TJES - 5000440-29.2025.8.08.0003
1ª instância - Vara Unica - Alfredo Chaves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV.
GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Desembargador Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 5000440-29.2025.8.08.0003 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GIOVANI DA SILVA MATOS IMPETRADO: MUNICIPIO DE ALFREDO CHAVES, SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE ALFREDO CHAVES COATOR: HUGO LUIZ PICOLI MENEGHEL, ALEXANDRE ELIAS ABOUMRADE Advogado do(a) IMPETRANTE: CAROLINA SANTOS PERUT - ES39187 Advogado do(a) IMPETRADO: GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS - ES11152 Advogado do(a) COATOR: GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS - ES11152 DESPACHO 1 – Intimem-se os impetrados para se manifestarem acerca da petição ID 73216528, no prazo de 05 (cinco) dias. 2 – Diligencie-se.
ALFREDO CHAVES-ES, data da publicação.
ARION MERGÁR Juiz de Direito -
31/07/2025 08:46
Expedição de Intimação eletrônica.
-
31/07/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 15:32
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2025 14:43
Juntada de Certidão
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13/07/2025 14:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 08/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
12/07/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV.
GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Desembargador Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 5000440-29.2025.8.08.0003 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GIOVANI DA SILVA MATOS IMPETRADO: MUNICIPIO DE ALFREDO CHAVES, SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE ALFREDO CHAVES COATOR: HUGO LUIZ PICOLI MENEGHEL, ALEXANDRE ELIAS ABOUMRADE Advogado do(a) IMPETRANTE: CAROLINA SANTOS PERUT - ES39187 INTIMAÇÃO Fica a advogada supramencionada intimada para ciência das petições ID's 72183690 e 72245620. -
07/07/2025 15:12
Expedição de Intimação - Diário.
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04/07/2025 07:58
Juntada de Petição de pedido de providências
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03/07/2025 11:02
Juntada de Petição de pedido de providências
-
03/07/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2025 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2025 00:08
Juntada de Certidão
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17/06/2025 02:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 02:01
Juntada de Certidão
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17/06/2025 02:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 02:00
Juntada de Certidão
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17/06/2025 02:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 02:00
Juntada de Certidão
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15/06/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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15/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV.
GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Desembargador Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 5000440-29.2025.8.08.0003 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GIOVANI DA SILVA MATOS IMPETRADO: MUNICIPIO DE ALFREDO CHAVES, SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE ALFREDO CHAVES COATOR: HUGO LUIZ PICOLI MENEGHEL, ALEXANDRE ELIAS ABOUMRADE Advogado do(a) IMPETRANTE: CAROLINA SANTOS PERUT - ES39187 DECISÃO GIOVANI DA SILVA MATOS impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR em face de PREFEITO HUGO LUIZ PICOLI MENEGHEL, SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ALFREDO CHAVES E MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES todos devidamente qualificados nos autos.
Alega em síntese que prestou o concurso público n° 001/2023 para o cargo de Bombeiro Hidráulico onde ficou 2° lugar.
Acrescenta que foi convocado por meio do edital 001/2024 do SAAE, para comparecer à Autarquia para apresentar a documentação exigida no edital.
Ato contínuo, no dia 30 de dezembro de 2024 o impetrante foi nomeado para o cargo de Bombeiro Hidráulico do SAAE.
Ocorre que, no dia 16 de janeiro de 2025 o impetrante teve sua nomeação tornada sem efeito, sob a justificativa de que não haveria necessidade de novas contratações além da vaga inicialmente prevista no edital.
Sedo assim, requereu liminarmente que a autoridade coatora, o Chefe do Poder Executivo Municipal, proceda com imediata suspensão dos efeitos do Decreto Municipal n° 0137-P/2025 no qual tornou sem efeito sua nomeação, bem como que o Diretor do SAAE de continuidade aos trâmites do processo de convocação do Impetrante, eis que este já apresentou integralmente a documentação exigida no Edital n° 001/2023. É o necessário.
