TJES - 5001387-59.2025.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apresentada apelação, tempestivamente, intimo para ofertar manifestação, caso queira. -
09/07/2025 14:53
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 16:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:32
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2025 00:35
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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05/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5001387-59.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVANE DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por SILVANE DOS SANTOS em face do BANCO BMG S.A., tendo como objeto a suposta cobrança indevida decorrente de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC.
A parte autora alega que desde 03/02/2017 vem sofrendo descontos mensais no valor de R$ 78,72 diretamente em seu benefício previdenciário, vinculados ao contrato de RMC de nº 12164340, sem que tenha contratado qualquer cartão de crédito, tampouco recebido fatura ou cartão físico.
Sustenta que é pessoa idosa, hipossuficiente e com baixa escolaridade, o que a teria levado a não compreender a verdadeira natureza do contrato firmado com a instituição financeira, acreditando tratar-se de um empréstimo consignado convencional.
A autora aduz vício de consentimento e ausência de informação clara e adequada sobre os termos do contrato, ausência de comprovação de entrega do cartão, ausência de prestação de contas e evolução da dívida, além de não ter recebido qualquer fatura física ou digital.
Alega ainda que, em razão dos descontos que se estendem por aproximadamente oito anos, já pagou mais de R$ 7.490,00, quando os valores efetivamente disponibilizados totalizaram apenas R$ 2.293,79, requerendo a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Postulou, ainda, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII do CDC.
Certidão de Conferência Inicial ao ID 62983882, devidamente regularizada com a petição de ID 63136591.
Decisão de ID 63152811 que defiro o benefício de assistência judiciária gratuita em favor da Requerente e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A parte ré, por sua vez, apresentou contestação ao ID 64575139, aduzindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição e decadência da pretensão autoral, argumentando que os fatos são pretéritos e remontam a 2015, sendo a ação proposta apenas em 2025.
No mérito, sustenta a existência de relação contratual válida, com apresentação de contrato assinado e registro de sete operações de saque em benefício da autora entre 2015 e 2021.
Argumenta que os valores foram transferidos à conta bancária de titularidade da parte autora, não havendo, portanto, ilicitude ou falha na prestação do serviço.
Defende a regularidade dos descontos, o exercício regular de direito e a inexistência de danos materiais ou morais.
Ressalta que a operação se deu em modalidade própria de cartão de crédito consignado, cujo desconto mínimo em folha é autorizado legalmente, e que a ausência de pagamento integral da fatura acarreta a incidência de encargos financeiros, conforme contrato firmado.
Em réplica (ID 69053278) a autora reconhece a assinatura no contrato, mas insiste na existência de vício de consentimento, ausência de explicação sobre taxas, omissão sobre a evolução da dívida e falta de comprovação de entrega ou uso do cartão.
Afirma que o valor efetivamente creditado foi de R$ 2.293,79 e que já houve descontos muito superiores ao longo dos anos, o que revela desproporcionalidade e abuso contratual.
Reforça a ausência de clareza na contratação e a vulnerabilidade da consumidora idosa, requerendo o reconhecimento da nulidade contratual, a restituição dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. É o relatório.
Fundamento e decido.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O autor, em sua peça inicial, formulou seu requerimento tendo, para tanto, invocado as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que é usuário dos serviços fornecidos pela ré, isso porque, verifica-se da relação jurídica entabulada entre as partes as regulares figuras do fornecedor e do consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Mercê de tais alinhamentos, passo à análise dos autos.
DO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE E CAUSA MADURA A demanda comporta o imediato julgamento, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos, corroborada pelos fundamentos contidos nas peças juntadas aos autos, se mostram suficientes para o deslinde das demais matérias, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tal regra tem razão de ser porque, conforme entendimento pacificado no âmbito do Col.
Superior Tribunal de Justiça, “O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias [...].
Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito se encontra devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes” (AgInt no REsp 1602667/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017).
Tais premissas introdutórias me fazem concluir que a prova lançada aos autos, bem como análise do que fora assentado na petição inicial, confrontando-os com a antítese, são suficientes para o deslinde meritório da ação, sobretudo, quando as questões controvertidas são de direito ou de direito e de fato, mas estes já estão comprovados por documentos, tornando despicienda a produção de outras, sobretudo, quando se verifica que os fundamentos para alegação do vício de consentimento – dolo – não se amolda a tal instituto.
