TJES - 5019171-10.2025.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:41
Publicado Intimação eletrônica em 12/06/2025.
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29/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 17:55
Juntada de Certidão
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12/06/2025 01:37
Publicado Intimação eletrônica em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5019171-10.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MAISA FRANCINO CARDOSO OLIVEIRA, CRISTIANO OTAVIO DE OLIVEIRA CARDOSO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES - CE28051 DECISÃO/MANDADO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. É curial que a tutela de urgência é concedida nas hipóteses previstas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, na tutela provisória, deve o magistrado atentar-se quanto à existência da probabilidade do direito apresentado na inicial, somada à verificação de fundado receio de dano ou do risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de óbice legal.
Pois bem.
Inicialmente, ressalta a requerente que o requerido “instaurou contra a Autora, Sra.
Maisa Francino Cardoso Oliveira, o Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2023-VQQ8N, alegando que seu prontuário somava 35 pontos decorrentes de infrações de trânsito, ultrapassando o limite previsto no art. 261, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Dentre as infrações computadas, destaca-se o Auto de Infração de Trânsito (AIT) nº MB50421674, lavrado em 01/12/2021 pela Autarquia Municipal de Trânsito de Fortaleza/CE, por suposta transgressão ao art. 184, III, do CTB (trânsito em faixa exclusiva para transporte público).
Tal infração, de natureza gravíssima, adicionou 7 pontos ao prontuário da Requerente, além da penalidade pecuniária de R$ 293,47.
Contudo, Excelência, essa infração não foi cometida pela Sra.
Maisa.
No dia e horário do fato, quem conduzia o veículo Honda/HR-V EXL CVT, placa PWQ8B81, era seu esposo, Sr.
Cristiano Otávio de Oliveira Cardoso, o qual prontamente reconheceu a autoria da conduta.
Para regularizar a situação, a Requerente ajuizou a ação nº 3022183-63.2023.8.06.0001 perante a 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, pleiteando a transferência da responsabilidade pela infração.
A demanda foi integralmente acolhida por sentença procedente e, 11/10/2023, com trânsito em julgado em 13/12/2023, determinando a retirada dos pontos do prontuário da Sra.
Maisa e sua transferência ao verdadeiro infrator”.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato administrativo do DETRAN/ES, que determinou a suspensão da CNH da Requerente (Processo nº 2023-VQQ8N), com a reativação da CNH da Autora, Maisa Francino Cardoso Oliveira, CNH nº 0486419269.
Os documentos carreados aos autos formam um acervo probatório suficiente – ao menos para este juízo de cognição sumária – para demonstrar a probabilidade das alegações da autora, conforme a consulta processual que instrui a exordial.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação está demonstrado, haja vista que a parte autora se encontra com seu direito de dirigir suspenso.
Sendo assim, DEFIRO a tutela de urgência almejada, pois flagrantes os requisitos para a sua concessão, e DETERMINO ao requerido que proceda, no prazo de 5 dias, a suspensão dos efeitos do ato administrativo que determinou a suspensão da CNH da Requerente (Processo nº 2023-VQQ8N), com a reativação da CNH da Autora, Maisa Francino Cardoso Oliveira, CNH nº 0486419269, sob pena de adoção das sanções cabíveis, inclusive penais, para o caso de eventual descumprimento desta medida.
Cite-se o requerido, que também deverá ser intimado para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da citação, acompanhada de toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), prazo este que fixo à míngua de inexistir qualquer outro para o caso de não realização de audiência de conciliação.
Intime-se por Oficial de Justiça de Plantão.
Servirá o presente como mandado, ficando o oficial de Justiça, desde já, autorizado a diligenciar, nos termos do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitória/ES, documento datado e assinado eletronicamente. -
10/06/2025 13:56
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:50
Expedição de Citação eletrônica.
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10/06/2025 13:50
Expedição de Citação eletrônica.
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10/06/2025 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 17:40
Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 17:00
Conclusos para decisão
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05/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 02:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 14:17
Conclusos para decisão
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27/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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