TJES - 5013260-92.2021.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:34
Publicado Sentença - Carta em 16/06/2025.
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17/06/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465687 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5013260-92.2021.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACIAN MOREIRA TOREZANI Advogado do(a) EXEQUENTE: EDSON TEIXEIRA CICARINI JUNIOR - ES11223 EXECUTADO: WILLIAM THIAGO SALES BRITO SENTENÇA/CARTA/MANDADO 1.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. 2.
Trata-se de execução fundada em título executivo judicial, referente ao processo nº. 0010012-79.2019.808.0173, migrado no Sistema PROJUDI. 3.
Dado o regular processamento do feito, sobreveio a penhora/bloqueio de dinheiro por meio eletrônico que satisfez parcialmente a obrigação (ID 34519110).
Apesar de regularmente intimada quanto ao bloqueio (ID 55430520), a parte executada não se manifestou nos autos. 4.
No ID 51073947, o exequente constituiu novo advogado e, no ID 51504417, solicitou a realização de consulta por meio do Sistema Renajud.
Já no ID 52280436 consta requerimento formulado pela antiga patrona do exequente, postulando a reserva de 30% (trinta por cento) do valor a ser recebido pelo credor para pagamento dos honorários contratuais ajustados entre as partes. 5.
Em seguida, foi realizada consulta por meio do Sistema Renajud para localização de veículos em nome do devedor, que restou infrutífera, como se vê no ID 55424241.
Por tal motivo, a parte exequente foi intimada para, em 10 (dez) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução.
No ID 62626510 a credora requereu apenas a realização de diligência no sistema Infojud para consulta das últimas declarações de imposto de renda da executada. 6.
Defiro o requerimento de ID 62626510 e determino a consulta das declarações de imposto da renda da executada, referentes aos últimos 03 (três) anos, conforme postulado, eis que se trata de medida necessária e adequada à concretização da tutela jurisdicional.
Contudo, conforme resultados anexos, a parte devedora não apresentou DIRPF nos anos de 2023 e 2024, e na declaração de 2025 não constam bens passíveis de penhora, apenas rendimentos de trabalho não assalariado. 7.
Neste contexto, observo que foram efetuadas todas as consultas postuladas pelos credores, nos sistemas judiciais à disposição deste juízo, que se mostraram insuficientes para a satisfação da execução.
Ademais, observo que o processo originário tramita desde 2019, sendo necessário reconhecer que esgotaram as possibilidades de localização de bens penhoráveis de titularidade da parte devedora. 8.
O art. 53, §4º da Lei 9.099/95, aplicável também às execuções judiciais com base no Enunciado nº 75 do FONAJE, estabelece que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, deverá ser extinto o processo.
Isto porque a celeridade que se espera do Juizado Especial Cível não admite que o processo fique paralisado indefinidamente à espera da localização do devedor ou de seus bens. 9.
Por fim, indefiro também o requerimento de ID 52280436, eis que cabe à patrona promover a cobrança do valor ajustado diretamente da parte. 10.
Isto posto, julgo extinto o presente processo com fulcro no art. 53, §4º da Lei 9.099/95, reconhecendo o pagamento parcial do débito.
Sem custas e honorários advocatícios. 11.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento da quantia constrita, por meio do Sistema de Depósitos Judiciais. 12.
Porventura postulado, expeça-se certidão de crédito, promovendo-se previamente o abatimento do pagamento parcial. 13.
Determino a inclusão de sigilo sobre os documentos que acompanham a presente sentença, por conterem dados sensíveis da parte executada, e que a secretaria promova a habilitação das partes para visualização dos arquivos no sistema. 14.
Atendidas as determinações anteriores, certifique-se e arquivem-se.
Cariacica (ES), data do registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito Na forma do Ato Normativo TJ/ES 19/2025, a comunicação das partes com advogados habilitados nos autos se dará por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, de acordo com o disposto no art. 11,§2º da Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional.
Nos termos do Ato Normativo TJ/ES 21/2025, a partir de 31/01/2025 o Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça é o meio oficial para citação e realização de comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação da parte ou de terceiros, em observância ao disposto no art. 18 da Resolução 455/20222 do Conselho Nacional de Justiça.
A presente sentença servirá como carta/mandado para comunicação de pessoas físicas e jurídicas não cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico e que não possuam advogado habilitado nos autos, ou caso não se efetive a leitura por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, na forma do art. 246,§1º-A, inciso I do CPC, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 246,§1º-C do CPC, se for o caso, especialmente para: a) INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas de todos os termos da presente sentença, para os devidos efeitos legais.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Contra a Sentença, excetuada a homologatória de acordo, caberá Recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, na forma do art. 42 da Lei 9.099/95, sendo indispensável a representação por advogado ou Defensor Público (caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, com renda familiar de até 02 (dois) salários-mínimos, devidamente comprovada nos autos). 2.
