TJES - 5000274-05.2023.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:13
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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27/06/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 17:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 5000274-05.2023.8.08.0023 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZABETH CHRIST REQUERIDO: DROGARIAS PACHECO S/A Advogado do(a) AUTOR: MARIANE PORTO DO SACRAMENTO - ES22181 Advogado do(a) REQUERIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600 SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de quantia c/c indenização por danos morais e danos materiais proposta por Elizabeth Christ em face de Drogaria Pacheco S.A., na qual alegou, em síntese: a) que a requerente, em 04/11/2022, às 16h40min, por meio do pedido n.º 12527373, realizou a compra dos medicamentos: 01 Azopt Colírio 10mg/ml Alcon 5ml, no valor de R$ 69,10, e 02 Plenance 10mg Libbs, 90 Comprimidos revestidos, no valor unitário de R$ 105,35; b) que o pedido foi realizado no site da requerida, com o pagamento mediante PIX, no total de R$ 288,70, já incluso frete, indicando a entrega no endereço na casa do irmão da autora, localizada na Rua Dom Pedro I, 169, Aribiri - Vila Velha/ES, 29.120-530; c) que a informação da requerida é que o medicamento seria entregue em até 02 horas; d) que o medicamento não foi entregue no prazo previsto, momento em que a autora realizou contato via e-mail no dia seguinte, 05/11, sem êxito; e) foram diversas as tentativas de solução, ou então, devolução do valor pago, mas a Requerida não retornou a Autora e sequer devolveu o valor despendido; f) que os medicamentos não estavam sendo encontrados pela Autora em Iconha-ES, o que levou a buscar junto a Requerida; g) que o medicamento é de uso do gato de estimação que a Autora possui, sendo constatado que é portador de uma condição rara de Glaucoma Bilateral; h) para que o animal tenha uma condição saudável, necessita de tratamento constante com o medicamento com os princípios ativos Cloridrato de Dorzolamida e Maleato de Timolol, encontrados no medicamento Azopt Colírio 10mg/ml Alcon 5ml (também usado em humanos); i) que, com a falta do medicamento, durante o período que não foi entregue pela Requerida, os olhos do animal “saltaram”, trazendo desconforto e dor ao animal; j) que o outro medicamento solicitado, qual seja, Plenance 10mg Libbs, 90 Comprimidos revestidos, é de uso pessoal da Autora, para controle de colesterol; k) que a requerente precisou buscar em outras cidades, a fim de cessar a dor de ver seu animal sofrendo com o desconforto dos olhos, bem como para regulação de seu colesterol, vez que ambos os medicamentos são de uso contínuo.
Requereu a condenação da ré à imediata devolução do valor pago pelos produtos, qual seja, R$ 288,70 (duzentos e oitenta e oito reais e setenta centavos), em dobro, acrescido de juros e correção monetária, desde a data do pagamento/compra até sua efetiva devolução, e a condenação ao pagamento de indenização pelos transtornos de ordem moral causados à requerente, no valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contestação (ID 28687060) apresentada pela parte requerida, na qual alegou: a) ausência de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços; b) culpa exclusiva de terceiro; c) ausência de danos morais.
Audiência de conciliação (ID 28735246).
Audiência de instrução (ID 30846328), na qual a autora alegou que não possui outras provas e requereu o julgamento do feito. É o relatório.
Decido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90).
Assim, a responsabilidade da Drogaria Pacheco S.A. é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC, que dispõe que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Para a configuração da responsabilidade civil, seja ela contratual ou extracontratual, faz-se necessária a presença de alguns elementos essenciais: conduta, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
No caso da responsabilidade objetiva, o elemento culpa é dispensado.
Analisando o caso concreto, verifica-se a presença de todos os elementos para a responsabilização da ré: a) conduta (ato ilícito): A ré, Drogaria Pacheco S.A., prometeu a entrega de medicamentos em até 02 horas, conforme informações prestadas no momento da compra.
No entanto, não cumpriu o prazo acordado e não efetivou a entrega dos produtos adquiridos pela autora, tampouco providenciou a devolução do valor pago de forma célere e eficaz, mesmo após diversas tentativas de contato por parte da consumidora.
Essa falha na prestação do serviço e no cumprimento do contrato de compra e venda online caracteriza a conduta ilícita.
O comprovante do pedido realizado (ID 25545018) é prova cabal dessa conduta. b) dano: A conduta da requerida resultou em dois tipos de danos à autora: dano material: Consistente no valor de R$ 288,70 pago pelos produtos que não foram entregues, causando um prejuízo financeiro direto à consumidora; dano moral: decorrente da angústia, preocupação e sofrimento gerados pela privação de medicamentos de uso contínuo para si (controle de colesterol), quanto para seu gato de estimação, que necessita de tratamento urgente para glaucoma bilateral.
