TJES - 5012502-43.2022.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:52
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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18/06/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5012502-43.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIND DOS EMP EM ESTABELECIMENTOS BANCARIAS NO E E SANTO REQUERIDO: CAIXA DE ASSIST DOS EMP DO SISTEMA FINANCEIRO BANESTES Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ MOREIRA - ES7851, ELISANGELA LEITE MELO - ES7782, JESSICA SANTOS DE MACEDO - ES26081, KESSYA KAROLLINE CAIDE SILVA - ES34596, LEYDIANNE GOMES LEAL - ES25520, RUDSON ATAYDES FREITAS - ES8035 Advogado do(a) REQUERIDO: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DO SISTEMA FINANCEIRO BANESTES - BANESCAIXA À inicial, fixada ao ID 13625550, sustentou o sindicato Requerente, em ligeira síntese, que a Ré, operadora de planos de saúde por autogestão voltada aos empregados do Sistema Financeiro Banestes, convocou Assembleia Geral Ordinária para realização de eleição do Conselho Fiscal da entidade em horário coincidente com a jornada de trabalho da maioria dos associados e em formato exclusivamente presencial, o que inviabilizaria a ampla participação dos associados, sobretudo os lotados em unidades no interior do Estado.
Aduziu que a forma e o horário da convocação violavam o direito de participação, configurando afronta ao princípio democrático e ao princípio da isonomia.
Além disso, alegou que os critérios estabelecidos no Estatuto Social da entidade para elegibilidade aos cargos de administração e conselho fiscal – como tempo mínimo de vinculação, exercício de função de confiança e lotação em determinadas localidades – seriam ilegais e inconstitucionais, por promoverem discriminação arbitrária entre associados.
Diante dessas alegações, requereu, em sede liminar e no mérito, a suspensão da eleição prevista na Resolução nº 22/2022; a realização de nova eleição com ampla participação dos associados, mediante formas acessíveis de votação; a declaração de nulidade dos incisos I e II do art. 29 do Estatuto da Ré; a condenação da Ré à obrigação de não fazer, consistente na abstenção de impor restrições discriminatórias aos direitos políticos dos associados.
Com a inicial, os documentos de ID 13627977 e ss.
Ao ID 13752672, despacho do Juízo, o qual determinou a intimação da parte autora para se manifestar a respeito da perda do objeto da medida liminar pleiteada e comprovar sua hipossuficiência.
Em atenção, a parte requerente se manifestou, ocasião em que afirmou ser o objeto da presente ação a nulidade da Assembleia Geral Ordinária e ratificou sua condição de hipossuficiência, razão pela qual reiterou o pedido de isenção de custas, conforme petitório de ID 14011222.
Ao ID 21430787, o Juízo proferiu decisão deferindo o pleito de isenção das custas iniciais e indeferiu o pedido liminar formulado.
Ao ID 22868775, o Autor atravessou petição informando a interposição do recurso de agravo de instrumento, conforme protocolo de ID 22868776.
Devidamente citada (ID 22063622), a parte Requerida apresentou contestação (ID 22980403), oportunidade na qual pugnou pela improcedência total da demanda, sob o fundamento de que os artigos do Estatuto não violariam o Código Civil.
Com a peça resposta, os documentos de ID 22980411 e ss.
Réplica, ao ID 25217444, ratificando os termos expostos à exordial.
Pronunciamento do Juízo nos termos dos arts. 6° e 357, §§2° e 3° do Código de Processo Civil, conforme despacho de ID 34474764.
Em atenção, a parte Requerida pugnou pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação, motivo pelo qual também se manifestou pela não produção de provas e, consequentemente, pelo julgamento antecipado da lide.
No mesmo sentido, manifestou-se o Autor.
Fundamentação.
I- DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO: Compulsando detidamente os autos, verifico que, por meio da petição registrada no ID 42710716, a parte Requerida alegou a ocorrência de perda superveniente do objeto da presente ação, sob o fundamento de que, em 19/04/2024, foi realizada nova Assembleia Geral Ordinária, na qual se deu a aprovação das demonstrações contábeis da entidade.
