TJES - 5000647-96.2023.8.08.0003
1ª instância - Vara Unica - Alfredo Chaves
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:59
Conclusos para despacho
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20/06/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 04:47
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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16/06/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV.
GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Desembargador Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 5000647-96.2023.8.08.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLARETE RIBEIRO CAMPOS REQUERIDO: LUIZ CLEBER RIBEIRO PINTO, CLAUDINETE RIBEIRO PINTO, CLAUDETE RIBEIRO PINTO GAIGHER, CLAUDICEIA RIBEIRO CHEHAYEB, CLAUDIA RIBEIRO PINTO BANHOS, CLAUDIANI RIBEIRO PINTO, LUIZ CLAUDIO PINTO JUNIOR Advogados do(a) REQUERENTE: ALINE FERREIRA LIRIO - ES29649, RAQUEL RAFINO BAYER - ES29972 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONORA NUNES BUZZETTE - ES20927 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA EXTRAJUDICIAL, ajuizada por CLARETE RIBEIRO CAMPOS em face de LUIZ CLEBER RIBEIRO PINTO, CLAUDINETE RIBEIRO PINTO, CLAUDETE RIBEIRO PINTO GAIGHER, CLAUDICEIA RIBEIRO CHEHAYEB, CLAUDIA RIBEIRO PINTO BANHOS, CLAUDIANI RIBEIRO PINTO e ESPÓLIO DE LUIZ CLAUDIO PINTO ALVES, todos qualificados nos autos.
A autora pleiteia a declaração de nulidade da escritura pública de inventário e partilha lavrada extrajudicialmente, ao fundamento de vícios de consentimento, ausência de concordância e ocultação patrimonial.
Na petição inicial, a requerente relata que é filha dos falecidos Elpídio Pinto Alves e Marilda Ribeiro Alves, sendo, portanto, herdeira legítima.
Alega que foi induzida a firmar contrato de cessão de direitos hereditários referente à sua cota-parte (1/8) do patrimônio, acreditando estar alienando apenas sua fração relativa ao imóvel residencial ocupado por um dos irmãos, Luiz Cleber.
Sustenta que o valor recebido foi inferior à avaliação do bem e que, além disso, não lhe foram apresentados documentos comprobatórios quanto à destinação de valores correspondentes a outros bens do espólio (veículo e quantia em conta bancária).
Aduz, ainda, que houve exclusão de bem imóvel rural da partilha, que supostamente integrava o acervo hereditário.
Argumenta que jamais renunciou à herança, tampouco anuiu com os termos da escritura pública, cuja lavratura se deu sem sua ciência ou concordância.
Na contestação apresentada sob ID 40600621, os requeridos, representados em conjunto, sustentam a validade da escritura pública e a regularidade da cessão de direitos hereditários, afirmando que a autora anuiu expressamente com os termos pactuados, tendo inclusive recebido o valor acordado, em cheque.
Alegam que não houve vício de consentimento, tampouco exclusão de bens, pois o terreno rural mencionado não integrava o patrimônio formal do de cujus.
Defendem que os valores obtidos com a venda de outros bens foram destinados ao pagamento de despesas do espólio, inclusive médicas e cartorárias, conforme recibos anexos.
Apontam, ainda, que a parte autora agiu de má-fé ao tentar anular um ato jurídico perfeitamente válido, sendo incabível a invocação de nulidade com base em descontentamento posterior.
Réplica ID 42097438.
Sessão de conciliação ID 50502949, onde esteve ausente a parte autora. É a síntese do necessário.
Decido! PRELIMINARMENTE Da Ausência de Interesse Processual Os requeridos sustentam que a autora carece de interesse processual, uma vez que teria firmado de forma livre e consciente contrato de cessão de direitos hereditários, tendo recebido a quantia pactuada, e que, portanto, não haveria utilidade na pretensão de anulação da escritura pública de inventário e partilha.
