TJES - 0001483-96.2016.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 0001483-96.2016.8.08.0037 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PRAKASA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP REQUERIDO: KROENGE ENGENHARIA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: GILMAR BATISTA VIEIRA - ES13655, LARISSA AGUIEIRAS VIEIRA - ES31844 Advogado do(a) REQUERIDO: VICTOR HUGO MERCON AZEVEDO - ES25935 DECISÃO Inicialmente, determino a imediata retificação no sistema, para que passe a constar como patrono do executado o advogado Dr.
Vinícius Pavesi Lopes, OAB/ES 10.586, conforme substabelecimento regularmente juntado aos autos pelo advogado Dr.
Victor Hugo Merçon Azevedo, OAB/ES 25.935.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por KROENGE ENGENHARIA LTDA e outros, com fundamento nos incisos III e VI do §1º do artigo 525 do CPC, alegando, em síntese, a inexistência do débito em virtude de supostos pagamentos anteriores à propositura da ação, bem como a ilegitimidade passiva de um dos executados.
Contudo, razão não assiste aos impugnantes.
A presente fase executiva decorre de título executivo judicial formado por sentença proferida nos autos principais, transitada em julgado, cuja eficácia encontra-se resguardada pelo manto da coisa julgada material.
Consta nos autos que eventuais alegações de pagamento e de ilegitimidade passiva foram devidamente enfrentadas no curso da ação originária e, inclusive, analisadas em sede de embargos e recursos subsequentes.
Dessa forma, não cabe, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a rediscussão de matérias já apreciadas definitivamente.
A tentativa de reabertura do debate sobre tais questões, à míngua de qualquer causa superveniente que justifique a inexigibilidade do título judicial, revela pretensão incompatível com a estabilidade da coisa julgada, nos termos do artigo 502 do CPC.
Assim, não demonstrada nenhuma das hipóteses legais previstas nos incisos do §1º do artigo 525 do CPC que possam, de fato, infirmar a exigibilidade do título judicial ou comprometer sua execução, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
INTIMEM-SE.
MUNIZ FREIRE-ES, 8 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/06/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:23
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 14:21
Expedição de Intimação - Diário.
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08/06/2025 18:12
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de KROENGE ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-07 (REQUERIDO)
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21/05/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 13:44
Conclusos para decisão
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13/12/2024 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 17:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/10/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2024 15:40
Conclusos para decisão
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22/03/2024 15:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2023 12:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/08/2023 02:37
Decorrido prazo de VICTOR HUGO MERCON AZEVEDO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:37
Decorrido prazo de GILMAR BATISTA VIEIRA em 22/08/2023 23:59.
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27/07/2023 11:50
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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