TJES - 5012222-73.2021.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5012222-73.2021.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO SERGIO BARBOZA EXECUTADO: RENATO JOSE SILVA, ARIANE RIBEIRO PEIXOTO DA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO NUNES BARBOZA - ES21521 Advogado do(a) EXECUTADO: LUANA RODRIGUES CERQUEIRA - ES26465 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, observo que a presente execução se alastra por período considerável, sem, contudo, ter êxito na constrição de bens da parte Executada, embora tenha sido realizado tentativas para tanto, tais como utilização do sistema Sisbajud e Renajud.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica “desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada”, vejamos: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
RECONSIDERAÇÃO.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD E INFOJUD.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
No presente caso, a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial.
Decisão da Presidência reconsiderada. 2. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade." (AgInt no REsp 1807798/DF, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 11/09/2019) 3.
O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, com reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.014.132/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PEDIDO DE PENHORA ONLINE.
RENOVAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E/OU PATRIMONIAL DA PARTE EXECUTADA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 83 DO STJ.
As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que é cabível renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação na situação da parte executada.
Hipótese em que o Tribunal de origem firmou a compreensão de que é incabível a renovação do pedido de penhora online, sob o fundamento de que o pedido de consulta ao BACENJUD foi formulado sem qualquer indicativo de alteração na situação financeira e/ou patrimonial da parte executada.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp n. 1.634.247/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 12/4/2018.) Na espécie, observo que a parte Exequente não apresentou nenhum elemento idôneo demonstrando concreta alteração na saúde financeira da parte Executada, bem como o sistema SISBAJUD já abrange as instituição informadas na petição ID 66143774.
Logo, indefiro novo pedido de penhora on line.
Outrossim, a propriedade de bem imóvel deve ser pesquisada pela própria parte interessada, junto ao CRGI competente, razão pela qual INDEFIRO o pedido de consulta no sistema INFOJUD/SREI.
A propósito: “[...] no tocante ao pedido de busca de bens passíveis de penhora no sistema denominado CNIB Centro Nacional de Indisponibilidade de Bens, em que pese a invocação do princípio da cooperação pelo agravante, o pleito não merece acolhida.
Na hipótese dos autos, a agravante não comprovou a consulta realizada no Cartório de Registro de Imóveis local, cuja diligência pode ser facilmente realizada pela própria exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 056209000084, Relator : CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/11/2020, Data da Publicação no Diário: 10/11/2020).
Oportuno lembrar que por se tratar de via sumaríssima é desarrazoada a transferência ao Poder Judiciário do ônus que compete à parte exequente, bem como à eternização de demandas de consultas aos sistemas judiciais, para localização de bens da parte executada.
Aliás, nesse ponto registro que também encontra-se à disposição da parte credora diversos mecanismos de buscas para encontrar bens em nome do devedor, tais como: a) pesquisa de bens imóveis diretamente em cartórios de registro de imóveis ou via sítio eletrônico especializado, tais como http://registradoresbr.org.br/ etc...; b) pesquisa de veículos diretamente junto ao DETRAN ou sítio eletrônico especializado, tais como https://jusfy.com.br/ etc...; c) pesquisa de propriedades rurais através do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - PORTAL SIGEF - https://www.gov.br/incra/pt-br/assuntos/sistemas); d) informações sobre empresas na Junta Comercial local ou PORTAL REDESIM; e) INPI (pesquisa de marcas, patentes, franquias etc...); f) ANAC - CNPA (aviões, helicóptero etc...); g) INQUEST e CENSEC (pesquisas acerca de herança testamentos, escrituras públicas, bens partilhados etc...
No mais, é fato de conhecimento público que no mercado existe várias empresas especializadas no fornecimento de relatórios e busca de ativos.
Nas palavras do Exmo Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Willian Silva: “a natureza dos Juizados Especiais é orientada pela celeridade, simplicidade e economia processual, visando proporcionar uma solução rápida e eficaz aos conflitos de menor complexidade.
Permitir o uso indiscriminado de ferramentas de execução mais complexas, como as sugeridas pela requerente, teria o efeito indesejável de transformar a execução nos Juizados Especiais em um procedimento moroso e complexo, contradizendo os princípios fundamentais que regem este tipo de jurisdição" (Pedido de Providências, Processo 0000309-12.2024.2.00.0808, Desembargador Corregedor Willian Silva, Corregedoria Geral da Justiça do Espirito Santo, julgado em 30/09/2024).
