TJES - 0010664-59.2017.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:16
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 0010664-59.2017.8.08.0014 REQUERENTE: EDSON FRANK ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: SAG VEICULOS EIRELI - ME D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO OCULTO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA ANTECIPADA movida por EDSON FRANK ALVES DOS SANTOS em face de SAG VEÍCULOS EIRELI ME.
Contestação c/c Reconvenção, apresentada às fls. 74/118, na qual a parte requerida alegou a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor, suscitou a ocorrência de decadência e impugnou a assistência judiciária gratuita.
Contestação à reconvenção ID 41927282.
Decisão proferida às fls. 74/118 que recebeu a reconvenção.
Pois bem.
Decido.
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Ao contrário do alegado pela parte requerida, a relação material subjacente é de consumo, ainda que o veículo adquirido pelo autor seja utilizado como meio de trabalho.
Isso porque sendo a parte autora é, em relação à requerida, vulnerável técnica e financeiramente.
A esse respeito, o STJ admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade.
Neste sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA .
REQUISITOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PESSOA JURÍDICA.
TEORIA FINALISTA .
MITIGAÇÃO.
VULNERABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. 1 .
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes . 3.
Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela caracterização da vulnerabilidade do adquirente e pelo preenchimento dos requisitos para inversão do ônus da prova, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7 /STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1856105 RJ 2021/0073793-9, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022).
Diante disso, REJEITO a presente liminar.
DA DECADÊNCIA O requerente alegou que, na data de 01/07/2017, efetuou com o requerido uma dação em pagamento, por meio da qual adquiriu o veículo Kia, modelo K2500 2.5, placa OCV-0806, ano 2011/2011, cor branca.
Informou que o referido veículo apresentou problemas em 05/07/2017.
Afirmou, ainda, que, após o envio de diversas mensagens ao requerido por meio do aplicativo “WhatsApp”, compareceu à empresa ré na data de 21/09/2017, ocasião em que foi informado, pelo proprietário da primeira requerida, que seria realizada a troca do veículo.
Nota-se que o presente caso refere-se à aquisição de produto de natureza durável, sendo aplicável, portanto, o prazo decadencial de 90 (noventa) dias para a declamação por vícios, nos termos do art. 26, inciso II, do CDC.
Quanto ao marco inicial do prazo decadencial, cumpre destacar que, nos termos do § 3° do art. 26 do CDC, tratando-se de vício oculto, o prazo passa a fluir a partir do momento em que o defeito se torna evidente. “Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 3º - Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.” Há de se destacar que a distinção entre vício oculto e vício aparente tem relevância fundamental para a determinação do início da contagem do prazo decadencial, no qual o consumidor pode exercer o direito de reclamar por vício no produto adquirido ou no serviço prestado.
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, tratando-se de vício oculto, que é aquele que não é perceptível no uso comum e regular do produto, ou que somente se manifesta após determinado período de tempo, o início da contagem do prazo decadencial ocorre a partir do momento em que o defeito se torna evidente ao consumidor.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA.
SENTENÇA CITRA PETITA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO .
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VÍCIO DO PRODUTO.
APARELHO CELULAR.
PREJUDICIAL DECADÊNCIA .
Não há que se falar em ofensa ao princípio da não surpresa se a parte exerceu seu direito ao contraditório, vez que a controvérsia foi ampla e combativamente debatida em sede recursal.
Sentença citra petita é somente aquela que deixa de apreciar pedido deduzido na exordial.
O art. 26, II do Código de Defesa do Consumidor estabelece o prazo decadencial de 90 (noventa) dias para que o consumidor possa reclamar de vícios aparentes presentes em produtos duráveis, ressalvando que, tratando-se de vício oculto, o prazo conta-se a partir de quando este se tornar conhecido. (TJ-MG - Apelação Cível: 5011606-89.2019.8.13 .0145 1.0000.24.184313-5/001, Relator.: Des .(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 06/06/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2024) Desse modo, o prazo de 90 dias da garantia legal, previsto no artigo 26, inciso II, do CDC, teve como termo inicial a data de 05 de julho de 2017, quando o requerente levou o veículo à oficina autorizada, conforme comprovado à fl. 35, ocasião em que foi realizada a revisão completa no automóvel.
Assim, o termo final do prazo decadencial deve ser considerado o dia 05 de outubro de 2017.
Ressalta-se que o requerente compareceu à empresa requerida em 21 de setembro de 2017.
Ademais, restou comprovado, por meio dos documentos de fls. 63/65, que o requerente já vinha reclamando acerca dos serviços desde o mês de agosto do referido ano, o que, nos termos do §2° do art. 26 do CDC, obsta a consumação da decadência.
Posto isso, REJEITO a decadência alegada.
DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A requerida impugnou a assistência judiciária gratuita concedida ao autor.
Contudo, não juntou nos autos em momento alguma prova que demonstre a real situação financeira do autor que possa justificar o indeferimento do benefício.
Por essa razão, INDEFIRO a IMPUGNAÇÃO à JUSTIÇA GRATUITA.
Em que pese a intimação das partes para manifestarem-se da decisão de fl. 389, verifica-se que até o presente momento não foram fixados os pontos controversos da presente demanda, razão pela qual CHAMO O FEITO À ORDEM, passando à análise destes.
Considerando que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente.
Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos: i) Se foi convencionada garantia do veículo pelo prazo de 03 (três) meses, ou 3.000 (três mil) quilômetros, aplicável às partes internas do motor e da caixa de marchas. ii) O estado de conservação do veículo dado em dação pelo reconvindo ao reconvinte. iii) Se houve culpa concorrente, decorrente da má utilização e conservação do veículo por parte do reconvindo. iv) Se é devida indenização por danos materiais no valor de R$ 1.394,00 (mil trezentos e noventa e quatro reais) em favor do reconvinte. v) Se é devida multa pela rescisão contratual em favor da parte reconvinte. vi) Se deve haver a rescisão contratual, condenando a reconvinte ao ressarcimento integral dos valores pagos e à devolução do veículo. vii) Se são devidos danos morais ao reconvindo e, em caso afirmativo, qual o quantum indenizatório.
Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, renove-se a intimação, para que as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c)produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO Nome: SAG VEICULOS EIRELI - ME Endereço: Avenida Carlos Lindenberg, 5650, Alvorada, VILA VELHA - ES - CEP: 29117-126 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 25704313 Petição Inicial Petição Inicial 23052516074126600000024656831 40000715 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24031916210178300000038176335 40000716 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24031916210197600000038176336 40575401 Petição (outras) Petição (outras) 24040113320603500000038715127 41927282 Contestação à reconvenção Contestação à reconvenção 24042320564680400000039975851 44197243 Certidão Certidão 24060416384646100000042104967 50617283 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091215581668300000048076676 -
11/06/2025 12:15
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 19:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/01/2025 17:49
Conclusos para despacho
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15/10/2024 04:49
Decorrido prazo de ANDRE SIMOES SANTANA em 14/10/2024 23:59.
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12/09/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 20:56
Juntada de Petição de contestação à reconvenção
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01/04/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2017
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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