Ademais, de não se perder de vista que a sensibilidade à necessidade ou não de produção de provas, ocorre no contexto da observância do Princípio da Razoável Duração do Processo, não se podendo descurar que, in casu, repita-se, a prova documental, somada aos fundamentos da petição inicial e contestação são suficientes ao julgamento final.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO No presente feito, o requerido argui, em sede de contestação, as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência, sustentando que os descontos questionados pela autora remontam ao ano de 2015, sendo a presente ação ajuizada apenas em 2025, o que atrairia, em sua ótica, a incidência dos prazos prescricionais e decadenciais previstos nos artigos 189 e 206 do Código Civil e no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, tal alegação não prospera, devendo ser afastada desde já.
Aplica-se à hipótese dos autos a regra do art. 189 do Código Civil, que consagra o Princípio da Actio Nata, segundo o qual a pretensão somente nasce com a violação do direito, ou seja, no momento em que o titular toma ciência da lesão ao seu patrimônio jurídico.
A jurisprudência pátria tem adotado de forma reiterada essa premissa, especialmente em demandas análogas que envolvem a contratação não esclarecida de cartões de crédito consignados vinculados à reserva de margem consignável (RMC).
Nesse sentido, veja-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “Pelo princípio da actio nata, o direito de ação surge com a efetiva lesão do direito tutelado, quando nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, nos exatos termos do art. 189 do Novo Código Civil. (STJ - REsp: 1978530 SP 2021/0396847-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 04/02/2022).
In casu, a autora afirma expressamente que apenas em momento recente — próximo ao ajuizamento da ação — constatou a existência de descontos sob a rubrica da RMC vinculada ao contrato nº 12164340, os quais desconhecia até então.
Alega que jamais contratou ou utilizou cartão de crédito, tampouco teve ciência da natureza da operação, acreditando ter contratado um empréstimo consignado comum.
Conforme narrado na petição inicial, os descontos passaram despercebidos por longos anos por tratar-se de beneficiária do INSS com baixa escolaridade, que confiava na lisura dos valores creditados e debitados em sua conta.
Tal alegação é verossímil, mormente diante da condição de hipossuficiência técnica da autora, idosa e economicamente vulnerável, o que reforça o argumento de que somente tomou ciência efetiva da irregularidade pouco antes da propositura da demanda.
Nesse contexto, não se pode cogitar do início do prazo prescricional em data anterior ao conhecimento da lesão, razão pela qual não há prescrição a ser reconhecida.
Ainda que assim não fosse, mesmo sob a ótica da jurisprudência consolidada do TJES, o prazo aplicável seria o quinquenal do art. 27 do CDC, conforme se extrai da seguinte ementa: “A prescrição da pretensão fundada em alegada inexistência de contratação de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado por aposentado é quinquenal.
Art. 27, do CDC.
Precedentes do STJ” (TJES, Classe: Apelação Cível, 014190025586, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA C MARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/01/2022, Data da Publicação no Diário: 11/03/2022).
Ademais, a relação em exame possui natureza continuada, com descontos mensais de trato sucessivo ainda em curso, o que afasta a alegação de prescrição quanto à totalidade dos valores.
Nestes termos, a jurisprudência tem reiteradamente decidido que o prazo prescricional, em relações de trato sucessivo, renova-se a cada novo desconto, contando-se a partir da data de cada evento lesivo: “Não há que se falar em prejudicial de prescrição, já que, por se tratar de relação de trato sucessivo, o início da contagem do prazo se dá a partir do vencimento da última parcela, nos termos dos arts. 192 e 199, II, do Código Civil, e não da primeira como quer fazer crer o recorrente. [...]. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024180169500, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA C MARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/10/2021, Data da Publicação no Diário: 05/11/2021).
Assim, à luz dos fatos narrados e da documentação acostada, não há que se falar em prescrição, razão pela qual rejeita-se a prejudicial de mérito suscitada pela parte ré.