A essencialidade dos medicamentos e a falta de suporte adequado por parte da ré agravaram a situação da autora. c) nexo de causalidade: É verificável a ligação direta entre a falha na prestação do serviço da Drogaria Pacheco S.A. (conduta) e os danos sofridos pela autora.
Se a entrega tivesse sido efetuada conforme prometido ou se o valor tivesse sido prontamente restituído, os prejuízos materiais e o sofrimento moral da autora não teriam ocorrido.
A requerida, por sua vez, em sua contestação, não logrou êxito em comprovar culpa exclusiva de terceiro ou ausência de ato ilícito, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 14, §3.º, do Código de Defesa do Consumidor.
Da restituição do valor pago Quanto ao pedido de restituição do valor pago, a falha na entrega dos produtos é incontroversa, e a restituição do valor despendido pela autora é medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa da requerida.
No entanto, o artigo 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a devolução em dobro, exige a comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança indevida.
No presente caso, não há elementos nos autos que demonstrem que a requerida agiu com dolo ou má-fé na retenção do valor após a falha na entrega.
A ineficiência na prestação do serviço e na resolução do problema, por si só, não configura a intenção deliberada de lesar o consumidor a ponto de justificar a penalidade da restituição em dobro.
Desse modo, a restituição deverá ocorrer de forma simples, corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação.
Dos danos morais No tocante aos danos morais, a situação vivenciada pela autora extrapolou o mero aborrecimento cotidiano, configurando um dano que atinge os direitos da personalidade e a dignidade da consumidora.
A privação de medicamentos de uso contínuo, tanto para si (controle de colesterol) quanto para seu animal de estimação (portador de uma condição rara de Glaucoma Bilateral), em razão da falha na entrega, causou à autora angústia e sofrimento.
A urgência na medicação do animal é corroborada pelo laudo técnico veterinário (ID 25545019) e pelas fotografias do animal (ID 25545020), que atestam o agravamento de sua condição com a falta do remédio.
As diversas e frustradas reclamações realizadas (cópia das reclamações realizadas, conforme mencionado nos autos) na busca por uma solução, somam-se ao quadro de desamparo e preocupação que a autora foi submetida.
A conduta da requerida, ao não entregar os produtos e ao não oferecer um suporte adequado, violou a legítima expectativa da consumidora e impôs-lhe um sofrimento desnecessário e evitável.
A indenização por danos morais possui caráter compensatório para a vítima e pedagógico/punitivo para o ofensor, visando desestimular a reiteração de condutas ilícitas.
Sua fixação deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o grau de culpa do agente, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa.
Considerando as peculiaridades do caso, a essencialidade dos medicamentos, a natureza da doença do animal e o impacto na saúde e bem-estar da autora e de seu pet, bem como a inércia da requerida em solucionar o problema, entendo que o valor de R$ 10.000,00 pleiteado na inicial é excessivo.
Assim, fixo a indenização por danos morais no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional para reparar o abalo sofrido e cumprir as finalidades da indenização.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a ré, Drogaria Pacheco S.A., a restituir à autora, Elizabeth Christ, o valor de R$ 288,70 (duzentos e oitenta e oito reais e setenta centavos), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do desembolso (04/11/2022) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. b) CONDENAR a ré, Drogaria Pacheco S.A., a pagar à autora, Elizabeth Christ, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde a data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. c) Resolvo o processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC. d) Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado, observem-se as cautelas legais e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Juiz de Direito -
10/06/2025 12:43
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 15:39
Julgado procedente o pedido de ELIZABETH CHRIST - CPF: *30.***.*74-00 (AUTOR).
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19/02/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 06:40
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 17:59
Audiência Instrução realizada para 14/09/2023 14:30 Iconha - Vara Única.
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14/09/2023 17:59
Expedição de Termo de Audiência.
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10/09/2023 00:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2023 08:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/08/2023 09:20
Expedição de intimação eletrônica.
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31/08/2023 09:14
Audiência Instrução designada para 14/09/2023 14:30 Iconha - Vara Única.
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30/08/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 17:31
Conclusos para despacho
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28/08/2023 17:15
Desentranhado o documento
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28/08/2023 17:15
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2023 10:01
Conclusos para despacho
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30/07/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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30/07/2023 09:55
Audiência Conciliação realizada para 28/07/2023 13:30 Iconha - Vara Única.
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30/07/2023 09:54
Expedição de Termo de Audiência.
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28/07/2023 12:32
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 14:05
Expedição de carta postal - citação.
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23/05/2023 14:05
Expedição de intimação eletrônica.
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23/05/2023 13:57
Audiência Conciliação designada para 28/07/2023 13:30 Iconha - Vara Única.
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23/05/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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