Afirmou, com isso, que o pedido de nulidade da Assembleia realizada em 20/04/2021 — cuja pauta também incluía a apreciação das demonstrações contábeis — teria restado prejudicado.
Com efeito, é pacífico que a perda do objeto de uma ação decorre da superveniência da ausência de interesse processual, seja porque a parte autora já alcançou, por outros meios, a satisfação de sua pretensão, seja porque a prestação jurisdicional vindicada perdeu utilidade diante de modificações supervenientes nas circunstâncias fáticas ou jurídicas que motivaram a demanda.
No caso concreto, observa-se a juntada aos autos do edital de convocação, da lista de candidatos ao Conselho Fiscal e da ata da Assembléia realizada em 19/04/2024, conforme documentos de IDs 42710722, 42710726 e 42710731.
Consta dos referidos documentos a aprovação regular das demonstrações contábeis da entidade — justamente o objeto da Assembleia cuja nulidade se pretende nesta demanda.
Resta, pois, evidente a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de nulidade da Assembleia Geral Ordinária de 20/04/2021, uma vez que a deliberação originalmente questionada foi substituída por nova deliberação regular sobre a mesma matéria, tornando-se inútil o provimento jurisdicional pretendido.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto, com a consequente extinção parcial do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, exclusivamente quanto ao pedido de nulidade da referida Assembleia.
II- DO MÉRITO REMANESCENTE - DA PRETENSÃO DE ILEGALIDADE DOS INCISOS I E II DO ART. 29 DO ESTATUTO SOCIAL: Ultrapassada a questão da perda superveniente do objeto, cumpre examinar o pedido remanescente, que visa à declaração de ilegalidade dos incisos I e II do art. 29 do Estatuto da entidade Ré, sob o argumento de que os critérios neles previstos violariam o art. 55 do Código Civil e o princípio constitucional da isonomia, por supostamente restringirem, de forma injustificada, o direito dos associados ao acesso a cargos nos Conselhos da associação.
No entanto, não assiste razão à parte autora.
A Requerida, em sua contestação, esclareceu que os requisitos previstos no art. 29 do Estatuto — como tempo mínimo de vínculo com a entidade, experiência em função de confiança ou carreira técnica, bem como residência ou lotação na Grande Vitória — não configuram discriminação arbitrária, mas sim critérios técnicos e administrativos voltados à preservação da eficiência e do interesse institucional da associação.
Com efeito, conforme bem destacado, as funções exercidas pelos membros dos Conselhos — especialmente o Conselho Fiscal — demandam conhecimento técnico específico e maior grau de comprometimento institucional, considerando suas atribuições legais e estatutárias, tais como a fiscalização dos atos da administração, análise de balancetes e demonstrações contábeis e emissão de pareceres, conforme previsto no art. 67 do Estatuto Social. É nesse contexto que se inserem os critérios diferenciadores — exigência de experiência em função de confiança, tempo mínimo de vínculo e limitação territorial — os quais, longe de afrontar o princípio da isonomia, traduzem medida de proteção à boa governança da entidade, além de promoverem maior representatividade e eficácia dos conselhos eleitos.
Ademais, como já assentado por tribunais superiores, o art. 55 do Código Civil permite que o estatuto de associações institua categorias com vantagens especiais, desde que fundadas em critérios razoáveis e compatíveis com os objetivos sociais da entidade, senão vejamos: QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038718-05.2018.8.17 .2001 COMARCA: 22ª Vara Cível – Seção A – Recife/PE APELANTE: Leonardo da Silva Espíndola APELADA: Associação Atlética do Banco do Brasil (AABB) RELATOR: Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho EMENTA: DIREITO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA ESTATUTÁRIA – RESTRIÇÃO DO DIREITO AO VOTO AOS ASSOCIADOS EFETIVOS – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL QUE VEDE ESSA DISPOSIÇÃO DO ESTATUTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DO CÓDIGO CIVIL – IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO -AUTONOMIA DA VONTADE DOS ASSOCIADOS – RECURSO IMPROVIDO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1 .
