TJES - 5026181-76.2023.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 04:46
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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16/06/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5026181-76.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA MORAES DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: MARIA CHRISTINA ROBERTS HARRIGAN Advogado do(a) REQUERIDO: LUCINEIDE DOS SANTOS BARBOSA - ES20010 DECISÃO SANEADORA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REQUERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por MÁRCIA MORAES DA SILVA em face de MARIA CHRISTINA ROBERTS HARRIGAN, conforme petição inicial de ID nº 29854801 e documentos subsequentes.
Sustenta a parte autora, em síntese, que a requerida possui, em seu quintal, uma árvore mangueira de grande porte, cujos galhos e frutos caem em sua residência, provocando infiltrações e danos estruturais, incluindo a destruição do muro e a quebra de telhas.
Narrando ter tentado solucionar a questão amigavelmente, a requerente informou que não obteve êxito ao buscar contato com a vizinha, sendo posteriormente a poda da árvore realizada pela Prefeitura Municipal.
Contudo, sustentou que a providência adotada pelo ente público não foi suficiente para reparar os prejuízos já causados.
A autora mencionou, ainda, que recebeu correspondência da advogada da requerida para tentativa de conciliação, mas que não houve proposta concreta para reparar os danos sofridos.
Alegou que, diante da inércia da parte ré, passou a residir em um imóvel com infiltrações, mofo e risco à estrutura e à saúde dos moradores, tornando-se necessária a intervenção judicial para a reparação dos danos e a imposição de obrigação de manutenção da árvore em tamanho adequado.
Pediu, assim, a condenação da requerida nos seguintes termos: (a) concessão da tutela de urgência para compelir a ré a manter a mangueira podada e providenciar reparos no telhado e nas infiltrações da residência da autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00; (b) confirmação da tutela provisória, determinando que a ré assuma a responsabilidade pela manutenção da mangueira e realize os reparos no imóvel da requerente; (c) condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser quantificada por perícia técnica; (d) condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00; (e) além das custas processuais e honorários advocatícios.
Decisão de ID nº 29939822 (a) deferiu o pedido de gratuidade da justiça em favor da autora; (b) indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência; (c) e determinou a citação da requerida para comparecer a audiência de conciliação.
A requerida foi devidamente citada, conforme certidão do oficial de justiça de ID nº 33869868.
Termo de sessão de conciliação no ID nº 33936229, em que as partes buscaram a autocomposição que, todavia, não logrou êxito.
Contestação no ID nº 34999713, em que a requerida alega, em linhas gerais, que os danos mencionados pela autora não são de sua responsabilidade.
Argumentou que a poda da árvore foi realizada por sua própria iniciativa, em janeiro de 2023, não havendo comprovação de que os frutos da mangueira tenham causado os prejuízos alegados.
Aduziu que, anteriormente, a própria autora teria impedido a poda dos galhos que invadiam sua propriedade, pois pretendia usufruir dos frutos da árvore.
Relatou ainda que, ao comparecer à audiência de conciliação, ofereceu proposta de pagamento no valor de R$ 1.000,00 para cobrir os custos das telhas danificadas, mas que a autora recusou sob alegação de que haveria rachaduras na estrutura do imóvel.
No mérito, fundamentou-se no artigo 1.283 do Código Civil, que prevê que o proprietário de imóvel invadido por galhos ou raízes de árvores vizinhas pode cortá-los até a linha divisória sem necessidade de autorização.
Acrescentou que não há provas concretas dos danos alegados e que a perícia requerida poderá demonstrar a inexistência de prejuízo causado por sua conduta.
Por fim, requereu a improcedência da ação e, subsidiariamente, a realização de perícia para comprovar a ausência de nexo causal entre a existência da árvore e os danos estruturais mencionados.
Despacho no ID nº 35396679 arbitrou honorários advocatícios em favor do advogado dativo que atuou na audiência de conciliação.
Réplica no ID nº 37596691.
Petição no ID nº 43621781, em que a Autora informou que a árvore objeto da lide foi cortada, mas suas raízes continuam a causar transtornos na estrutura do imóvel e que remanescem os danos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
As partes encontram-se bem representadas, não vislumbro nulidade a ser declarada nem irregularidades a serem supridas, razão pela qual passo a sanear o feito em gabinete, nos termos do artigo 357 do CPC, em atenção ao princípio da celeridade processual.
Não existem questões processuais pendentes de análise.
De forma a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e definindo a distribuição do ônus da prova, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID nº 42716805), oportunidade em que a autora pugnou pela oitiva de testemunhas e juntou os documentos de ID nº 43621782 e nº 45725288 (ID nº 43621781); a parte requerida, por sua vez, não se manifestou acerca do referido despacho.
