TJES - 5000029-56.2025.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5000029-56.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YASMIN CARVALHO SANTOS REU: BIORC FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: THAIS GUIMARAES BARBOSA - MS24481 Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 INTIMAÇÃO DIÁRIO Encaminho intimação eletrônica à Parte REQUERENTE, por seu patrono, ficando este também intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela parte adversa (ID nº 67453177).
CARIACICA, 29 de julho de 2025 Analista Judiciária / Chefe de Secretaria -
29/07/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 04:50
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5000029-56.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YASMIN CARVALHO SANTOS REU: BIORC FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: THAIS GUIMARAES BARBOSA - MS24481 Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória ajuizada por YASMIN CARVALHO SANTOS em face de BIORC FINANCEIRA - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na qual alega que mesmo após realizar o pagamento da fatura de cartão de crédito, teve o nome negativado pela demandada.
Assim, requer a baixa da negativação e a condenação da requerida em danos morais.
A ré, devidamente citada, apresentou contestação, requerendo preliminarmente a decretação de segredo de justiça dos autos.
No mérito, apesar de reconhecer que houve um erro, afirmando se tratar de uma situação inesperada, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. É a breve síntese da demanda, apesar de dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Havendo questões processuais pendentes, passo a apreciá-las.
E os faço, rejeitando a preliminar de necessidade de decretação de segredo de justiça.
O art. 155 do Código de Processo Civil, em sintonia com a Constituição Federal, impõe, como regra, a publicidade dos atos processuais, admitindo, no entanto, hipóteses em que o feito se processará mediante segredo de justiça.
Essas hipóteses constituem rol exemplificativo, não exaustivo, sendo autorizado o segredo de justiça em outras situações também merecedoras de tutela jurisdicional, por envolverem a preservação de outras garantias, valores e interesses fundamentais.
No caso em comento, a própria autora acostou à inicial extratos as faturas do seu cartão de crédito, não havendo portanto que se falar em violação ao sigilo bancário do autor, ou mesmo da requerida, em razão dos documentos apresentados na peça de resistência.
Reconheço a perda superveniente do objeto, uma vez que a autora informou nos autos que a requerida promoveu a baixa da restrição em seu nome (ID 61501485).
Logo, não se mostra necessário o pronunciamento judicial no tocante ao pedido de obrigação de fazer.
No mérito, passo a decidir sobre o pleito indenizatório.
A relação controvertida é de natureza consumerista, devendo ser analisada de acordo com a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), pois a autora e a ré se apresentam como consumidor final (art. 2º) e fornecedora de serviço (art. 3º), respectivamente.
Analisando os elementos dos autos, verifico que a autora logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), uma vez que restou demonstrada a quitação da fatura do cartão do cartão de crédito, bem como a negativação indevida levada a efeito pela ré correspondente ao valor quitado.
Ainda que a demandada alegue ter adotado providências para solucionar a situação e afirme que o problema foi posteriormente resolvido, tal circunstância não é suficiente para afastar o dever de indenizar.
Isso porque a obrigação de manter os dados cadastrais do consumidor corretos e atualizados é exclusiva da ré, sendo-lhe imputável, portanto, a falha que resultou na indevida inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, em decorrência de erro interno da própria empresa.
Dessa forma, não havendo dúvidas acerca da ilegalidade da negativação perpetrada indevidamente pela demandada, cabe a ela responder objetivamente pela reparação do dano causado ao consumidor, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
E, consoante o entendimento já consolidado pelo c.
STJ, o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento (REsp. 717017/PE).
Com efeito, não se exige a prova do efetivo abalo psicológico ou emocional pelo autor, por fazer parte da esfera íntima, de difícil comprovação, de modo que o dano se opera in re ipsa, decorrente das próprias circunstâncias fáticas.
Nesse mesmo sentido, segue a jurisprudência do eg.
TJ/ES, segundo a qual o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato (Apl.
Cível nº 0015170-25.2011.8.08.0035).
Assim, levando em conta que tal espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas, sim, lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes pelo responsável por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado e do nível socioeconômico dos litigantes, é razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano imaterial (arts. 944 do CC e art. 5º, inc.
V, da CF).
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inc.
IV, do CPC, julgo extinto o feito sem resolução do mérito em relação ao pedido de obrigação de fazer.
Outrossim, julgo procedente o pedido autoral para condenar a ré EDP ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) à título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios legais a contar da data do arbitramento.
Com isso, resolvo meritoriamente o processo, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique.
Registre-se.
Ante o adiantamento dos trabalhos de gabinete, revogo o despacho que estabeleceu data futura para leitura de sentença e determino, desde logo, a intimação das partes.
Com o trânsito em julgado, fica intimada a parte autora para, em 10 dias apresentar requerimento de cumprimento de sentença devidamente instruído com planilha atualizada do seu débito.
Atendida tal determinação, intime-se o devedor para pagamento em 15 dias, sob pena de incidência de multa legal (10%).
Feito o pagamento, abra-se vista ao credor para se manifestar em 10 dias, sobre a satisfação integral ou não do débito.
Porventura, inerte o devedor, intime-se o exequente para atualização do valor da dívida com inclusão da multa legal, vindo os autos conclusos.
Porventura interposto recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem estas, remeter os autos para a Turma Recursal, a que compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive análise de pedido de assistência judiciária.
Submeto à apreciação do projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
JOSÉ DE JESUS SILVA Juiz Leigo SENTENÇA O projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos estão em conformidade com a conclusão.
Posto isso, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cariacica/ES, na data de inserção no sistema.
ADEMAR JOÃO BERMOND Juiz de Direito assinado eletronicamente -
12/06/2025 07:18
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 03:17
Decorrido prazo de YASMIN CARVALHO SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 12:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 15:27
Julgado procedente o pedido de YASMIN CARVALHO SANTOS - CPF: *88.***.*74-36 (AUTOR).
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11/04/2025 15:27
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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17/03/2025 13:23
Audiência Una realizada para 27/02/2025 15:00 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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10/03/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 13:50
Expedição de Termo de Audiência.
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27/02/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 16:06
Juntada de Petição de réplica
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25/02/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 12:43
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 13:01
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:49
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:38
Juntada de Ofício
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28/01/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 17:03
Conclusos para decisão
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23/01/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 10:50
Juntada de Ofício
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20/01/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela a YASMIN CARVALHO SANTOS - CPF: *88.***.*74-36 (AUTOR)
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20/01/2025 12:19
Conclusos para decisão
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20/01/2025 11:58
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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07/01/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:12
Conclusos para decisão
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07/01/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 11:04
Audiência Una designada para 27/02/2025 15:00 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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03/01/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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