DO JULGAMENTO PROPRIAMENTE DITO Preambularmente, verifico gizadas estas premissas que deve que o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo à solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, segundo o doutrinador italiano Taruffo, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
Da síntese inauguralmente exposta, pretende a parte autora, SILVANE DOS SANTOS, pensionista do INSS e pessoa idosa, seja reconhecida a nulidade do contrato entabulado com o BANCO BMG S.A., na modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC, por entender que, em verdade, contratou um empréstimo consignado comum.
Alega ter sido induzida a erro, em razão da ausência de informações claras e adequadas, da não entrega de fatura ou cartão físico, da cobrança de encargos desproporcionais e da inexistência de previsão de encerramento da dívida, o que comprometeu sua subsistência e gerou, ao longo de quase uma década, descontos mensais indevidos.
Postula, assim, a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores pagos indevidamente, com repetição do indébito em dobro, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O réu, por sua vez, apresenta contestação sustentando a regularidade do contrato, cuja existência afirma estar comprovada mediante assinatura da autora e registros de sete operações de saque realizadas entre os anos de 2015 e 2021.
Assevera que houve autorização expressa para os descontos em folha, não havendo ilicitude a ensejar qualquer reparação.
Aduz, ainda, prescrição das pretensões autorais, e nega qualquer violação ao dever de informação.
Tendo por lastro os elementos coligados aos autos, registre-se, de plano, que o de rigor a improcedência do pedido contido na petição inicial, pelas razões e fundamentos que passo a indicar. a) Da legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado: Compulsando os autos, observo que a relação contratual advém de contrato de cartão de crédito com autorização para consignação do pagamento da fatura diretamente no benefício previdenciário do consumidor, o que dá ao contratante a possibilidade de pagar apenas o valor mínimo indicado na fatura, e não uma prestação fixa, como ocorre no empréstimo consignado.
Ao editar a Lei 10.820, de 17 de dezembro de 2013, o legislador federal autorizou os descontos, limitados em 30% do salário, visando preservar a capacidade financeira do devedor para sua sobrevivência e de sua família.
Posteriormente, foi editada a MP 681/2015 convertida na Lei13.172/2015, que alterou a Lei 10.820/2003 majorando o limite de consignação para 35%, dentro dos requisitos que especifica (regime CLT).
Esses 5% (cinco por cento) adicionais foram específicos para utilização em linha de cartão de crédito, conforme nova redação dos artigos 1°, § 1° e 2°, inciso III, da Lei 10.820/2003.
Por sua vez, a cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito em benefícios previdenciários, encontra-se prevista na Resolução n° 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social, art. 1°.
A constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) exige expressa autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica, conforme prevê expressamente o art. 3º, inc.
III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, conforme segue: "Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência”.
De outro vértice, não há violação à lei ou instruções normativas.
A proibição da utilização do cartão de crédito para saque não mais subsiste com a Lei13.172/2015, que alterou a redação da Lei 10.820/2003, a fim de possibilitar “a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito” (artigo 1º, §1º, II), aplicável aos benefícios previdenciários (art. 6º), ressaltando que tal proibição também foi revogada pela Instrução Normativa INSS 81/2015, de forma que ausente a irregularidade apontada.
Neste viés argumentativo, há que se registrar que há previsão legal a lhe conceder amparo e legalidade, evidenciando-se, assim, a possibilidade de comercialização do produto pelas instituições bancárias, muito embora persista a necessidade de promovê-lo no contexto do aludido regramento, não havendo, pois, como ser taxada, tais contratações, como nulas ou ainda, que se falar em “venda casada”, considerando que se trata de instrumento (modalidade contratual) previsto em lei. b) Da relação contratual devidamente registrada em instrumento escrito e subscrito pela requerente.
Fato incontroverso.
Inexistência de pedido de declaração de nulidade: Em que pese a alegação da autora de que a intenção ao contratar com a instituição ré era a celebração de empréstimo consignado tradicional, observa-se, à luz dos documentos acostados aos autos, que houve a adesão voluntária ao instrumento intitulado “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA”, conforme registrado sob o ID 64575673.