Passo a delimitar as questões relevantes para a decisão do mérito: a) se os danos causados pela parte autora (infiltrações, destruição do muro e quebra de telhas) foram efetivamente causados pela árvore; b) se a residência da autora apresenta infiltrações e risco estrutural decorrente da mangueira (raiz, queda de galhos e frutos); c) eventual responsabilidade da requerida quanto aos danos materiais; d) se há dano moral indenizável e, em caso positivo, o seu quantum.
Dou o feito por saneado.
Inicialmente, DETERMINO a produção da prova pericial de engenharia civil.
Quanto a prova testemunhal, INDEFIRO. É que a prova pericial se revela suficiente e adequada para a solução da controvérsia, uma vez que a matéria em discussão exige conhecimento técnico especializado, não sendo a prova testemunhal o meio de prova mais eficaz para demonstrar o nexo causal entre os danos alegados (infiltrações, mofo, quebra do muro e de telhas) e a referida árvore.
Ademais, o art. 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder-dever de indeferir diligências e provas que se revelem desnecessárias ou meramente protelatórias.
No caso, a prova testemunhal não se mostra imprescindível para a formação do convencimento judicial, considerando que a prova técnica já deferida possui maior capacidade de esclarecer a questão de fato controvertida.
Assim, desde já, nomeio como perito do Juízo, Antenor Evangelista Peritos Associados, CNPJ: 29.***.***/0001-00, com endereço na Avenida Nossa Senhora da Penha, nº 714, sala 809, Ed.
RS Trade Tower, Praia do Canto – Vitória/ES, CEP: 29.055-130; telefones para contato: (27) 3235-2978, (27) 99316-4752, (27) 99757-5756, e-mail: [email protected], que deverá ser intimado através dos telefones e e-mail ora declinados.
Considerando que as partes são beneficiária da gratuidade da justiça e a perícia foi determinando de ofício pelo Juízo, arbitro os honorários no valor de R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais), com base no artigo 2º, §4º, e tabela anexa da Resolução n. 232 do CNJ c/c Ato Normativo Conjunto n. 008/2021 do TJES.
Intime-se o perito para: a) cientificá-lo de que seus honorários periciais foram fixados no valor de R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais), cujo pagamento se dará conforme estabelecem a Resolução n. 232/2016 do CNJ e o Ato Normativo Conjunto n. 008/2021 do TJES; b) informar se aceita o encargo; c) em caso positivo, proceder na forma do §2º, II e III, do artigo 465 do CPC; Intime-se a Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo dos termos desta decisão, conforme estabelece o artigo 2º, II, do Ato Normativo Conjunto n. 008/2021.
Intimem-se as partes conforme prevê o artigo 357, §1º do CPC.
Inexistindo qualquer impugnação pelas partes e em caso de aceite do encargo pelo perito, determino: a) a intimação das partes para, querendo, indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias; b) findo o prazo retro, a intimação do perito para designar dia e local para a realização dos trabalhos, bem como para cientificá-lo de que o laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 dias após o dia marcado; c) a intimação das partes para caso queiram acompanhar os trabalhos; d) apresentado o laudo pericial, a intimação das partes para manifestação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação a esta decisão saneadora ou não tendo aceito o encargo o perito, voltem os autos conclusos.
Por derradeiro, considerando os documentos juntados pela Autora no ID nº 43621782 e nº 45725288, intime-se a parte requerida para o regular contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 437, § 1º, do CPC/15.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
VITÓRIA-ES, 25 de fevereiro de 2025.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
10/06/2025 13:34
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 13:50
Proferida Decisão Saneadora
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18/09/2024 16:11
Conclusos para decisão
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28/06/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 02:12
Decorrido prazo de MARIA CHRISTINA ROBERTS HARRIGAN em 06/06/2024 23:59.
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22/05/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 15:57
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 15:21
Conclusos para despacho
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12/12/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 16:00
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2023 14:19
Juntada de Certidão
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15/11/2023 14:10
Juntada de Acórdão
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08/11/2023 17:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/10/2023 15:18
Juntada de Certidão
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27/09/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/09/2023 21:56
Juntada de Certidão
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25/09/2023 21:55
Juntada de Certidão
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25/09/2023 21:46
Expedição de Mandado - citação.
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25/09/2023 21:46
Expedição de Mandado - intimação.
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22/09/2023 17:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/09/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 20:36
Expedição de carta postal - intimação.
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18/09/2023 14:45
Juntada de Certidão
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18/09/2023 13:43
Juntada de Certidão
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18/09/2023 12:46
Juntada de Certidão
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18/09/2023 12:43
Juntada de Certidão
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04/09/2023 20:38
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/09/2023 14:50
Expedição de intimação eletrônica.
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01/09/2023 14:03
Juntada de Certidão
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29/08/2023 17:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA MORAES DA SILVA - CPF: *26.***.*49-72 (REQUERENTE).
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29/08/2023 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARCIA MORAES DA SILVA - CPF: *26.***.*49-72 (REQUERENTE)
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24/08/2023 15:34
Conclusos para decisão
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24/08/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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