TJES - 5046786-09.2024.8.08.0024
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 20:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/06/2025 00:52
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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23/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5046786-09.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JALDETE PECANHA ROSTOLDO REQUERIDO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA DE JESUS GAIBA - ES40906 Advogado do(a) REQUERIDO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, na qual a parte autora narra, em síntese, que percebeu que sofreu descontos realizados pela parte requerida em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIB.
ANDDAP 0800 202 0181”.
Aduz que jamais se filiou a referida associação e não autorizou que fossem subtraídos mensalmente quaisquer valores de seu benefício previdenciário.
Assim, requer, liminarmente, que seja determinada a cessação dos descontos e, no mérito, seja declarada nulidade das cobranças , condenação da requerida na restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
Contestação apresentada em id nº 65668231. É o breve resumo dos fatos.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, visto que a prova documental é suficiente para apreciação da lide.
Passo a decidir.
Deixo de apreciar as preliminares apresentadas pelas requeridas com base no artigo 488 do CPC.
Da análise dos autos, verifica-se ser este juízo incompetente para análise da demanda.
Malgrado a requerente tenha alegado que não possui relação jurídica com a requerida e que não autorizou os descontos incidentes em seu benefício, a requerida acostou aos autos uma ficha de filiação (id nº 65668235) com assinatura eletrônica que reputa ter sido realizada pela autora.
Embora as peculiaridades dos contratos possam causar confusão, o fato é que a autora narra em sua inicial que não possui qualquer relação jurídica com a requerida.
Assim, diante da controvérsia, somente a análise da autenticidade das assinaturas poderia concluir se os contratos foram ou não realizado pela autora e se, em virtude dessa situação, decorreram os danos suscitados.
Logo, indispensável profissional especialista para averiguar a autenticidade do negócio jurídico questionado, sendo, portanto, no presente caso, a prova técnica imprescindível, especialmente considerando a inversão do ônus da prova.
Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REQUERIMENTO PELA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ELEMENTOS DE PROVA QUE COMPROVAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
BENESSE CONCEDIDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO COLACIONADO AOS AUTOS.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DIGITAL CONTESTADA PELA AUTORA NA EXORDIAL.
CONFRONTO DE ALEGAÇÕES.
TEMERÁRIA A CONCLUSÃO DE QUE NÃO FOI A DEMANDANTE QUEM FIRMOU O PACTO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL PARA O PERFEITO DESLINDE DO FEITO.
PERÍCIA DIGITAL NECESSÁRIA.
EXEGESE DO ART. 370 DO CPC.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA EVIDENTE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM E REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA.
HONORÁRIOS DO PERITO QUE DEVEM SER ARCADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA CASSADA.
APELO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50268243620228240020, Relator: Flavio Andre Paz de Brum, Data de Julgamento: 06/07/2023, Primeira Câmara de Direito Civil) EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE – NEGATIVA DE ASSINATURA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR NECESSIDADE DE PERÍCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – TESE DE CONTRATO E VALOR DIVERSOS – TESE DE NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA – MUDANÇA DE TESE – CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO – SEMELHANÇA ENTRE AS ASSINATURAS – NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material (Enunciado 54, do FONAJE).
Diante da juntada de contrato devidamente preenchido e assinado e sendo semelhantes as assinaturas, imperiosa a realização de perícia grafotécnica, a fim de oportunizar o contraditório e a ampla defesa.
A realização de perícia não se coaduna com os princípios que norteiam os Juizados Especiais de modo que há incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar a causa. É a inicial que norteia o julgamento do processo, não podendo o consumidor mudar as teses iniciais segundo sua conveniência.
Os fatos narrados na inicial delimitam o quanto a ser provado, de modo que provimento judicial é prolatado segundo tal narrativa, conforme sua comprovação ou não.
Os fatos confessados não dependem da produção de provas, conforme as regras processuais vigentes.
Havendo negativa de relação judicia e sendo juntado contrato assinado, não se admite a mudança tese para invocar suposta divergência no número do contrato ou no valor do financiamento ou da parcela contratada.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10298189620208110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 15/04/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 19/04/2021) Desta feita, evidente a necessidade de realização de perícia técnica para verificação dos fatos, motivo pelo qual não resta alternativa, que não a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n° 9.099/95.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei n° 9.099/95.
Condenação em custas e honorários advocatícios dispensada na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
Vitória/ES, ato proferido na data da movimentação no sistema.
Gabriela Oliveira Poltronieri Costa Diniz Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, ato proferido na data da movimentação no sistema.
PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de direito -
12/06/2025 12:25
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 17:30
Processo Inspecionado
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10/06/2025 17:30
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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10/06/2025 17:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/03/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 16:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2025 16:00, Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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25/03/2025 16:08
Expedição de Termo de Audiência.
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24/03/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 17:12
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:56
Decorrido prazo de JALDETE PECANHA ROSTOLDO em 16/12/2024 23:59.
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29/11/2024 16:25
Expedição de carta postal - citação.
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29/11/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 14:56
Juntada de
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12/11/2024 14:55
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 16:00, Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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12/11/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 20:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/03/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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09/11/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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