O referido termo apresenta título expresso, grafado em letras maiúsculas, o que demonstra ostensiva indicação da natureza do produto contratado.
Ademais, constam, igualmente em destaque, cláusulas específicas que delineiam as características essenciais do produto financeiro pactuado, notadamente a seguinte: IV - CARACTERÍSTICAS DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO: Valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura (observar limite legal estabelecido e os termos do convênio firmado junto ao empregado/conveniado) [...].
Esse instrumento foi acompanhado de documentação comprobatória da disponibilização dos valores contratados na conta bancária de titularidade da autora, bem como de faturas mensais que detalham os descontos efetuados, nos moldes do contrato firmado.
Não houve, por parte da requerente, impugnação específica quanto ao conteúdo ou validade formal desse instrumento, tampouco pedido de declaração de nulidade da cláusula que define expressamente a natureza do contrato como cartão de crédito consignado com RMC.
A ausência de impugnação a fato documental relevante atrai a incidência dos artigos 341 e 374, III, do Código de Processo Civil, que dispõem: “Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas [...]”. “Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: [...] III - admitidos no processo como incontroversos”.
Quanto ao primeiro dispositivo, o qual foi repisado pelo novel diploma, colhe-se ainda, lição de Costa Machado (in, Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, 2ª ed. p. 638: “A norma jurídica contida neste art. 302 explicita um aspecto particular do ônus imposto ao réu pelo art. 300.
Segundo esse, o réu deve alegar todas as defesas em contestação (princípio da concentração), inclusive as complementares, ad eventum (princípio da eventualidade).
De acordo com o dispositivo sob comentário, o réu tem o ônus de afrontar particularmente todos os fatos alegados pelo autor, sob pena de os não afrontando serem tidos como verdadeiros pelo órgão julgador (princípio da impugnação específica dos fatos)”.
Leciona ainda Fredie Didier Jr., in Curso de Direito Processual Civil conforme novo CPC 2015, vol. 2, 10ª, 2015, ed., p. 53-54): “Onde não haja controvérsia quanto aos fatos alegados pelos litigantes, a questão se reduz à mera aplicação do direito.
Fatos incontroverso não dependem de prova (art. 374, II e III, CPC). [...] De acordo com o art. 374 do CPC, independem de prova os fatos: [...] (iii) admitidos no processo como incontroversos [...]”.
Consequentemente, sobre tais fatos, não pairando controvérsias, independem de prova.
Para além, aludida cláusula não fora objeto de pedido de declaração de nulidade, e, via de consequência, de se referenciar o que dispõe a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. (Negritei).
A incidência desta Súmula ocorre ainda quando se está em voga a análise do contrato à luz do Código de Defesa do Consumidor, consoante remansosa jurisprudência: "Não cabe ao Tribunal de origem revisar de ofício cláusulas contratuais tidas por abusivas em face do Código de Defesa do Consumidor." (STJ.
AgRg no Ag 807.558/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 30/06/2011). (Negritei). c) Da efetiva utilização do produto contrato e disponibilizado: No caso concreto, a análise do conjunto documental revela que a parte autora aderiu formalmente ao Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, documento este que, como destacado em momento anterior, foi redigido em linguagem ostensiva e clara quanto à natureza do produto contratado.
Em letras maiúsculas e destacadas, constam os termos essenciais do negócio jurídico, dentre eles: o valor do crédito disponibilizado, os encargos financeiros aplicáveis e, em especial, as características do cartão de crédito consignado, com expressa referência à forma de desconto e à sistemática de amortização vinculada à fatura mínima.
Além disso, consta dos autos documentação que comprova a efetiva utilização do produto pela autora, a qual realizou diversos saques mediante cédulas de crédito bancário vinculadas à utilização do cartão de crédito consignado, bem como transferência dos valores contratados via TED diretamente para sua conta bancária.
A parte autora não nega a assinatura do contrato tampouco contesta a recepção e uso dos valores, o que afasta, desde já, qualquer alegação de contratação unilateral ou fraude.