Decido! Inicialmente convém mencionar o art. 1° da Lei 12.016/2009, no qual disciplina sobre o conceito do mandado de segurança: “Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (Vide ADIN 4296)” Art. 7° Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (Vide ADIN 4296) § 1° Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. § 2° Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (Vide ADIN 4296) § 3° Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença. § 4° Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento. § 5° As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 12.
Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7° desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Parágrafo único.
Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.
O mandado de segurança tem objetivo de proteger direito líquido e certo lesado ou sob ameaça de violação, por ato ilegal ou por meio de abuso de poder, cometido por autoridade pública ou pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Compulsando os autos, verifico que razão assiste ao impetrante, eis que a partir do momento em que foi nomeado, mesmo que aprovado no concurso fora do número de vagas previstas no edital, o candidato tem direito subjetivo à posse, nos termos da Súmula nº 16 do STF.
Nesse sentido,diz a jurisprudência: Ementa: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SECRETÁRIO ESCOLAR .
LEGITIMIDADE PASSIVA.
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL.
NOMEAÇÕES TORNADAS SEM EFEITO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS .
EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE TRANSFORMA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇAO.
PRECEDENTES.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 .
O Governador do Distrito Federal é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança que impugna omissão no ato de nomeação e convocação para posse, atos de competência da autoridade impetrada, a teor do art. 100, inc.
XXVII da LODF e LC 840/2011, art. 10, I . 2.
Embora os candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital tenham mera expectativa de direito à nomeação, essa expectativa se transforma em direito subjetivo se dentro do prazo de validade do concurso as nomeações anteriores são tornadas sem efeito. 3.Trata-se de fato que demonstra a necessidade de pessoal e cria para Administração o dever de nomear, cuja omissão administrativa traduz ilegalidade a ser corrigida na via mandamental . 4.
Precedentes da Casa e do Tribunais superiores. 5.
Segurança concedida para determinar a nomeação do Impetrante .
Maioria. (TJ-DF 07476209220238070000 1855551, Relator.: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 07/05/2024, Conselho Especial, Data de Publicação: 20/07/2024) (destaquei) APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA .
CONCURSO PÚBLICO.
SLU-DF.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO TORNADA SEM EFEITO APÓS MAIS DE TRINTA DIAS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LDO .
INSUBSISTÊNCIA.
ANULAÇÃO DE ATO QUE AFETA INTERESSE INDIVIDUAL.
FALTA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
VIOLAÇÃO À ISONOMIA NÃO DEMONSTRADA .
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À POSSE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O impetrante-apelado foi aprovado no concurso público do SLU-DF (Edital n . 1 - SLU/DF, de 11 de janeiro de 2019), para o cargo de Analista de Gestão de Resíduos Sólidos - Especialidade: Geografia, classificado em 1º lugar do cadastro reserva para pessoa com deficiência.
Publicado o Decreto de 25 de maio de 2022, no DODF 98, de 26 de maio de 2022, páginas 24/25, no qual consta a nomeação do impetrante-apelado em caráter efetivo para o Cargo de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental da Carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental no Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal.
Posteriormente, pelo Diário Oficial do Distrito Federal 119, página 22, de 28 de junho de 2022, foi tornada sem efeito a nomeação anterior dos candidatos da especialidade Geografia, caso do impetrante-apelado.
Na mesma edição do DODF, o impetrante-apelado foi nomeado Analista de Planejamento Urbano e Infraestrutura da Carreira Planejamento e Gestão Urbana Regional . 2.
Os apelantes alegam que a nomeação do impetrante-apelado não observou a LDO, razão por que tornada sem efeito a nomeação, de ofício, após o prazo de 30 dias para a posse. 2.1 .
A Súmula 16/STF: Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse. 2.2.