O Poder Judiciário só pode revisar cláusulas estatutárias na hipótese de estas afrontarem dispositivos legais, não podendo haver controle acerca das decisões discricionárias tomadas pelos associados no exercício da sua autonomia da vontade. 2.
Como não há qualquer artigo de lei que vede o estabelecimento de direitos exclusivos a determinada classe de associado, não há o que se falar em nulidade do art. 5º, § 2º, do Estatuto da Associação Ré . 3.
O art. 55 do Código Civil, diferentemente do argumentado pela parte Autora, autoriza a criação de categorias especiais de associados, o que implica a possibilidade de atribuir prerrogativas exclusivas a tal classe diferenciada sem que esteja configurada qualquer ilegalidade. 4 .
Recurso improvido.
Honorários advocatícios majorados de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fundamento no art. 85, § 11 do CPC.
A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento à presente Apelação Cível, tudo nos termos do voto e notas taquigráficas, caso estas últimas sejam juntadas aos autos .
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Relator RC (TJ-PE - AC: 00387180520188172001, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 23/02/2021, Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho) Portanto, trata-se de manifestação legítima da autonomia associativa, que somente pode ser restringida em casos de flagrante ilegalidade ou abuso, o que não se verifica no presente caso.
Ainda conforme a Requerida, a previsão estatutária decorre de deliberação assemblear legítima e foi amplamente divulgada entre os associados, inexistindo qualquer óbice concreto à participação eleitoral daqueles que preenchessem os requisitos estatutários.
Por todo o exposto, não se vislumbra qualquer violação ao princípio da igualdade, tampouco ao disposto no art. 55 do Código Civil.
Os dispositivos impugnados pelo Autor encontram respaldo legal e constitucional, razão pela qual a pretensão deve ser julgada improcedente.
Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de perda superveniente do objeto e, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, exclusivamente quanto ao pedido de nulidade da Assembleia Geral Ordinária realizada em 20/04/2021, em razão da superveniente realização de nova Assembleia em 19/04/2024, que deliberou sobre os mesmos temas; NO MÉRITO REMANESCENTE, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, notadamente quanto à declaração de ilegalidade dos incisos I e II do art. 29 do Estatuto da Requerida, por ausência de violação ao art. 55 do Código Civil ou ao princípio constitucional da isonomia.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art.85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (ID 21430787).
P.
R.
I-se Preclusas as vias recursais, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Após, nada mais havendo e/ou sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] Juiz de Direito -
11/06/2025 11:31
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 15:57
Julgado improcedente o pedido de SIND DOS EMP EM ESTABELECIMENTOS BANCARIAS NO E E SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-51 (REQUERENTE).
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15/03/2025 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/11/2024 17:00
Conclusos para decisão
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29/08/2024 02:34
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSIST DOS EMP DO SISTEMA FINANCEIRO BANESTES em 28/08/2024 23:59.
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14/05/2024 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 17:39
Juntada de Petição de certidão - juntada
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07/05/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2023 19:24
Conclusos para decisão
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16/05/2023 12:06
Juntada de Petição de réplica
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13/04/2023 13:11
Expedição de intimação eletrônica.
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13/04/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 11:48
Juntada de Certidão
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09/02/2023 13:21
Expedição de intimação eletrônica.
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09/02/2023 13:19
Juntada de
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09/02/2023 13:14
Expedição de Mandado - citação.
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08/02/2023 15:15
Decisão proferida
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27/01/2023 16:39
Conclusos para decisão
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17/05/2022 03:39
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MOREIRA em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 03:39
Decorrido prazo de RUDSON ATAYDES FREITAS em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 03:39
Decorrido prazo de ELISANGELA LEITE MELO em 16/05/2022 23:59.
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05/05/2022 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2022 13:08
Expedição de intimação eletrônica.
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27/04/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 18:24
Processo Inspecionado
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27/04/2022 11:00
Conclusos para decisão
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27/04/2022 10:59
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/04/2022 16:50
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/04/2022 16:45
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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