TJES - 5000554-50.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000554-50.2025.8.08.0008 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOSE DIAS FILHO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: KELVIN DE MATOS MILIONI - MG212495 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOSE DIAS FILHO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN/ES), objetivando o cumprimento provisório de decisão de tutela de urgência proferida nos autos de nº 5001850-78.2023.8.08.0008, que determinou a suspensão dos efeitos da penalidade aplicada em razão do Auto de Infração de Trânsito nº BB00001274. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda foi instaurada com o objetivo de dar cumprimento a uma tutela de urgência concedida em processo distinto (autos nº 5001850-78.2023.8.08.0008).
Conforme já salientado na decisão de saneamento, o descumprimento de uma tutela de urgência, mesmo em sede de Juizado Especial, não justifica a propositura de uma nova ação ou incidente em autos apartados.
A matéria relativa ao cumprimento ou descumprimento de uma decisão interlocutória que concede tutela de urgência deve ser dirimida nos próprios autos em que foi proferida a decisão.
Isso porque a tutela de urgência possui natureza provisória e antecipatória, não se confundindo com o cumprimento provisório de sentença definitiva, previsto no artigo 520 do Código de Processo Civil.
Ademais, observo que o processo de origem (nº 5001850-78.2023.8.08.0008) encontra-se, inclusive, em grau de recurso, tendo sido remetido à Turma Recursal.
Mesmo que houvesse sentença prolatada naqueles autos confirmando a tutela, qualquer alegação de descumprimento deveria ser veiculada naqueles mesmos autos, e não por meio de uma nova ação.
A instauração de um novo processo para tal finalidade configura flagrante inadequação da via eleita, uma vez que o ordenamento jurídico processual já prevê o instrumento adequado para o cumprimento das decisões judiciais dentro da própria relação processual onde elas foram proferidas.
A propositura de ações autônomas para discutir o cumprimento de tutelas de urgência gera desnecessária duplicação de esforços judiciais e tumulto processual, indo de encontro aos princípios da celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais.
Desse modo, a manutenção desta demanda implicaria em vício insanável quanto à adequação processual, o que impõe o reconhecimento da carência de ação por inadequação do rito processual.
Pelo exposto, e em respeito ao princípio da primazia da resolução do mérito, mas observando os pressupostos processuais, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em virtude da inadequação da via eleita.
Custas e honorários advocatícios incabíveis nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 8 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 11:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/07/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/07/2025 16:50
Conclusos para despacho
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08/07/2025 00:54
Publicado Intimação - Diário em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 14:56
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 16:42
Conclusos para despacho
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16/06/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 01:35
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000554-50.2025.8.08.0008 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOSE DIAS FILHO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: KELVIN DE MATOS MILIONI - MG212495 DESPACHO 1) INTIME-SE o Requerente para, no prazo de 10 dias, informar se houve o cumprimento da obrigação de fazer pelo Requerido; 2) EXPIRADO o prazo de 10 dias, ou com a juntada da manifestação do Requerente, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos; 3) Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/06/2025 13:35
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 17:03
Conclusos para despacho
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28/05/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 00:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 12:06
Processo Inspecionado
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11/03/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 06:16
Conclusos para despacho
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11/03/2025 06:16
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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