Neste passo, dispõe o §4º do Art. 53 da Lei n.º 9.099/95 que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
A toda evidência, é o caso, já que não foram encontrados bens passíveis de penhora.
Ante o exposto, diante da inexistência de bens penhoráveis da parte devedora, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do parágrafo 4º do artigo 53, da Lei 9.099/1995.
Havendo requerimento, expeça-se certidão do crédito, nos moldes fixados no § 1º, do artigo 3º, do Ato Normativo Conjunto nº 16/2012 c/c Enunciado 75 do Fonaje.
Sem custas.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: ANTONIO SERGIO BARBOZA Endereço: Rua Pernambuco, 115, ED TREVISO APTO 1002, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-335 Nome: RENATO JOSE SILVA Endereço: Rua Belo Horizonte II, 186, BLOCO 2 - APTO.305, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-084 Nome: ARIANE RIBEIRO PEIXOTO DA COSTA Endereço: Rua Guimarães Júnior, 109, APTO 104- EDIFICIO RIO TIMBUÍ, São Diogo I, SERRA - ES - CEP: 29163-230 -
14/07/2025 20:05
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 15:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/05/2025 12:35
Juntada de Petição de habilitações
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23/04/2025 14:23
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO BARBOZA em 14/03/2025 23:59.
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14/02/2025 14:53
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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14/02/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5012222-73.2021.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO SERGIO BARBOZA EXECUTADO: RENATO JOSE SILVA, ARIANE RIBEIRO PEIXOTO DA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO NUNES BARBOZA - ES21521 Advogado do(a) EXECUTADO: VINICIUS PESSOA EGIDIO - ES39573 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da parte exequente supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id 54899447, que indeferiu o pedido de id 48219110; bem como para no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
VILA VELHA-ES, 11 de fevereiro de 2025.
RITA DE CASSIA BENICIO CEOTTO BRANDAO Diretor de Secretaria -
11/02/2025 17:32
Expedição de #Não preenchido#.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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19/11/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 17:27
Conclusos para despacho
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15/10/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 10:30
Conclusos para despacho
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22/05/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 06:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/04/2024 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 12:55
Conclusos para despacho
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11/01/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 14:12
Juntada de Petição de certidão - juntada
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14/12/2023 12:42
Decorrido prazo de RENATO JOSE SILVA em 11/09/2023 23:59.
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07/12/2023 18:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/10/2023 17:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/08/2023 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO BARBOZA em 04/08/2023 23:59.
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11/07/2023 05:29
Expedição de carta postal - intimação.
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11/07/2023 05:29
Expedição de carta postal - intimação.
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11/07/2023 05:29
Expedição de intimação eletrônica.
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29/06/2023 14:00
Homologada a Transação
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22/06/2023 16:44
Audiência Conciliação realizada para 22/06/2023 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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22/06/2023 16:44
Expedição de Termo de Audiência.
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05/05/2023 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 14:54
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
04/04/2023 17:33
Conclusos para despacho
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03/03/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 10:57
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/02/2023 10:54
Juntada de Petição de certidão - juntada
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07/02/2023 17:19
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
07/02/2023 17:04
Expedição de Mandado - citação.
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07/02/2023 17:04
Expedição de Mandado - citação.
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31/10/2022 10:48
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/10/2022 10:44
Juntada de Petição de certidão - juntada
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19/10/2022 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2022 11:05
Expedição de intimação eletrônica.
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17/10/2022 18:02
Juntada de Petição de certidão - juntada
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13/09/2022 16:18
Expedição de Mandado - citação.
-
13/09/2022 16:18
Expedição de Mandado - citação.
-
13/09/2022 16:18
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/09/2022 15:58
Audiência Conciliação designada para 22/06/2023 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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02/09/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2022 16:42
Conclusos para despacho
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22/08/2022 16:40
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 13:05
Expedição de intimação eletrônica.
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11/05/2022 12:52
Juntada de Petição de certidão - juntada
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05/04/2022 14:46
Audiência Conciliação realizada para 05/04/2022 12:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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05/04/2022 14:46
Expedição de Termo de Audiência.
-
09/02/2022 14:06
Expedição de Mandado - citação.
-
09/02/2022 14:06
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/02/2022 13:55
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 13:16
Expedição de Certidão.
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12/01/2022 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2021 14:03
Conclusos para despacho
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21/12/2021 14:03
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 20:12
Audiência Conciliação designada para 05/04/2022 12:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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03/09/2021 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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