A própria Administração Pública noticiou já ter havido a alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022, com a adequação do quantitativo de servidores em cada carreira, aliado ao fato de ter havido, também, o envio de nova solicitação de nomeação dos candidatos no cargo de Analista de Planejamento Urbano e Infraestrutura, especialidade Geografia, por parte do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal (SLU/DF), a qual se encontra em tramitação, não se justificando, assim, o impedimento à posse . 2.3.
Não prospera alegação de nulidade de nomeação.
Afinal, necessária a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, nos termos do art . 5º da CF e do art. 2º da Lei n. 9.784/99, o que não ocorreu no caso Precedentes . 2.4.
Os apelantes não comprovaram, nem sequer indicaram, preterição no provimento do cargo referente ao concurso do qual participou o impetrante-apelado. 3 .
Remessa necessária admitida, recursos conhecidos e, na extensão, não providos. (TJ-DF 07174277420228070018 1723770, Relator.: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 29/06/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/07/2023) (destaquei) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO .
UFVJM.
EDITAL Nº 150/2018.
CARGO DE PROFESSOR DE MAGISTÉRIO SUPERIOR.
NOMEAÇÃO TORNADA SEM EFEITO .
IMPOSSIBILIDADE.
POSSE.
DIRIETO SUBJETIVO DA CANDIDATA.
RAZOABILIDADE .
SENTENÇA CONFIRMADA.
I O candidato aprovado em concurso público e nomeado tem direito subjetivo à posse, consoante reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no seu enunciado de súmula nº. 16: Funcionário nomeado tem direito à posse, não podendo a nomeação ser tornada sem efeito de modo discricionário.
II Na espécie dos autos, o ato que tornou sem efeito a nomeação do impetrante ocorreu de forma discricionária, baseada tão somente no mero requerimento de informações formulado pelo Ministério Público Federal .
III Sob esse prisma, é fato incontroverso que não há justificativa bastante a caracterizar qualquer óbice à adoção dos procedimentos necessários à posse do impetrante no cargo para o qual foi nomeado, tendo em vista que o mero pedido de informações não tem o condão de se sobrepor à conclusão do processo interno da própria UFVJM, no sentido da inexistência de vícios no certame.
IV No caso em exame, resta evidente o interesse da Administração no provimento dessa vaga, do contrário não teria ocorrido a nomeação do impetrante.
V Remessa necessária desprovida.
Sentença confirmada .(TRF-1 - REOMS: 10043721920204013812, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 29/06/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 30/06/2022 PAG PJe 30/06/2022 PAG) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - PRETENSÃO DE OBTER A INVESTIDURA NO CARGO - NOMEAÇÃO DE CANDIDATO EM MELHOR COLOCAÇÃO TORNADA SEM EFEITO ANTE A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO PARA A POSSE - JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.
O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital do certame passa a ter direito subjetivo à nomeação, e não mera expectativa de direito, quando o candidato melhor colocado no concurso, embora devidamente convocado para a nomeação, desiste de exercer seu direito, porquanto evidenciada, neste caso, a necessidade de preenchimento do cargo em tela, na esteira da jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0805970-83.2020.8 .14.0000, Relator.: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 09/12/2020, 1ª Turma de Direito Público) (destaquei) Isto posto, DEFIRO em parte a liminar para determinar: a) ao Chefe do Poder Executivo Municipal, que proceda à imediata suspensão dos efeitos do Decreto Municipal nº 0137-P/2025, que tornou sem efeito a nomeação do Impetrante; b) ao Diretor do SAAE, que dê continuidade aos trâmites do processo de convocação do Impetrante.
Requisite-se informações a unidade coatora, no prazo legal.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Alfredo Chaves-ES, data da publicação.
ARION MERGÁR Juiz de Direito -
11/06/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 12:59
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 12:59
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 12:59
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 12:59
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 12:54
Juntada de Mandado
-
11/06/2025 12:52
Expedição de Citação eletrônica.
-
11/06/2025 12:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/06/2025 12:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/06/2025 21:00
Concedida em parte a Medida Liminar
-
10/06/2025 21:00
Processo Inspecionado
-
14/05/2025 17:19
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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