Esse conjunto de elementos denota a existência de relação contratual válida e eficaz, cuja execução se iniciou anos antes do ajuizamento da ação e se deu com a ciência e participação ativa da contratante.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo é firme nesse sentido: “A comprovação da contratação de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado pela Autora, confirmado pela mesma com a afirmação de que efetuou saques de quantias disponibilizadas pela financeira, desnaturam a afirmada prática de ato ilícito pela empresa e demonstram a regularidade da relação jurídica obrigacional mantida entre as partes.
Precedentes do STJ e TJES”. (TJES, Classe: Apelação Cível, 014190025586, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/01/2022, Data da Publicação no Diário: 11/03/2022).
Assim, de se concluir que a parte autora aderiu ao contrato de cartão de crédito, inviável a pretensão autoral, uma vez que comprovada a livre pactuação entre as partes, bem como a utilização do cartão nos termos já referenciados.
Pelo princípio da obrigatoriedade dos contratos, o que foi estipulado pelas partes têm força de lei.
O cerne deste princípio consiste na segurança dos negócios jurídicos, aplicando-se a máxima pacta sunt servanda (os pactos devem ser cumpridos).
Evidentemente que este princípio sofreu mitigações pelo direito moderno, sobretudo com relação ao princípio da boa-fé objetiva e à função social do contrato.
Conforme leciona Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais / Carlos Roberto Gonçalves. 14. ed.
São Paulo: Saraiva, 2017): "[...] pelo princípio da autonomia da vontade, ninguém é obrigado a contratar.
A ordem jurídica concede a cada um a liberdade de contratar e definir os termos e objeto da avença.
Os que o fizerem, porém, sendo o contrato válido e eficaz, devem cumpri-lo, não podendo se forrarem às suas consequências, a não ser com a anuência do outro contraente.
Como foram as partes que escolheram os termos do ajuste e a ele se vincularam, não cabe ao juiz preocupar-se com a severidade das cláusulas aceitas, que não podem ser atacadas sob a invocação dos princípios de equidade.
O princípio da força obrigatória do contrato significa, em essência, a irreversibilidade da palavra empenhada." E não há de se falar em deficit de informação.
O contrato apresentado e assinado pela parte autora é claro sobre a modalidade contratada, resultando, conforme já referenciado, bastante claro e destacado se tratar de TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, lá constando o valor do crédito, a taxa de juros mensal máxima aplicável, a anual, o valor a ser consignado para pagamento do mínimo da fatura.
A parte autora, conforme se observa no histórico do benefício previdenciário, com frequência utiliza de crédito bancário, não podendo ser considerar alheia a tal prática (ID 62980642/62980643).
Ademais, a boa-fé é sempre presumida, sendo que os argumentos lançados na petição inicial não são eficientes a comprovar a má-fé da parte ré.
E tal conclusão não se altera, ainda que seja a hipótese de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como de inversão do ônus da prova, uma vez que esta não implica procedência dos pedidos autorais: “A teor da jurisprudência deste Tribunal, nem o fato de se tratar de questão submetida à dinâmica da responsabilidade civil objetiva ou mesmo de se autorizar, em hipótese, a inversão do ônus da prova pela aplicação do Código do Consumidor, isenta o autor de comprovação mínima quanto aos fatos narrados.
Isso porque mesmo objetiva a responsabilidade, o sistema de valoração das provas no ordenamento processual vigente é o da persuasão racional, segundo o qual, cabe ao julgador no exercício do livre convencimento motivado, apreciar todo o conjunto probatório, consoante dispõe o artigo 371 do CPC/15” (TJES, Classe: Apelação Cível, 006150032271, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/05/2021, Data da Publicação no Diário: 10/06/2021).
Repita-se que a parte autora não nega ter contratado o produto, tampouco o utilizado para saques, e, via de consequência, válida a contratação na modalidade cartão de crédito consignado.
De fato, os contratos são estabelecidos entre as partes, buscando a satisfação de seus interesses.
Geram, para cada um dos contratantes, direitos e obrigações.
Nesse mesmo passo, cumpre observar que o moderno direito obrigacional, com fulcro notadamente na noção de boa-fé objetiva, consagrada como princípio pelo artigo 422 do Código Civil, reconhece a existência de obrigações que se impõem aos contratantes não só na fase de execução do contrato, mas também antes e depois da avença, ao passo que o contrato funciona como fonte primordial do estabelecimento de direitos e imposição de obrigações na órbita privada, princípios éticos caros ao estrato social, sobretudo ligados aos valores de lealdade e honestidade, não podem ser olvidados, seja na fase de pré-contratual, seja na fase pós-contratual.
