TJES - 5016967-18.2025.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:59
Audiência Una designada para 15/10/2025 15:30 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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01/07/2025 15:44
Conclusos para decisão
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01/07/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:41
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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29/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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26/06/2025 17:27
Decorrido prazo de JOSE ROSA FERNANDES em 25/06/2025 23:59.
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13/06/2025 15:35
Expedição de Comunicação via correios.
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13/06/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 17:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5016967-18.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ROSA FERNANDES Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829 REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO/ CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação de conhecimento c/c restituição de valores e dano moral (com pedido de tutela de urgência) ajuizada por JOSE ROSA FERNANDES em face de BANCO BMG SA.
Em sua inicial (id 69229757), aduz o autor ser titular de aposentadoria por incapacidade permanente no valor de R$ 1.993,54.
Afirma ter contratado um empréstimo consignado junto à parte requerida no valor de R$2.630,29 (contrato nº 17782719318042025), o qual foi regularmente depositado em sua conta.
Contudo, após mais de três anos, verificou a continuidade de descontos em seu benefício.
Ao analisar o extrato de pagamento, constatou a existência de um contrato de cartão de crédito consignado (rubrica 282 – Consignação Cartão), com descontos mensais iniciados em 01/11/2022, atualmente no valor de R$95,14.
Alega que jamais contratou ou autorizou tal modalidade de operação, inexistindo anuência, assinatura, biometria ou qualquer forma válida de consentimento.
Informa desconhecer qualquer vínculo com a instituição ré e nunca ter solicitado cartão de crédito ou outro serviço.
Sustenta que o ato da parte demandada limita seu acesso à integralidade do benefício previdenciário, configurando desconto indevido e prática abusiva, perpetrada de forma unilateral pela instituição financeira.
Isto posto, requer liminarmente que a parte requerida seja compelida a se abster de realizar quaisquer descontos, referente ao contrato nº 17782719318042025, no benefício previdenciário da requerente nº 619.341.384-0; seja deferida a não inclusão do consumidor pelas dívidas ora em discussão nos cadastros restritivos de crédito, entre eles o SPC, SERASA e CADIN. É o sucinto relatório.
Passo à análise e fundamentação.
De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida.
Ao compulsar os autos, em sede de cognição sumária, entendo que o feito necessita de maior dilação probatória após a apresentação do efetivo contraditório, tendo em vista que pairam dúvidas sobre as negociações realizadas entre as partes.
Destaco, ainda, que não há o que se falar em perigo da demora, considerando que os descontos ocorrem há cerca de 3 (três) anos.
Ademais, tenho que o desconto de valores em contas bancárias destinadas ao pagamento de benefício previdenciário, por força de anterior empréstimo de dinheiro, é meio de cobrança previsto em Lei, podendo ser livremente pactuado, desde que observados certos critérios, inclusive, através de descontos nos proventos decorrentes de benefícios previdenciários concedidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), consoante se observa na Lei 10.820/03.
Assim, há presunção de legalidade nos descontos perpetrados por aqueles que cobram tais valores, eis que um contrato foi firmado entre as partes, de modo que o beneficiário, para obter o empréstimo de quantia certa, autoriza o desconto de parcelas junto aos seus rendimentos previdenciários.
Entretanto, se os descontos estiverem em desacordo com o contrato ou com a legislação, cabível é a concessão da medida de urgência pleiteada, pois se tem em tais situações a presença de fundamento jurídico plausível.
Outrossim, em verificação preliminar das provas juntadas aos autos, não verifico presentes os elementos da tutela de urgência.
Primeiro será imperiosa a análise de eventual negócio firmado entre as partes, notadamente no que se refere à autenticidade de assinatura da parte consumidora no instrumento contratual, até mesmo para se confirmar ou não a competência jurisdicional deste Juizado para processar e julgar a demanda.
Diante da ausência de demonstração, até o momento, pela parte autora acerca da questão, tem-se por imperioso aguardar a manifestação da ré, oportunidade em que o pleito de urgência poderá ser inclusive reanalisado, se for o caso, no bojo do ato sentencial.
Registro que sequer foi demonstrada a tentativa de resolução da demanda na via administrativa.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Em tempo, cite-se e intime-se as partes para a audiência de conciliação designada nos autos.
Intimem-se todos.
