereços e parte exequente, ao invés de cooperar e diligenciar a sua publicação, conforme determinado, formula requerimento não condizente com o estado atual do processo, eis que não há como realizar qualquer tipo de penhora antes da citação do réu.
Inclusive, constatei nos autos que o exequente fora intimado pessoalmente em quatro oportunidades para dar o andamento adequado ao feito, face a sua inércia contumaz em praticar os atos necessários ao regular processamento do feito, que no caso concreto consiste no aperfeiçoamento da citação fictícia de forma válida, obedecendo-se as exigências legais.
Isso sem contar com a possibilidade da ocorrência, em tese, da prescrição dos valores ora executados, haja vista que a citação nos autos não ocorrera por falha dos mecanismos da justiça, que inclusive diligenciara em colaboração diversas vezes buscando endereços do executado, mas por inércia da própria parte autora, que não diligenciara a publicação do edital para formalização da citação ficta do executado.
No mais, desnecessária a intimação pessoal da parte para extinção do processo, nesse caso, eis que a extinção não se dá por abandono.
A propósito (verbis): “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" (AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)” Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem análise de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC/2015.
Condeno a autora nas custas processuais.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de formação da relação jurídica processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cobradas eventuais custas remanescentes, arquive-se com as baixas e cautelas de estilo.
Determino que o exequente, ainda, proceda com a baixa de eventual protesto realizado com base na presente demanda.
SERRA-ES, 12 de junho de 2025.
Leonardo Mannarino Teixeira Lopes Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 12:22
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 14:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/11/2024 15:16
Conclusos para despacho
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11/11/2024 18:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/11/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/10/2024 23:59.
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23/10/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:44
Expedição de carta postal - intimação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2017
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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