O preparo deverá ser realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do Recurso, sob pena de deserção.
ATENÇÃO: O PROVIMENTO Nº 48/2021, publicado no DJES do dia 19/04/2021, alterou o Art. 388 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo I-Foro Judicial, que passou a ter a seguinte redação: "É vedado prestar informações via telefone ou outros meios que impossibilitem a identificação prévia do solicitante, acerca dos atos e termos do processo ou de expediente administrativo às partes, aos advogados, aos membros do Ministério Público, Defensoria Pública e ao público em geral, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo único: As informações processuais ou de expediente administrativo podem ser obtidas por meio do sistema informatizado de consulta processual disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br)." CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 – art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21123017282472100000010845338 Execução Petição inicial (PDF) 21123017282491300000010845564 DECLARAÇÃO DE HIPO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 21123017282504100000010845565 PROCURAÇÃO Documento de comprovação 21123017282516000000010845566 CNH Documento de Identificação 21123017282529700000010845567 CGJ-ES - ATM Dano material Documento de comprovação 21123017282546000000010845568 CGJ-ES - ATM Dano moral Documento de comprovação 21123017282560200000010845569 Sentença Documento de comprovação 21123017282573200000010845570 Transito em julgado Documento de comprovação 21123017282588600000010845571 CERTIDÃO Documento de comprovação 21123017282602500000010845573 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22011112333447100000010914153 Despacho Despacho 22011214370065600000010914631 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22012012560032700000011073218 Petição (outras) Petição (outras) 22012608345958700000011171787 manif - JACIAN Petição (outras) em PDF 22012608345994000000011171800 dano material Documento de comprovação 22012608350008300000011171801 dano moral Documento de comprovação 22012608350021900000011171803 Despacho Despacho 22020116533400100000011304307 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22020813092208800000011452475 Petição (outras) Petição (outras) 22020818271436300000011471355 MANIF EXECUÇÃO - JACIAN - PJE Petição (outras) em PDF 22020818271484100000011471520 AR WILLIAN 0012 (2) Documento de comprovação 22020818271504400000011471522 atualização monetária (1) Documento de comprovação 22020818271950400000011471524 BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de comprovação 22020818271978700000011471527 CALCULO ATUALIZAÇÃO PJE 2 Documento de comprovação 22020818272006200000011471529 calculo atualização PJE Documento de comprovação 22020818272023700000011471532 CARTA PRECATÓRIA Documento de comprovação 22020818272041100000011471922 CERTIDÃO Documento de comprovação 22020818272061500000011471923 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIENCIA UNA Documento de comprovação 22020818272078500000011471927 COMPROVANTE DE PAGAMENTO (1) Documento de comprovação 22020818272095000000011471928 conversas de whatsap 2 Documento de comprovação 22020818272104700000011471933 conversas de whatsap 3 Documento de comprovação 22020818272130000000011471936 conversas de whatsap 4 Documento de comprovação 22020818272162600000011471938 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JACIAN MOREIRA TOREZANI (1) Documento de comprovação 22020818272174700000011471941 DADOS DO PROCESSO Documento de comprovação 22020818272185800000011471943 DESPACHO Documento de comprovação 22020818272197000000011471946 DEV AR WILLIAN 10012 Documento de comprovação 22020818272206900000011471948 DOCUMENTOS DO REQUERENTE Documento de comprovação 22020818272217000000011471952 INDENIZA¿¿O DANO MATERIAL Documento de comprovação 22020818272229100000011472057 INDENIZA¿¿O DANO MORAL Documento de comprovação 22020818272240100000011472058 INDENIZATÓRIA - JACIAN Documento de comprovação 22020818272259000000011472061 INTIMAÇÃO Documento de comprovação 22020818272281600000011472062 MALOTE DIGITAL 7529 (1) Documento de comprovação 22020818272302500000011472064 manif - EXECU¿¿O JACIAN X WILIAN (1) Documento de comprovação 22020818272330600000011472067 rec 730 (1) Documento de comprovação 22020818272353100000011472068 RECIBO MALOTE DIG 10012 (1) Documento de comprovação 22020818272375300000011472074 SENTENÇA Documento de comprovação 22020818272395500000011472076 TERMO DE AUDIÊNCIA JACIAN MOREIRA 0012 Documento de comprovação 22020818272466600000011472081 conversas de whatsap 1-compactado Documento de comprovação 22020818272497700000011472085 Despacho Despacho 22040617095028900000011740601 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 22042616303046700000013205279 DV WILLIAM THIAGO Aviso de Recebimento (AR) 22070116381081600000015038742 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 22070116381114600000015038734 Carta Precatória - Intimação Carta Precatória - Intimação 22082514335478900000016396038 CARTA PRECATÓRIA INTIMAÇÃO Certidão 22092813253270900000016488295 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 22092813274888500000016488286 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22101116030107900000017810721 COMPROVANTE DE ENVIO CARTA PRECATÓRIA Certidão 22101116030173600000017810740 Ofício Ofício 23030313411349700000021403785 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 23032908213357500000022385601 COMPROVANTE ENVIO E-MAIL Certidão 23032908213384700000022386064 COMPROVANTE ENVIO OFICIO Certidão 23032908213404100000022386095 MALOTE DIGITAL 5013260-92.2021 Certidão 23041215562534100000022878714 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 23041215562647700000022878706 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 23091217061433100000029399751 CP DEVOLVIDA POR MALOTE DIGITAL Outros documentos 23091217061474100000029400313 Decurso de prazo Decurso de prazo 23091217102887300000029410246 5013260-92.2021.8.08.0012 - protocolo sisbajud - teimosinha Certidão - BACENJUD 23091416240749300000029507306 Despacho Despacho 23091416240820700000029506794 5013260-92.2021.8.08.0012 - resultado sisbajud - parcial - R$ 133,11 Bloqueio de Conta Cumprido Parcialmente 23112716040465100000033018484 Despacho Despacho 23112716040529200000033018473 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 23113017414012300000033296025 Certidão Certidão 24041613174185700000039495927 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24080113262183700000045474118 Certidão Certidão 24080113290730200000045472767 DEV WILLIAM 60 92.
