TJES - 5002964-63.2023.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5002964-63.2023.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
B.
W.
S.
TUTOR: MATEUS DOS SANTOS SARTORIO, ELLENA BRANDAO WINGLER REQUERIDO: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: BERNARD BARBETO DE OLIVEIRA - ES28997, Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO TADEU HENRIQUES MENEZES - ES7966, JOAO APRIGIO MENEZES - ES1599 S E N T E N Ç A FORÇA TAREFA / NAPES Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela ajuizada por MURILO BRANDÃO WINGLER SARTÓRIO, menor absolutamente incapaz, representado por seus genitores, MATEUS DOS SANTOS SARTORIO e ELLENA BRANDAO WINGLER, contra UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
A parte requerente narra que, em abril de 2023, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Para o tratamento, fora prescrito acompanhamento multidisciplinar ABA com psicólogo, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional, além de apoio escolar individualizado, com necessidade de tratamento diário.
Relata que o menor reside em Marataízes/ES, enquanto a requerida presta os serviços médicos na Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES, tornando o deslocamento diário inviável devido a questões financeiras e ausência ao trabalho dos pais.
A requerida teria proposto a realização do tratamento em Cachoeiro de Itapemirim ou auxílio diário no valor de R$84,00 (oitenta e quatro reais) para tratamento próximo à residência do menor, cujo custo diário seria de R$180,00 (cento e oitenta reais).
Diante disso, a parte autora pleiteou, em tutela de urgência, a determinação para que a requerida fornecesse o transporte diário do menor e um acompanhante (ida e volta) ou o custeio integral do tratamento/acompanhamento no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) diários, bem como a condenação da ré em indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Em decisão de ID 33309581, este Juízo deferiu o pedido liminar de tutela de urgência, determinando que a parte requerida iniciasse o cumprimento da obrigação no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária.
A requerida, em sua contestação (ID 37338394), alega que jamais se furtou a disponibilizar o tratamento, possuindo profissionais aptos em Cachoeiro de Itapemirim e tendo oferecido reembolso dos valores de acordo com a tabela, caso a parte autora optasse por profissionais não credenciados em Marataízes/Itapemirim.
Informa que agendou os atendimentos no serviço Integrar em Cachoeiro de Itapemirim e ofertou o custeio do transporte no valor de R$42,55 por pessoa, ida e volta, totalizando R$85,10 por dia.
A requerida aduziu que o requerente não compareceu a nenhum atendimento, conforme registros de tentativas de contato com os genitores.
Argumentou que o genitor informou que os horários agendados não eram acessíveis e que o menor estudava no período vespertino, impossibilitando atendimentos neste turno.
Afirmou que o apoio escolar individualizado não está vinculado à cobertura do plano de saúde.
Em vista da alegada inadimplência e ausência de comparecimento, pugnou pela não aplicação da multa e pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em réplica (ID 39324225), a parte autora confirmou que o tratamento é diário e contínuo, e que os pais trabalham em horário comercial, sendo o deslocamento diário inviável.
Afirmou que o transporte em veículo particular tem um custo mensal de aproximadamente R$4.000,00 (quatro mil reais).
Em audiência de conciliação (ID 53194969), o patrono da requerida informou que o plano de saúde da parte autora se encontrava cancelado por inadimplência.
O pai do requerente confirmou a inadimplência devido à falta de recursos ocasionada por um acidente.
No ID 53529266, a parte requerida acrescentou que o plano de saúde do autor foi cancelado por inadimplência em 01/08/2024, constando em aberto as mensalidades das competências de 04/2024, 05/2024, 06/2024, 07/2024 e 08/2024.
Por conta disso, alegou perda do objeto e afirmou que o pedido de dano moral não deve prosperar.
Em ID 53955859, o autor confirma que sofreu um acidente na ida para realizar o tratamento objeto dos autos e que deixou de liquidar com as mensalidades do plano de saúde.
Ademais, informou que o gasto com combustível foi comprovado por meio de nota fiscal com identificação da placa do automóvel.
O Ministério Público, instado a se manifestar (ID 65252274), requereu a extinção do processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de obrigação de fazer, em razão da perda superveniente de interesse processual, e pela improcedência do pedido de indenização por danos morais, por não vislumbrar qualquer dano causado ao autor. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não há questões preliminares, prejudiciais ou processuais pendentes.
Passo ao exame do mérito propriamente dito.
A pretensão da autora e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), dada a natureza da relação jurídica entre as partes, e do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), no que concerne aos pressupostos processuais e condições da ação.
Após análise de todo conjunto probatório, entendo que a razão assiste à parte requerida.
No tocante ao pedido de perda do objeto, o inciso VI do art. 485 do CPC dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Nesse contexto, a perda superveniente do interesse processual ocorre quando o provimento jurisdicional buscado pela parte se torna inútil ou desnecessário, ou seja, a tutela pretendida não é mais capaz de produzir os efeitos práticos desejados.
