TJES - 0002334-09.2022.8.08.0011
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0002334-09.2022.8.08.0011 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VITIMA: BRUNA SECHCHIN FIGUEIREDO SILVA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
Qualificação: nascida aos 07/08/1986, filha de Jose Figueiredo Silva e Rita de Cássia Secchin Silva MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal de Cachoeiro De Itapemirim, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) a VITIMA acima qualificada, de todos os termos da sentença id 63148542. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA Visto em inspeção 2025.O Ministério Público ofereceu denúncia em face de WENDREW MENDONÇA DA SILVA, já qualificado nos autos, em razão da prática da infração penal prevista no artigo 129, §13° do Código Penal, nas circunstâncias da Lei n° 11.340/06, fato ocorrido no dia 21/02/2022, nesta Comarca, conforme narra a denúncia.
O processo foi relatoriado durante audiência e, do feito, destacam-se os seguintes documentos e peças, na seguinte sequência: Denúncia (nas fls. 02/04 do PDF- id. 31273614).
Portaria (na fl. 06 do PDF- id. 31273614).
Boletim unificado (nas fls. 07/09 do PDF- id. 31273614).
Laudo de exame de lesões corporais (na fl. 31 do PDF- id.31273614).
Relatório (nas fls. 32/34 do PDF- id. 31273614).
Certidão de antecedentes criminais (nas fl. 36 do PDF- id. 31273614).
Recebimento da denúncia (nas fls. 51/52 do PDF- id. 31273614).
Citação (id. 46500146).
Resposta à acusação (id. 46504515).
Decisão (id. 48048853).
Audiência (id. 54640519) e nesta data.
Não houve requerimento de diligências.
As partes se deram por satisfeitas com as provas já produzidas e apresentaram alegações finais orais.
Constato, ainda, que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CRFB/88, art. 5º, incisos LIV e LV), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir.
No caso dos autos, ao cabo da instrução processual, entendo que não restou demonstrado indene de dúvidas a configuração do delito inserto na denúncia.
Isso porque somente a suposta ofendida foi arrolada para ser ouvida em Juízo, sendo que na oportunidade, de fato, mudou seu depoimento, informando que tão somente teria ocorrido uma discussão entre o casal, com agressões recíprocas.
Discussão esta iniciada pela depoente.
Em que pese o laudo de lesões, relatou que sequer ficou com lesões no pescoço.
Informou ainda que o casal está junto e tem um filho em comum e que por ela o feito não teria prosseguimento.
Cediço que nos casos semelhantes aos relatados nos autos, a palavra da vítima tem especial relevância, desde que, obviamente, minimamente corroborada com outras eventuais provas colacionadas aos autos, o que não é o caso no presente feito.
Como dito, a vítima, em Juízo informou que houve agressões recíprocas e que ela teria iniciado o entrevero.
Portanto, sem mais delongas, ABSOLVO o acusado WENDREW MENDONÇA DA SILVA, na forma do art. 386, VI, do CPP.
Sem custas, dada a natureza da sentença.
Condeno o Estado do Espírito Santo, ao pagamento de honorários advocatícios a(o) Dr.
FELIPE CHICON SANDRINI, OAB/ES 33.101, CPF nº *46.***.*34-16, arbitrando o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), tomando como norte o disposto no inciso II do art. 2o do Decreto no 2821-R, de 10.08.2011.
VALE A PRESENTE COMO CERTIDÃO DE ATUAÇÃO/HONORÁRIO DATIVO, ficando desde já CERTIFICADO, para os devidos fins, que o(a)(s) profissional atuou na qualidade de advogado(a)(s) dativo(a)(s), nomeado(a)(s) neste processo/procedimento, em trâmite perante esta Vara Criminal, sendo o honorário arbitrado por ter participado do feito a partir da resposta à acusação, apresentando-a, inclusive, tendo, ainda, participado da audiência de instrução e julgamento e apresentado alegações finais, tomando ciência da sentença, ficando CERTIFICADO também que o(a)(s) investigado(a)(s)/acusado(a)(s) não constituiu advogado(a)(s) e não há Defensor(a) Público(a) designado(a) para atuar nesta Unidade Judiciária.