Todavia, o interesse processual se configura pela utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, bastando que o autor demonstre que a demanda possui propensão de proporcionar à parte algum proveito jurídico e que a pretensão não se pode ser obtida por outro meio que não seja a esfera judicial.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO O processo está em ordem, motivo pelo qual dou o feito por saneado.
Outrossim, delimito as questões jurídicas relevantes para a decisão do mérito (CPC, art. 357, inciso IV): 1) a existência ou não de vício de consentimento da autora no contrato de cessão de direitos hereditários; 2) a validade da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial; 3) a eventual ocultação de bens do espólio.
Atribuo o ônus da prova nos moldes ordinários previstos no art. 373, incisos I e II, do CPC, pois ausentes os pressupostos autorizadores para atribuição diversa.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que, porventura, pretendam produzir, justificando a relevância e pertinência destas, sob pena de preclusão.
Ficam as partes advertidas de que, no caso de produção de prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar os quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistentes técnicos.
Estando satisfeitos com as provas já produzidas até o momento, intimem-se todos a apresentarem alegações finais escritas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Alfredo Chaves-ES, data da publicação.
ARION MERGÁR Juiz de Direito -
12/06/2025 13:29
Juntada de Petição de pedido de providências
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12/06/2025 13:24
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 21:00
Proferida Decisão Saneadora
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25/03/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 02:09
Processo Inspecionado
-
22/03/2025 02:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 09:11
Conclusos para despacho
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14/01/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 20:24
Juntada de Petição de pedido de providências
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11/09/2024 14:05
Audiência Mediação realizada para 05/09/2024 08:30 Alfredo Chaves - Vara Única.
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11/09/2024 14:04
Expedição de Termo de Audiência.
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20/08/2024 10:20
Decorrido prazo de CLARETE RIBEIRO CAMPOS em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 17:05
Audiência Mediação designada para 05/09/2024 08:30 Alfredo Chaves - Vara Única.
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01/08/2024 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 13:48
Conclusos para despacho
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02/07/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2024 14:43
Processo Inspecionado
-
30/05/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 21:35
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2024 02:11
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO PINTO JUNIOR em 10/04/2024 23:59.
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02/04/2024 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 11:34
Expedição de Certidão - Intimação.
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13/03/2024 11:33
Audiência Conciliação realizada para 12/03/2024 16:00 Alfredo Chaves - Vara Única.
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13/03/2024 05:03
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
13/03/2024 05:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 05:03
Processo Inspecionado
-
11/03/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 02:36
Decorrido prazo de CLAUDICEIA RIBEIRO CHEHAYEB em 31/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:36
Decorrido prazo de CLAUDIA RIBEIRO PINTO BANHOS em 31/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:36
Decorrido prazo de CLAUDIANI RIBEIRO PINTO em 31/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:28
Decorrido prazo de CLAUDINETE RIBEIRO PINTO em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 12:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/01/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 13:39
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/01/2024 15:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/01/2024 16:41
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/12/2023 17:58
Expedição de carta postal - citação.
-
01/12/2023 17:58
Expedição de carta postal - citação.
-
01/12/2023 17:58
Expedição de carta postal - citação.
-
01/12/2023 17:58
Expedição de carta postal - citação.
-
01/12/2023 17:58
Expedição de carta postal - citação.
-
01/12/2023 17:58
Expedição de carta postal - citação.
-
01/12/2023 17:58
Expedição de carta postal - citação.
-
01/12/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 06:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 02:21
Decorrido prazo de ALINE FERREIRA LIRIO em 28/11/2023 23:59.
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25/10/2023 12:20
Expedição de Ofício.
-
25/10/2023 12:20
Expedição de Ofício.
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24/10/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 17:02
Audiência Conciliação designada para 12/03/2024 16:00 Alfredo Chaves - Vara Única.
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24/10/2023 16:24
Concedida a Medida Liminar
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04/10/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 17:16
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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27/09/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 18:27
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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