TJES - 0000712-49.2000.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000712-49.2000.8.08.0015 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENG.
ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ES EXECUTADO: MATEUS VASCONCELOS Advogado do(a) EXECUTADO: GUILHERME CARLETE GOMES - ES17791 SENTENÇA Trata-se de ação de Execução Fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENG.
ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ES em face de MATEUS VASCONCELOS, ambos qualificados nos autos, visando a cobrança de débitos descritos na CDA mencionada na inicial.
Após receber a intimação para impulsionar o feito sob a pena de extinção, o exequente manteve-se inerte. (ID. 67034444) É o breve relatório.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil prevê no §1º do art. 485, que na hipótese de abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, não suprindo a falta em 5 (cinco) dias, será o processo extinto sem julgamento do mérito.
Por oportuno, transcrevo o mencionado dispositivo: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
A reforçar esse entendimento, os Tribunais Pátrios têm jurisprudência consolidada de que configurado o abandono da causa pelo autor, dadas as circunstâncias a que se aludiu, impõe-se a sentença terminativa.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados de recursos repetitivos do c.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
INÉRCIA DA EXEQUENTE.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DECIDIDA NO RESP 1.120.097/SP (ART. 543-C DO CPC).
EXECUÇÃO FISCAL QUE TRAMITA EM COMARCA DIVERSA DAQUELA EM QUE SEDIADO O ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA FAZENDA NACIONAL.
INTIMAÇÃO POR CARTA, COM AVISO DE RECEBIMENTO.
LEGALIDADE. 1. "A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''' […] (REsp 1352882/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013 – grifei) No caso concreto, infere-se dos autos, notadamente da certidão de ID. 67034444, que houve o abandono da ação por parte do autor.
Tenho, assim, que restou caracterizada a desídia da parte exequente, principal interessada na satisfação do crédito, impondo-se a extinção do processo.
E neste caso, proceder-se-á a extinção de ofício, uma vez que a inércia da exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito, afasta o Enunciado Sumular 240 do STJ, em se tratando de execução fiscal não embargada.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC.
Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro em 10% do valor da causa.
Transitado em julgado, após as devidas baixas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
11/06/2025 12:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 17:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/06/2025 15:08
Conclusos para despacho
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05/06/2025 14:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/05/2025 16:58
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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19/05/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:48
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENG. ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ES em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2024 01:17
Decorrido prazo de O CONSELHO REG.DE ENG. ARQ. E AGRON. DO ESPIRITO SANTO-CREA/ em 06/09/2024 23:59.
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13/08/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 22:42
Processo Inspecionado
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28/02/2024 16:54
Conclusos para despacho
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28/02/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 03:40
Decorrido prazo de O CONSELHO REG.DE ENG. ARQ. E AGRON. DO ESPIRITO SANTO-CREA/ em 06/11/2023 23:59.
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27/09/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2023 17:23
Juntada de Petição de certidão - juntada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2000
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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