Diligencie-se.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DEMAIS DISPOSIÇÕES: 1) CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA para AUDIÊNCIA designada nos citados autos: Tipo: Conciliação Sala: Sala 04 Conciliação (2º Juizado) Data: 28/07/2025 Hora: 13:00 A audiência será realizada na sala de audiências do Fórum da Serra Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível SERRA; em atenção ao Ato Normativo Conjunto do TJ/ES nº 002/2023, facultada a presença dos partícipes por meio da utilização da plataforma ZOOM, em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95, devendo as partes se atentarem para as orientações abaixo descritas.
ADVERTÊNCIAS 1- O comparecimento pessoal é obrigatório (seja presencial ou virtual) e a tolerância para atraso será limitada a dez minutos (findo esse prazo não será admitido ingresso virtual na sala de audiência, uma vez que o ato será considerado encerrado). 1.2 - Parte autora Condomínio: deverá comparecer o representante legal. 1.3 - Parte autora Microempresa: deverá comparecer o empresário individual ou sócio dirigente. 1.4 - Parte requerida pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995), desde que junte aos autos carta de preposto e atos constitutivos/contrato social da empresa. 1.5 - O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais, cujo não pagamento acarreta inscrição em Dívida Ativa (art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 1.6 - O não comparecimento da parte requerida importará na sua revelia. 2 - Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia). 3 - Necessária a apresentação de documento de identificação com foto. 4 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga - artigo 1º da Portaria 48/2022 - DJE 22/11/2022). 5 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento.
Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem. 6 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação. 7 - Os documentos deverão ser apresentados até o início da sessão através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. 7.1 - Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012. 8 - Não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012). 9 - As partes deverão informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9099/95. 10 - Em ações ajuizadas com valor superior a 40(quarenta) salários mínimos (ressalvadas as exceções legais) a não realização do acordo, importará em renúncia ao crédito excedente. 11 - A assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários-mínimos, é obrigatória somente a partir da fase instrutória, não se aplicando ao pedido e à audiência de conciliação (enunciado 36 FONAJE). 12 - Fica advertida, a parte requerida, da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo.
ORIENTAÇÕES Caso a parte opte pelo comparecimento virtual à audiência, o mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://us02web.zoom.us/j/8736414275?pwd=djU5aXhELzkrajBPejdmUVo4V0hjQT09, o que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom. 1) Para uso em CELULAR OU TABLET é necessário baixar o aplicativo; 2) As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados; Outras recomendações: a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; c) A ausência da parte autora resultará na extinção do processo por abandono e ausência da parte requerida resultará em revelia, nos termos do art. 20 e do art. 23, ambos da Lei nº 9.099/95; d) Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser previamente comunicadas e comprovadas a este juízo por meio de petição no sistema PJE, até 30 minutos antes do início da audiência; e) Será necessário o uso de microfone e câmera. f) FICA O AUTOR/REQUERIDO, POR SEU PATRONO, RESPONSÁVEL PELO COMPARECIMENTO VIRTUAL DA TESTEMUNHA ORA INDICADA, inclusive com a remessa a mesma do link para acesso à sala virtual. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052016014185900000061458577 1.
PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052016014277300000061458580 2.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 25052016014354100000061458583 3.
DCLARAÇÃO DE NAO UTILIZAÇÃO DO CARTAO DE CREDITO Documento de comprovação 25052016014437400000061458584 4.
DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 25052016014523000000061458591 5.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25052016014608600000061458585 6.
DECALRAÇÃO DE BENEFICIO Documento de comprovação 25052016014688000000061458586 7.
EXTRATO DE EMPRESTIMO Documento de comprovação 25052016014765200000061458587 8.
HISTÓRICO DE PAGAMENTO Documento de comprovação 25052016014852500000061458588 9 PLANILHA DE CALCULO Documento de comprovação 25052016014950500000061458590 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25052016340800700000061460499 Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito Nome: JOSE ROSA FERNANDES Endereço: Rua dos Ciprestes, 42, Feu Rosa, SERRA - ES - CEP: 29172-120 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 -
06/06/2025 17:32
Expedição de Intimação Diário.
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06/06/2025 17:21
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:30
Conclusos para despacho
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04/06/2025 20:52
Expedição de Comunicação via correios.
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04/06/2025 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 20:52
Não Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 13:37
Conclusos para decisão
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20/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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20/05/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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