Aviso de Recebimento (AR) 24081912483469900000046456248 DEV WILLIAM 60 92 Aviso de Recebimento (AR) 24081912483527600000046456249 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24081912483582500000046456246 Carta Precatória - Intimação Carta Precatória - Intimação 24082616023502000000046940025 Comprovante de envio de CP via Malote Digital Certidão 24082817333084900000047146109 CP pará Certidão 24090516374123200000047542953 Devolução de Precatória Certidão 24090516374181100000047542954 CADASTRO DE CARTA PRECATÓRIA (SERVIDOR DE OUTRO TRIBUNAL) (2) Certidão 24090516374231800000047544206 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24090516374296000000047542930 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24090916321333700000047739819 AR WILLIAM 60 92 Aviso de Recebimento (AR) 24090916321351700000047739832 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24091216385986000000048084321 Petição (outras) Petição (outras) 24092000512441100000048500447 Petição (outras) Petição (outras) 24092014433025800000048566229 Despacho Despacho 24092109243404100000048562775 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24092612454329300000048895769 Petição (outras) Petição (outras) 24092613215244400000048900448 Habilitações Habilitações 24100817041157600000049620722 Contrato de honorarios contratuais Documento de comprovação 24100817041193600000049620733 Certidão Certidão 24112813463506800000052520347 Despacho Despacho 24112818095755000000052515342 RENAJUD - 5013260-92.2021.8.08.0012 - negativo - William Thiago Sales Brito Certidão - RENAJUD 24112818095666700000052515343 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012314465323800000054865143 Petição (outras) Petição (outras) 25020610503747600000055630613 DESTINATÁRIOS: Nome: WILLIAM THIAGO SALES BRITO Endereço: AVENIDA DAS PALMEIRAS, 520, CENTRO, SÃO FÉLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 -
12/06/2025 07:33
Expedição de Intimação Diário.
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30/05/2025 10:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/02/2025 13:48
Conclusos para despacho
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06/02/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:46
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:44
Decorrido prazo de JACIAN MOREIRA TOREZANI em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:04
Juntada de Petição de habilitações
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26/09/2024 16:25
Conclusos para despacho
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26/09/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 13:35
Conclusos para despacho
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20/09/2024 00:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 16:39
Juntada de Certidão
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09/09/2024 16:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/09/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 17:33
Juntada de Certidão
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19/08/2024 12:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/08/2024 13:29
Juntada de Certidão
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01/08/2024 13:26
Expedição de carta postal - intimação.
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16/04/2024 13:17
Juntada de Certidão
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30/11/2023 17:41
Expedição de carta postal - intimação.
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27/11/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 17:41
Conclusos para despacho
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14/09/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 17:12
Conclusos para despacho
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12/09/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 17:06
Juntada de Outros documentos
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12/04/2023 15:56
Juntada de Outros documentos
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29/03/2023 08:21
Juntada de Outros documentos
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03/03/2023 13:41
Expedição de Ofício.
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11/10/2022 16:03
Juntada de Outros documentos
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28/09/2022 13:27
Juntada de Outros documentos
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23/08/2022 14:54
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2022 16:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/04/2022 16:30
Expedição de carta postal - intimação.
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06/04/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 07:54
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO FERREIRA em 14/02/2022 23:59.
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16/02/2022 06:16
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO FERREIRA em 14/02/2022 23:59.
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09/02/2022 17:38
Conclusos para despacho
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08/02/2022 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2022 13:09
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/02/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2022 12:56
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/01/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 12:33
Expedição de Certidão.
-
30/12/2021 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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