Assim, não há que se falar em cessação da cobrança dos débitos oriundos do cartão de crédito mencionado na inicial, posto que, de fato, ocorrera a contratação do referido serviço pela parte requerente, não havendo como acolher a alegação da parte autora no sentido de que acreditou estar contratando um empréstimo consignado para pagamento de parcelas fixas consignadas junto ao seu benefício salarial, uma vez que do contrato constou expressamente o produto contratado, inclusive com letras em destaque.
Especialmente com relação a alegação de falta de informação, rememora-se os fundamentos alhures, do qual se extrai, do contrato, expressa indicação de que se tratava de cartão de crédito consignado.
O contrato celebrado entre as partes possui informação em destaque de que se trata de cartão de crédito consignado, além de conter informações detalhadas a respeito do negócio jurídico, repiso, como valor consignado para pagamento do valor mínimo e encargos contratuais.
Neste norte, qualquer que seja o ângulo que se olhe a presente ação, revela-se de todo improcedente o pedido inaugural, havendo que se pôr em destaque a orientação do e.
Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO Nº 0001590-48.2017.8.08.0024 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MARIA DA PENHA PEREIRA APELADO: BANCO BMG S/A RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO EMENTA : APELAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A APLICABILIDADE DO CDC NÃO IMPORTA AUTOMÁTICA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
OBSERVÂNCIA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO POR PARTE DO BANCO RECORRIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
De fato, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor a relação estabelecida entre a autora e o banco réu, conforme sedimentado pela Súmula 297 do STJ, a qual autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Contudo, deve-se salientar que a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não acarreta automaticamente a inversão do ônus da prova.
Ademais, a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento do processo e, não houve pedido durante a tramitação do feito, para que houvesse a referida inversão do ônus processual, ao revés, a autora apelante desistiu da prova pericial requerida por impossibilidade de arcar com seus custos e postulou o julgamento antecipado da lide.
O pedido de inversão do ônus da prova é incompatível com a pretensão de julgamento antecipado da lide.
Se a própria parte afirmou que a questão posta não demanda dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide, não é possível o acolhimento, em sede recursal, do pedido antagônico de inversão do ônus da prova, porquanto resta configurada a preclusão lógica. 2.
Na situação vertente a autora recorrente juntou ao caderno processual o termo de adesão - cartão de crédito consignado BMG e autorização para desconto em folha de pagamento e a cédula de crédito bancário saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo banco BMG, em que é possível inferir a espécie de empréstimo contratado.
A forma como o contrato foi redigido não deixa dúvidas acerca do que foi realmente contratado, estando claras e adequadas as informações ao consumidor.
Observado o dever de informação, ausente a prática de ilícito por parte do banco recorrido, correta a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial. 3.
Incumbe à parte autora comprovar eventual vício na contratação de empréstimo, não podendo alegar desconhecimento se assinou o contrato no qual constam todas as informações essenciais do negócio. 4.
Nesse contexto, é patente a higidez da relação jurídica das partes e a ausência de ato ilícito nos descontos.
Logo, o regular exercício do direito do banco afasta a possibilidade de sua condenação à restituição das parcelas pagas e ao pagamento de indenização por danos morais. 5.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (SEGUNDA CÂMARA CÍVEL), à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
PRESIDENTE RELATOR(A) (TJES, Classe: Apelação Cível, 024170014658, Relator: RAPHAEL AMERICANO CÂMARA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/07/2022, Data da Publicação no Diário: 04/08/2022)" "APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO INEXISTENTE.
EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONSUMIDORA A RESPEITO DO OBJETO DA CONTRATAÇÃO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONTO DE VALOR MÍNIMO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ABUSIVIDADE. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em que pese a arguição de vício de consentimento no que tange à contratação de cartão de crédito consignado, a consumidora apelante não nega a relação jurídica estabelecida com o banco apelado. 2.
