TJES - 5006207-98.2024.8.08.0030
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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16/05/2025 14:00
Conclusos para decisão
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16/05/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 16:10
Publicado Intimação eletrônica em 14/02/2025.
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21/02/2025 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 17:06
Juntada de Certidão
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13/02/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5006207-98.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DA PENHA SPOLADORI, GABRIEL SPOLADORI CORREIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE LINHARES, CONSTRUTORA VALE DO OURO LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: DEBORA REIS PINHEIRO - ES39089, MAYARA DE SOUZA MARTINS - ES29303 Advogados do(a) REQUERIDO: LEONIA ALBINO PEREIRA - MG196758, THAIS MARIA DE SOUZA DUTRA - MG172302 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária, por meio da qual os requerentes buscam indenização por danos morais, proposta originariamente perante a Vara da Fazenda Pública, que declinou da competência para este Juízo, em razão do valor da causa (ID - 43513040).
O feito teve regular processamento, tendo o requerido, em contestação, apresentado preliminar de incompetência em razão da complexidade da causa, que entendo que deve prosperar.
O ponto controvertido da demanda reside em definir se obras de macrodrenagem realizadas pelos requeridos teriam ocasionado o alagamento de imóvel dos autores em período de chuvas, causando-lhes danos morais.
Em análise ao contexto dos autos, entendo que apenas com a realização de uma perícia técnica, com estudo geográfico da localidade do imóvel dos autores, e, ainda, volume de chuvas que atingiu a localidade no período, seria possível definir se o alagamento ocorrido seria uma consequência da obra em andamento.
Todavia, a indispensabilidade da produção de prova pericial, que não se confunde com o “exame técnico” previsto no art. 10 da Lei 12.153/2009, torna a causa complexa, não sendo possível seu julgamento em sede de Juizados Especiais, inclusive da Fazenda Pública.
O Juizado da Fazenda Pública integra o sistema dos Juizados Especiais dos Estados, ao lado dos Juizados Especiais Cíveis e Juizados Especiais Criminais, e é regido, subsidiariamente, pela Lei nº 9.099, de 26/09/1995, que dispõe, em seu art. 1º, parágrafo único, que "o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação".
Tendo por base tais princípios, que norteiam o sistema do Juizado Especial, notadamente o da simplicidade e o da economia processual, foi editado o Enunciado nº 11, pelo FONAJE, que dispõe que "as causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades de assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública".
A Lei Federal nº 12.153, de 22/12/2009, em seu artigo 10, não excluiu a prova técnica dos procedimentos promovidos no Juizado Especial da Fazenda Pública, e previu que, "para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência".
Portanto, percebe-se que há uma enorme distinção entre o termo "exame técnico", previsto na citada Lei, do termo "exame pericial", previsto no CPC, sendo possível concluir que a prova técnica cabível no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública não pode ser dotada de complexidade.
Diante de todos estes fatos, considerando a necessidade de produção de prova pericial, que não se confunde com o “exame técnico”, entendo que deve ser reconhecida a incompetência pela complexidade da causa.
Considerando que o Juízo da Fazenda Pública declinou da competência para este Juízo, outro caminho não há, senão suscitar o conflito de competência.
Por tais motivos, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processamento da presente demanda, pelo que, SUSCITO CONFLITO DE COMPETÊNCIA da presente matéria, entendendo como competente a VARA DA FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DESTA COMARCA DE LINHARES-ES.
Por tudo isso, DETERMINO a remessa do feito ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para que seja julgado o presente CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Diligencie-se.
Intimem-se.
No mais, aguarde-se solução do CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Linhares-ES, data registrada eletronicamente em sistema.
TIAGO FÁVARO CAMATA Juiz de Direito -
12/02/2025 16:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/02/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 23:35
Processo Inspecionado
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11/02/2025 23:35
Suscitado Conflito de Competência
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11/11/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 16:39
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VALE DO OURO LTDA em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 16:39
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SPOLADORI em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 16:39
Decorrido prazo de GABRIEL SPOLADORI CORREIA em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 04:39
Decorrido prazo de GABRIEL SPOLADORI CORREIA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:39
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SPOLADORI em 29/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 21:17
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:49
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 11:59
Juntada de Certidão
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06/09/2024 17:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/09/2024 15:34
Expedição de carta postal - citação.
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02/09/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2024 15:47
Conclusos para decisão
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30/08/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 15:27
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2024 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 23:28
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 16:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/07/2024 16:46
Juntada de Informação interna
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22/07/2024 15:35
Expedição de carta postal - citação.
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22/07/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 17:06
Conclusos para despacho
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16/07/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/07/2024 12:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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22/06/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SPOLADORI em 13/06/2024 23:59.
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27/05/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 09:35
Processo Inspecionado
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27/05/2024 09:35
Declarada incompetência
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13/05/2024 12:32
Conclusos para despacho
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13/05/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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