TJES - 5003453-16.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 15:21
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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21/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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21/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003453-16.2023.8.08.0000 RECORRENTE: ADELINA REBELLO BICALHO ADVOGADO: CARLOS ALBERTO MATHIELO ALVES - ES11855-A, PAULO PECANHA - ES12072 RECORRIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DECISÃO ADELINA REBELLO BICALHO interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 11372480), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 10675988) proferido pela Egrégia Terceira Câmara Cível, cujo decisum negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO INTERNO, que manteve a DECISÃO MONOCRÁTICA exarada pelo Eminente Desembargador Relator, SÉRGIO RICARDO DE SOUZA, que negou provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pela Recorrente, mantendo a DECISÃO proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais de Vitória, que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA “rejeitou a exceção de pré-executividade” apresentada pela Recorrente.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
IPTU.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
NECESSIDADE.
CARÁTER CONFISCATÓRIO DO TRIBUTO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento em execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA, referente à cobrança de R$ 1.425.317,10 de IPTU dos anos de 2011 e 2012.
A agravante alegou isenção de 82,40% do imposto por ser a área considerada de preservação ambiental e também o caráter confiscatório do valor cobrado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento retroativo da isenção tributária de IPTU em área de preservação permanente sem prévio requerimento administrativo; e (ii) estabelecer se o valor do tributo tem caráter confiscatório, dispensando a necessidade de dilação probatória para essa constatação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A isenção tributária condicionada depende de requerimento administrativo prévio, conforme previsto na Lei Municipal nº 4.476/1997 e no Decreto Municipal nº 14.072/2008.
A análise da situação ambiental do imóvel deve ser realizada pelo órgão competente, não sendo possível o reconhecimento retroativo sem o devido processo administrativo.
A alegação de caráter confiscatório do tributo requer análise probatória detalhada, sendo incabível sua apreciação em exceção de pré-executividade, que se limita a questões de direito ou fatos documentalmente comprovados.
O efeito confiscatório de tributo deve ser analisado em conjunto com outros tributos incidentes, não de forma isolada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A isenção tributária de IPTU em áreas de preservação permanente exige requerimento administrativo prévio, conforme previsto em legislação municipal.
A alegação de confisco tributário depende de análise probatória complexa, não sendo possível sua apreciação em sede de exceção de pré-executividade. (TJES, 5003453-16.2023.8.08.0000, Agravo de Instrumento, Relator: DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA, Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível, Data do Julgamento: 21 de Outubro de 2024 a 25 de Outubro de 2024 - Plenário Virtual).
Irresignada, a Recorrente alega, em apertada síntese, que “não existe na legislação pátria impeditivo jurídico para o reconhecimento retroativo da isenção, notadamente quando o benefício se dá com base em fatos e circunstâncias ambientais que já estavam presentes na área de terra antes mesmo do pedido administrativo”, razão pela qual objetiva “declarar nulas as CDAs que instruem a execução fiscal originária, por incerteza e iliquidez, visto que seus valores não se coadunam com o atual montante do tributo incidente na espécie”.
Além disso, argumenta que “encontra-se evidenciado e configurado o caráter confiscatório da exação cobrada da recorrente, posto que o efeito cumulativo resultante das múltiplas incidências tributárias, afeta, substancialmente, e de maneira irrazoável, o patrimônio e os seus rendimentos”.
Contrarrazões apresentadas pelo Recorrido, pelo desprovimento recursal (id. 12965634).
Na espécie, verifico, de plano, que o Apelo Nobre padece de manifesta deficiência de fundamentação, porquanto deixa de indicar o dispositivo infraconstitucional objeto de violação pelo Acórdão vergastado, circunstância a ensejar a aplicação analógica da Súmula nº 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal, que dispõe ser “inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, note-se o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVO VIOLADO.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
REQUISITOS.
INOCORRÊNCIA. 1.
Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Ressalvado o entendimento do relator, idêntica compreensão é aplicada ao apelo nobre interposto com fundamento em divergência pretoriana, na esteira do posicionamento da Corte Especial (AgRg no REsp 1.346.588/DF, rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014). [...]. (STJ, AgInt no REsp n. 1.925.039/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/4/2022).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
LAUDO PERICIAL.
NULIDADE NÃO COMPROVADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DISSIDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA N. 284/STF.
INADMISSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. […] 3.
O conhecimento do recurso especial com fundo na alínea "c" do art. 105, III, da CF exige a indicação do dispositivo de lei a que se tenha dado interpretação divergente.
Portanto, não indicado o dispositivo legal objeto do dissídio jurisprudencial, há deficiência na fundamentação, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1460441/AM, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021).
Cumpre esclarecer, por oportuno e relevante, que a simples menção a dispositivos do Código Tributário Nacional, ao longo das razões recursais não afasta o sobredito óbice, tendo em vista que “citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF)” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Além disso, denota-se que rever a conclusão alcançada pela Câmara julgadora, relativamente à impossibilidade de reconhecimento retroativo da isenção tributária de IPTU em área de preservação permanente sem o devido processo administrativo e da necessidade de dilação probatória para aferir se o valor do tributo tem caráter confiscatório, demandaria a interpretação de normas locais, notadamente da Lei Municipal nº 4.476/1997 e do Decreto Municipal nº 14.072/2008, e o reexame do acervo fático probatório, providências incabíveis na presente via recursal, tendo em vista os óbices previstos, respectivamente, na Súmula nº 280, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, e na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que dispõem, verbatim: Súmula nº 280, do STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
Súmula nº 7, do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Isto posto, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
09/06/2025 12:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/06/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 05/06/2025 23:59.
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19/05/2025 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 17:53
Recurso Especial não admitido
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25/04/2025 14:38
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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02/04/2025 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 14:31
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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31/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 09:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 18/02/2025 23:59.
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10/12/2024 15:17
Juntada de Petição de recurso especial
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13/11/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 13:58
Conhecido o recurso de ADELINA REBELLO BICALHO - CPF: *30.***.*77-94 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/10/2024 19:25
Juntada de Certidão - julgamento
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30/10/2024 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 17:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/10/2024 12:02
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2024 12:02
Pedido de inclusão em pauta
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27/06/2024 16:10
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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13/06/2024 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 08/03/2024 23:59.
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05/02/2024 15:38
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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14/12/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 11:04
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2023 11:04
Conhecido o recurso de ADELINA REBELLO BICALHO - CPF: *30.***.*77-94 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/04/2023 15:16
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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11/04/2023 15:16
Recebidos os autos
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11/04/2023 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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11/04/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 14:31
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2023 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/04/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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