Deve-se presumir a validade do negócio jurídico realizado na forma legal, em observância ao princípio da segurança das relações jurídicas.
A contrario sensu , a invalidação do ato é exceção que demanda prova de prejuízo à livre manifestação da vontade, resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (Art. 138 e seguintes do Código Civil). 3.
No caso em apreço, a alegada afronta ao dever de informação prescrito no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, supostamente capaz de afetar o consentimento da parte recorrente, carece de amparo probatório, visto que o termo de adesão por ela firmado não dá margem à dúvida razoável quanto ao objeto da contratação. 4.
Caracterizada, na espécie, a ciência da consumidora quanto à modalidade do empréstimo contratado, dado o efetivo manejo do cartão de crédito a ele vinculado. 5.
Em casos como o presente, a omissão do consumidor em quitar a integralidade da fatura mensal enseja o desconto automático no seu benefício de apenas parte da cobrança, o que, via de regra, não implica amortização do débito.
Nesse contexto, o incremento da dívida ou a lenta redução do saldo devedor, por si só, não traduz abusividade a ensejar a intervenção do Poder Judiciário no ajuste havido entre as partes, posto inexistir ilegalidade a ser remediada [...] (TJES, Classe: Apelação Cível, 014180088180, Relator : CONVOCADO - RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/03/2021, Data da Publicação no Diário: 03/05/2021)".
Outrossim, demonstrada a regularidade da contratação não há como se alterar a natureza jurídica do negócio entabulado entre as partes, sob pena de ofensa aos princípios da força obrigatória dos contratos e da segurança jurídica, pelo que o pedido de conversão do cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado é improcedente – pedido subsidiário formulado na inicial.
Por fim, reconhecida a regularidade na contratação, sem qualquer vício de consentimento, não há de se falar em danos morais, pois ausente a prática de ilícito por parte do réu.
O banco réu não praticou qualquer ato ilícito, que justifique a obrigação de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
Em tempo, registro que a autora na exordial alegava que sequer havia celebrado qualquer contrato com a ré, já agora após a apresentação do instrumento contratual inova em sua tese, sustentando que foi induzida em erro diante da falha de do dever de informação da modalidade de crédito que lhe fora concedido, o que por certo não se pode admitir, portanto, o reconhecimento da regularidade da contratação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, atendendo ao princípio do livro convencimento motivado e por tudo o mais que dos autos consta e, em direito permitido, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial, formulado por SILVANE DOS SANTOS em face de BANCO BMG S/A.
Por fim, dou por EXTINTO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Mercê da sucumbência, condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo suspendo a exigibilidade dos créditos, uma vez que deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e, por fim, arquivem-se os autos.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, após as anotações e baixas pertinentes, arquive-se.
Por fim, após o cumprimento de todas as diligências, não havendo impugnações, arquive-se.
Na hipótese de se embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, inc.
LXIII, do Código de Normas.
Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, inc.
XXI, do Código de Normas.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, data constante da assinatura eletrônica.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito -
29/05/2025 15:57
Expedição de Intimação Diário.
-
28/05/2025 17:18
Julgado improcedente o pedido de SILVANE DOS SANTOS - CPF: *15.***.*77-00 (REQUERENTE).
-
26/05/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 15:28
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2025 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/02/2025 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela a SILVANE DOS SANTOS - CPF: *15.***.*77-00 (REQUERENTE)
-
13/02/2025 17:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVANE DOS SANTOS - CPF: *15.***.*77-00 (REQUERENTE).
-
13/02/2025 17:30
Processo Inspecionado
-
13/02/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5001387-59.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVANE DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BMG SA CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Divergências: ( x ) OUTROS - a) Não há endereço eletrônico e número de telefone cadastrados da Autora nestes Autos, e, b) Não há número de telefone cadastrado do Réu nestes Autos.
Certifico, ainda, que há pedido de Concessão de Gratuidade Judiciária e Tutela de Urgência nestes Autos.
Certifico, mais, que diante dos dados faltantes supra, promovo a intimação da Autora para ciência e manifestação desta Certidão, no prazo de 05 (cinco) dias.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 11 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 17:39
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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