Quanto à indenização por danos morais, o Código Civil, em seus arts. 186 e 927, estabelece a responsabilidade civil, impondo o dever de indenizar àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem.
No âmbito das relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, exigindo-se para sua configuração apenas a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, independentemente de culpa (art. 14 do CDC).
Por outro lado, para a configuração do dano moral, é imperiosa a comprovação de um abalo significativo à honra, à imagem, à intimidade ou a outros direitos da personalidade, que transcenda o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
Da detida análise dos autos, constata-se que a pretensão principal da parte autora, consubstanciada na obrigação de fazer para custeio de tratamento e transporte, perdeu seu objeto.
O próprio genitor do requerente confirmou a inadimplência do plano de saúde e o consequente cancelamento da avença desde 01/08/2024.
A continuidade da relação contratual é pressuposto para a exigibilidade das obrigações de cobertura e custeio por parte da operadora de plano de saúde.
Uma vez cessado o vínculo contratual por inadimplência, não há que se falar em manutenção de obrigação de fazer correlata.
Ainda que a decisão liminar tenha determinado o custeio do tratamento e transporte, a superveniência do cancelamento do plano por falta de pagamento fulmina a utilidade do provimento jurisdicional pretendido, caracterizando a perda do interesse processual no que tange à obrigação de fazer.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, as alegações da parte autora de que a requerida “não atesta suas irregularidades” e de que ela não responde pelas vias formais a negativa de tratamento e de transporte” devem ser sopesadas com a conduta da requerida.
A operadora demonstrou ter ofertado o tratamento em rede credenciada em Cachoeiro de Itapemirim e, alternativamente, o reembolso parcial para tratamento em Marataízes, além de ter agendado os atendimentos e ofertado custeio de transporte, o qual não foi utilizado pela parte autora em razão de horários e posterior inadimplência.
Embora a situação da criança e de seus pais seja inegavelmente delicada, a conduta da operadora, no contexto das informações apresentadas, não se reveste de ilicitude ou abusividade que configurem dano moral passível de indenização.
A recusa ou a dificuldade na prestação de serviço, para ensejar dano moral indenizável, deve ir além do mero inadimplemento contratual, caracterizando-se por uma ofensa grave à dignidade da pessoa humana.
No presente caso, a operadora demonstrou ter agido dentro das cláusulas contratuais e das normas da ANS, oferecendo alternativas de tratamento e transporte que, por motivos diversos, não foram integralmente aproveitadas ou mantidas pela parte autora.
O alegado "cansaço do translado no infante" e o "custo mensal de aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais)" com transporte particular não foram objeto de prova cabal, nem mesmo da petição inicial, bem como não se enquadram em prejuízo diretamente imputável à conduta da ré que ensejaria o dano moral no limite pretendido.
O Ministério Público, como custos legis, também não vislumbra a ocorrência de dano moral.
Por todo o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO no que tange ao pedido de obrigação de fazer, em razão da perda superveniente do interesse processual.
E, com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil, e considerando a ausência de comprovação de ato ilícito apto a ensejar a responsabilidade civil da requerida, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se em caráter de prioridade, para fim de cumprimento das Metas Nacionais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
MARCELO FERES BRESSAN Juiz de Direito -
12/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 12:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 23:08
Julgado improcedente o pedido de M. B. W. S. - CPF: *20.***.*84-42 (REQUERENTE).
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11/06/2025 23:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/03/2025 14:27
Conclusos para decisão
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18/03/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 16:42
Conclusos para decisão
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04/11/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 16:07
Juntada de Certidão
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23/10/2024 08:07
Audiência Conciliação realizada para 22/10/2024 17:00 Marataízes - Vara Cível.
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22/10/2024 17:48
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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22/10/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 09:57
Juntada de Petição de carta de preposição
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26/08/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 13:14
Audiência Conciliação designada para 22/10/2024 17:00 Marataízes - Vara Cível.
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14/05/2024 15:03
Conclusos para despacho
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14/05/2024 07:25
Decorrido prazo de MURILO BRANDAO WINGLER SARTORIO em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 14:25
Processo Inspecionado
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10/04/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 12:29
Conclusos para despacho
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08/03/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 16:39
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 15:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/12/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2023 01:14
Decorrido prazo de MURILO BRANDAO WINGLER SARTORIO em 19/12/2023 23:59.
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16/11/2023 16:41
Expedição de carta postal - citação.
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16/11/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 14:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. B. W. S. - CPF: *20.***.*84-42 (REQUERENTE).
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16/11/2023 14:39
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2023 12:18
Conclusos para decisão
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24/10/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 18:03
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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23/10/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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