Lida e publicada em audiência e dela intimadas o Ministério Público e Defesa.
Intime-se e o réu e a vítima.
Ministério Público e defesa dispensaram nova intimação, uma vez que estão sendo cientificados neste ato e com vista virtual dos autos.
Registre-se.
Com o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e baixas necessárias e arquive-se o presente feito mediante as cautelas de estilo.
A presente ata de audiência foi compartilhada com as partes, através de funcionalidade própria, não havendo qualquer reclamação ou emenda em relação ao seu teor, sendo assinada unicamente por este Magistrado, dispensada a assinatura das partes, com a anuência delas, em especial do(a) acusado(a) e sua defesa técnica.
Registro, por oportuno, que a gravação da audiência deverá ser juntada posteriormente aos autos pela Serventia, que elaborará certidão com o link.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente.
Eu, Estagiária, que o digitei, indo pelo Magistrado devidamente assinado.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
11/07/2025 17:35
Expedição de Edital - Intimação.
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16/04/2025 00:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2025 00:54
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 00:07
Juntada de Certidão
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11/03/2025 17:08
Expedição de Mandado - Intimação.
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02/03/2025 02:48
Decorrido prazo de WENDREW MENDONCA DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:26
Decorrido prazo de WENDREW MENDONCA DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:13
Decorrido prazo de WENDREW MENDONCA DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 16:14
Juntada de Certidão
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21/02/2025 14:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 14:30, Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal.
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19/02/2025 12:59
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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19/02/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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18/02/2025 17:13
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/02/2025 17:13
Processo Inspecionado
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18/02/2025 17:13
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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14/02/2025 00:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 00:50
Juntada de Certidão
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0002334-09.2022.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: WENDREW MENDONCA DA SILVA Aos treze (13) dias do mês de novembro do ano dois mil e vinte e quatro (2024), às 17:00 horas, foi constatada, após o pregão, a presença virtual no aplicativo de tecnologia “Zoom.us”, ferramenta utilizada para viabilização da videoconferência, do Exmo.
Sr.
Dr.
JOÃO CARLOS LOPES MONTEIRO LOBATO FRAGA, MM.
Juiz de Direito, do Dr.
ROGER GUIMARÃES DE MELO BARRETO, Promotor de Justiça, do Dr.
FELIPE CHICON SANDRINI, OAB/ES 33.101, Advogado dativo nomeado, assistindo o acusado WENDREW, presente virtualmente.
Aberta a audiência esta não foi possível ser realizada pois a vítima, Bruna Secching Figueiredo Silva, apesar de intimada não compareceu ao ato.
A Defesa não anuiu com a inversão das oitivas.
O RMP requereu a condução coercitiva da ofendida.
A seguir, pelo MM.
Juiz foi proferido(a) o(a) seguinte DESPACHO: Redesigno o ato para o dia 13/02/2025 às 14:30 horas, devendo a vítima ser conduzida coercitivamente.
Requisite-se o preso.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente.
Eu, Estagiária, que o digitei, indo pelo Magistrado devidamente assinado.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, na data da assinatura eletrônica.
JOÃO CARLOS LOPES MONTEIRO LOBATO FRAGA Juiz de Direito -
12/02/2025 16:37
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 16:30
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 17:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 14:30, Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal.
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18/11/2024 13:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 17:00, Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal.
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14/11/2024 19:28
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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14/11/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 00:46
Juntada de Certidão
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08/11/2024 13:50
Expedição de Mandado - intimação.
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07/11/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 00:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 00:26
Juntada de Certidão
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23/10/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 17:36
Expedição de Mandado - intimação.
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22/10/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 15:09
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/11/2024 17:00 Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal.
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13/09/2024 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2024 13:57
Conclusos para despacho
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01/08/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 13:50
Apensado ao processo 0000595-98.2022.8.08.0011
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11/07/2024 14:40
Juntada de Petição de defesa prévia
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11/07/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 13:31
Expedição de Mandado - citação.
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13/03/2024 12:55
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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