TJES - 5008384-91.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:03
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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28/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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18/06/2025 00:00
Decorrido prazo de IGNES CAMILA SERAFIM QUINTEIRO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Decorrido prazo de EVANDRO JOSE DA ROSA QUEIROZ em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5008384-91.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EVANDRO JOSE DA ROSA QUEIROZ, IGNES CAMILA SERAFIM QUINTEIRO AGRAVADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA LAVIOLA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: VICTOR CAPELLI SOUZA - ES27551-A RELATORA: DESEMBARGADORA ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EVANDRO JOSE DA ROSA QUEIROZ e IGNES CAMILA SERAFIM QUINTEIRO, eis que irresignados com a r. decisão acostada em id. 13931369, pg’s. 30/32, proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Guarapari, que, nos autos da “ação de rescisão contratual c/ pedido de antecipação de tutela e imissão na posse” proposta pela CONSTRUTORA E INCORPORADORA LAVIOLA LTDA, deferiu parcialmente o pedido liminar de tutela provisória para determinar a desocupação do imóvel pelos requeridos no prazo de 15 (quinze) dias, reintegrando a posse do imóvel descrito na inicial em favor da pessoa jurídica requerente, com as advertências do art. 536, §1º do CPC.
Em suma, alegam os recorrentes em suas razões id. 13931361, que os agravantes são divorciados, não compartilham mais da vida em comum, residem em endereços/locais distintos, e mesmo tendo a agravada ciência de tal situação fática dirigiu a notificação extrajudicial apenas e tão somente em direção a um dos contraentes (Ignes Camila Serafim Quinteiro), não constituindo o outro em mora (Evandro José da Rosa Queiroz), razão pela qual sequer permitiu a este último a possibilidade de adimplir/purgar o débito.
Assim, defendendo que a ausência de aperfeiçoamento de ambas as interpelações obstaria a tutela possessória, pugna em sede de tutela recursal a manutenção na posse do bem até o julgamento do mérito e, em sede subsidiária, a concessão de prazo maior para desocupação.
Os autos vieram conclusos a este gabinete por força da promoção id. 13987838.
Foi determinada a complementação do preparo em id. 14034677.
Houve a complementação do preparo, consoante id. 14051553, bem como a renovação da promoção quanto ao afastamento da Desembargadora Relatora por autorização do E.
Tribunal Pleno deste E.
TJ/ES (id. 14061162).
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relatório, passo a decidir.
Nos termos do CPC/15, em seus art’s 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, para a atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, necessário se faz que o relator verifique o risco dano grave, difícil ou impossível reparação, além da probabilidade do provimento do recurso.
O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo deve ser entendido como a expressão periculum in mora, segundo a qual o tempo necessário para o desenrolar do procedimento se mostra incompatível para assegurar, de imediato, o direito que se reputa violado pelo agravante.
Por sua vez, a probabilidade de provimento do recurso deve ser analisada sob o aspecto do provável direito alegado.
Após perfunctória análise deste caderno processual eletrônico, própria desta etapa inicial de cognição, reputo que o recurso em apreço não faz jus ao postulado pleito liminar.
Explico.
Tratando-se de recurso contra decisão que deferiu a liminar na origem, cabe ao Tribunal, em sede de agravo, examinar, apenas, e tão-somente, se restam presentes, ou não, os requisitos necessários à concessão da medida juízo a quo.
Assim, o avanço ao meritum causae configuraria afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição, fazendo suprimir uma instância, o que é vedado no ordenamento jurídico pátrio.
Isso porque é imperioso permitir ao juízo a quo a apreciação primeira das questões ensejadoras da tutela jurisdicional postulada.
Com relação aos requisitos para concessão da tutela de urgência em sede de reintegração de posse, estão hodiernamente previstos no art. 561 do CPC, in verbis: “Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Neste tocante, também já decidiu este E.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS COMPROVADOS EM COGNIÇÃO SUMÁRIA.
PROTEÇÃO POSSESSÓRIA LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Os requisitos para o deferimento da tutela possessória encontram-se positivados no artigo 561 do atual Código de Processo Civil, que manteve a sistemática adotada no CPC de 1973, no sentido de que a petição inicial do autor da ação de reintegração de posse deve ser acompanhada da prova de sua posse, do esbulho praticado pelo réu e da data em que a ofensa foi perpetrada. 2.
Hipótese em na fase inicial cognitiva ficou comprovada a posse da agravante, o esbulho praticado pela agravada e a data em que a ofensa foi perpetrada, sendo devida a proteção possessória liminar pleiteada. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Agravo interno prejudicado. (Data: 16/Feb/2022, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5002961-92.2021.8.08.0000, Magistrado: ANA CLAUDIA RODRIGUES DE FARIA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Requerimento de Reintegração de Posse).
Ocorre que no caso em análise, como bem observado pelo juízo a quo, restaram comprovados os requisitos para a tutela de urgência, mormente após o cumprimento da determinação judicial atinente ao depósito dos valores pagos pelos ora demandados.
Consoante a avença formalizada entre as partes, houve a repactuação da dívida através de aditivo (id. 68124777), o qual conta cláusula resolutiva expressa do contrato, prevendo o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplência superior a 30 dias no pagamento de qualquer das parcelas refinanciadas, bem como que neste caso os compradores teriam o prazo máximo de 60 dias para desocupação do bem, contados a partir da data de vencimento da parcela em atraso.
