TJES - 5000363-51.2024.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 00:05
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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21/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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17/06/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000363-51.2024.8.08.0004 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD COATOR: RENAN DE OLIVEIRA DELFINO INTERESSADO: CAMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA Advogados do(a) IMPETRANTE: IGOR REIS DA SILVA OLIVEIRA - ES9729, PEDRO JOSINO CORDEIRO - ES17169 SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Marcus Vinicius Doelinger Assad, apontando ato coator de Renan de Oliveira Delfino, presidente da Câmara Municipal de Anchieta.
Concentra-se a causa de pedir, no fato do impetrado não ter oportunizado a oitiva de testemunhas, em que pese decisão judicial emanada deste Juízo e confirmada pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo ter determinado a realização do ato.
Pugnou pela concessão de segurança, para promover a suspensão do julgamento de contas prevista para o dia 20/02/2024 por afrontar a decisão judicial.
No Id. 383310708, foi concedida a medida liminar sob o argumento de que princípio do contraditório e ampla defesa deveriam ser observados, havendo a necessidade de requisição das testemunhas para prestarem depoimento à Comissão de Finanças e Orçamento.
Devidamente notificada, a Câmara Municipal de Anchieta pugnou pela reconsideração da decisão liminar no Id. 38345683.
Afirmou o órgão legislativo, que a servidora Araceli Zorzanelli foi notificada a comparecer à sessão de oitiva designada para o dia 03/11/2021.
Entretanto, mesmo com a notificação, a testemunha não compareceu, inexistindo pedido do impetrante para ouvi-la em outra oportunidade.
Diante dessas novas informações, este Juízo revogou a decisão anteriormente concedida, conforme decisão no Id. 38775065.
Parecer Ministerial no Id. 52631356, opinando pela denegação da segurança pleiteada. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Como se sabe, o Mandado de Segurança é remédio constitucional cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (art. 1º, da lei 12.016/09).
Além do mandado de segurança repressivo, a legislação brasileira também prevê a figura do mandado de segurança preventivo, na medida em que o art. 1º, da lei 12.016/09 estende a proteção àquele que “houver justo receio” de sofrer violação a direito líquido e certo.
No presente caso, o autor impetra mandado de segurança repressivo, contra a autoridade coatora, que segundo o mesmo, indeferiu o seu pedido de oitiva de testemunhas junto à Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal de Anchieta.
Conforme já observado na decisão que havia revogado a liminar, os documentos encartados no pedido de reconsideração, são provas cabais de que a Câmara Municipal de Anchieta havia intimado a testemunha para depor.
Inobstante tal informação tenha sido suprimida da exordial, este Juízo entende que não houve ilegalidade, pois fora oportunizada a oitiva de Araceli Zorzanelli, não dispondo a Comissão de Orçamento dos mesmos poderes inerentes à Comissão Parlamentar de Inquérito, estabelecidas no art. 58, §3º da Constituição Federal para conduzir testemunhas de forma coercitiva.
Deste modo, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem honorários.
Condeno O IMPETRADO em custas judiciais.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
ANCHIETA-ES, 2 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2025 12:26
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 14:58
Denegada a Segurança a MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD - CPF: *25.***.*20-00 (IMPETRANTE)
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23/01/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 15:59
Juntada de Ofício
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14/10/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 02:12
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD em 07/06/2024 23:59.
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30/05/2024 01:15
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA em 29/05/2024 23:59.
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03/05/2024 14:29
Conclusos para despacho
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03/05/2024 14:27
Juntada de Certidão
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03/05/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 18:22
Juntada de Certidão
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23/03/2024 01:16
Decorrido prazo de PEDRO JOSINO CORDEIRO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:16
Decorrido prazo de IGOR REIS DA SILVA OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
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28/02/2024 14:53
Revogada a Medida Liminar
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21/02/2024 11:34
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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20/02/2024 17:10
Conclusos para decisão
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20/02/2024 17:05
Expedição de Promoção.
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20/02/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 16:52
Juntada de Certidão
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20/02/2024 16:44
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 16:30
Concedida a Medida Liminar
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20/02/2024 16:26
Conclusos para decisão
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20/02/2024 16:22
Desentranhado o documento
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20/02/2024 16:22
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 14:21
Juntada de Certidão
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19/02/2024 17:52
Conclusos para decisão
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19/02/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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