TJES - 0018684-04.2020.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:01
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:36
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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17/06/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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16/06/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0018684-04.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SANTA MONICA Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO LUCIO AVILA LOBO - ES9305, LEONARDO JOSE VULPE DA SILVA - ES11885 REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A DECISÃO Inicialmente, verifico que não foi analisado o pedido de inversão do ônus da prova pleiteado na peça exordial.
A partir disso, CHAMO O FEITO A ORDEM e torno sem efeito o despacho do id. 49967225.
Assim, DEFIRO o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a inversão do ônus da prova nos moldes do inciso VIII do art. 6º da lei citada, por entender que está demonstrada a hipossuficiência do autor diante da ré, sobretudo no aspecto técnico e econômico, sendo que a ré está em posição favorável para produzir as provas necessárias para resolução da lide.
Considerando a previsão do art. 355 do Código de Processo Civil - CPC, intimem-se as partes para manifestarem-se a respeito da possibilidade e suas pretensões quanto ao julgamento antecipado ou não, no prazo de 15 dias.
Tendo em vista que no presente caso aparentemente não ocorrem as hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, II e III do Código de Processo Civil - CPC, este Juízo julgará eventuais preliminares por ocasião da futura prolação da decisão de saneamento processual ou sentença.
Caso seja superada a possibilidade de julgamento antecipado, ficam intimadas as partes para, no mesmo prazo acima fixado, fundamentadamente: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova e o fato exposto na demanda, bem como deverão justificar a sua adequação e pertinência quanto à realização da prova pretendida; b) excepcionadas as hipóteses legais de inversão do ônus da prova, caso a que for pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá a parte interessada demonstrar justificadamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus; c) após analisarem a inicial, contestação, réplica e documentos existentes nos autos, e verificarem a existência de matérias admitidas ou não impugnadas, deverão as partes indicar a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá eventual atividade probatória e quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357 §2º do CPC). d) promoverem a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos para o julgamento da demanda, nos termos do disposto no art. 510 do CPC, aplicado aqui subsidiariamente.
Após, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, com a observação da previsão do art. 12 do CPC.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 25740809 Petição Inicial Petição Inicial 23052613582630500000024691767 26783233 Petição (outras) Petição (outras) 23062016100566700000025685653 32137628 Despacho Despacho 23101615205707000000030769396 32137628 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23101615205707000000030769396 36001001 Petição (outras) Petição (outras) 24010411263347400000034425001 47456119 Petição (outras) Petição (outras) 24072613592152100000045139520 47456134 DOC. 01 - CÓPIA DOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1937891-RJ E 1937887-RJ Documento de comprovação 24072613592173200000045139533 49967225 Despacho Despacho 24090414040436900000047474103 49967225 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24090414040436900000047474103 49967225 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24090414040436900000047474103 51484422 Petição (outras) Petição (outras) 24092609332069200000048881824 62053881 Certidão Certidão 25012814285079800000055112070 -
11/06/2025 11:59
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 14:31
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:28
Juntada de Certidão
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18/10/2024 01:51
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 13:13
Conclusos para despacho
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02/02/2024 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO LUCIO AVILA LOBO em 01/02/2024 23:59.
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04/01/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 16:29
Desentranhado o documento
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29/11/2023 16:29
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 13:06
Conclusos para despacho
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12/06/2023 17:36
Apensado ao processo 0001811-36.2014.8.08.0024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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