Entendo pertinente registrar que no presente recurso não se controverte o débito nem existe menção à eventual purgação da mora, mas tão somente se aponta suposta ausência de notificação extrajudicial do agravante EVANDRO, apontando-se que a notificação levada a efeito pela agravada se deu apenas no endereço do bem, em que reside a recorrente IGNES.
Neste tocante, chama atenção de que o endereço de ambas as partes na própria procuração que instrui o presente recurso é o mesmo, inclusive, sendo este também o utilizado pela agravada para interpelação dos ora réus (id. 13931366).
Ainda, entendo temerário acatar como prova o comprovante de endereço acostado pelo agravante EVANDRO em id. 13931363, pois está em nome de seu pai e desacompanhado de qualquer declaração deste no sentido de que seu filho reside no local.
Por fim, não foi acostada na documentação que ampara o presente recurso qualquer documento que demonstre ter o agravante EVANDRO comunicado sua alteração de endereço à agravada.
Inclusive, no próprio aditivo contratual ora firmado, a referida parte se qualifica como divorciado e indica como seu domicílio o mesmo endereço da agravante IGNES (id. 68124777 dos autos de origem).
Portanto, ao menos nesta esfera de cognição restrita, entendo que inexiste vício na constituição em mora apto a obstar os efeitos da tutela ora deferida na origem.
Nesse contexto, a decisão agravada se amolda a entendimento recente desta E.
Câmara, sob minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA – DESNECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO JUDICIAL ANTERIOR – ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL – INEXISTÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Segundo a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, existindo cláusula resolutiva expressa no contrato de compra e venda de imóvel, pode o vendedor, em razão do inadimplemento, requerer a reintegração de posse do bem, independentemente de ação judicial para rescindir o contrato, mormente quando já se tem uma ação de notificação judicial prévia.
II – A aplicação da teoria do adimplemento substancial, que tem por escopo a preservação do contrato, tem lugar quando parcela significativa da avença já foi adimplida, entendendo a jurisprudência por patamar acima dos 80% (oitenta por cento).
O adimplemento, por óbvio, deve considerar os valores originais e todos os encargos decorrentes da mora.
III – Recurso improvido. (Data: 15/Jul/2024, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5006861-15.2023.8.08.0000, Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Liminar) Por fim, entendo que o elastecimento do prazo requerido em caráter subsidiário não se justifica, considerando que os agravantes estão inadimplentes desde dezembro de 2024, janeiro, fevereiro e março e abril 2025, e os demais meses subsequentes.
Portanto, além dos 60 dias concedidos no contrato, as partes estiveram na posse do bem por muitos meses além, sendo ainda concedido na origem prazo para desocupação voluntária que se amolda à legislação vigente.
Por todo o exposto, em que pese a relevância da argumentação recursal, entendo que deve ser mantida a decisão de origem, mormente por consistir na efetiva manutenção do estado das coisas, que oferece menos risco.
Face ao exposto, INDEFIRO a tutela recursal.
Comunique-se com urgência ao MM.
Juiz de 1º.
Grau.
De logo aos agravados, a teor do art. 1.019, II, do CPC.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 09 de junho de 2025.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ SUBSTITUTO LEGAL -
10/06/2025 16:18
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 00:09
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 17:50
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 17:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/06/2025 13:59
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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09/06/2025 13:49
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 13:49
Expedição de Promoção.
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09/06/2025 12:32
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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09/06/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5008384-91.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EVANDRO JOSE DA ROSA QUEIROZ, IGNES CAMILA SERAFIM QUINTEIRO AGRAVADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA LAVIOLA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: VICTOR CAPELLI SOUZA - ES27551-A RELATORA: DESEMBARGADORA ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EVANDRO JOSE DA ROSA QUEIROZ e IGNES CAMILA SERAFIM QUINTEIRO, eis que irresignados com a r. decisão acostada em id. 13931369, pg’s. 30/32, proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Guarapari, que, nos autos da “ação de rescisão contratual c/ pedido de antecipação de tutela e imissão na posse” proposta pela CONSTRUTORA E INCORPORADORA LAVIOLA LTDA, deferiu parcialmente o pedido liminar de tutela provisória para determinar a desocupação do imóvel pelos requeridos no prazo de 15 (quinze) dias, reintegrando a posse do imóvel descrito na inicial em favor da pessoa jurídica requerente, com as advertências do art. 536, §1º do CPC.
Consoante id’s. 13939912, 13939913 e 13939914, o preparo só foi realizado e comprovado em momento posterior à distribuição do presente recurso.
Os autos vieram conclusos a este gabinete por força da promoção de id. 13987838.
Aprecio.
O art. 1.007 do CPC é claro ao estabelecer que “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
Compulsando os autos, observo que o preparo recursal não foi comprovado no ato de interposição do recurso, atraindo, portanto, a incidência do parágrafo quarto do citado artigo, nos seguintes termos: “o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
Sendo assim, INTIMEM-SE os agravantes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realizem o recolhimento do preparo recursal até que atinja o dobro, sob pena de não conhecimento do recurso.
Comprovado o recolhimento ou esgotado o prazo ora estabelecido, persistindo as condições da promoção id. 13987838, retornem-me os autos conclusos para análise da tutela recursal.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 06 de junho de 2025.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ SUBSTITUTO LEGAL -
06/06/2025 17:56
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 17:16
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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04/06/2025 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2025 14:56
Expedição de Promoção.
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04/06/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 16:56
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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03/06/2025 16:56
Recebidos os autos
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03/06/2025 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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03/06/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 22:25
Recebido pelo Distribuidor
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02/06/2025 22:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/06/2025 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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