TJES - 0000162-95.2020.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:30
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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10/06/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 0000162-95.2020.8.08.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JESSE LUIZ DE FREITAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE AFONSO CLAUDIO Advogado do(a) REQUERENTE: CRISTIANO VIEIRA PETRONETTO - ES7900 Despacho (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Tendo em vista o julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n.0008843-91.2019.8.08.0000 no Tribunal de Justiça do Espírito Santo, intime-se o Autor a fim de dar prosseguimento ao feito.
Para tanto, o Autor deverá comprovar documentalmente a condição de hipossuficiente para receber o benefício da justiça gratuita.
Deverá acostar a última declaração do imposto de renda para essa finalidade ou outros documentos afins.
Nesse sentido, segue entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, por intempestividade.
Tempestividade comprovada.
Reconsideração. 2.
Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício ( CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1478886 SP 2019/0091075-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020) Assim, intime-se a parte Autora a fim de comprovar preencher os requisitos para que seja concedida a benesse.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Caso não o faça, deverá recolher as custas.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Afonso Cláudio/ES, 25 de outubro de 2024.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n. 924/2024) -
08/06/2025 22:59
Expedição de Intimação - Diário.
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25/10/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 17:02
Conclusos para despacho
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24/09/2023 14:16
Processo Desarquivado
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24/09/2023 14:16
Arquivado Provisoriamente Art. 921,§2º do CPC
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24/09/2023 14:15
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2020
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
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