TJES - 0000910-22.2019.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000910-22.2019.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A., GPS PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIA BRITES VIEIRA - ES8802 Advogado do(a) REQUERIDO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952 Advogados do(a) REQUERIDO: BRENO MAGALHAES DE OLIVEIRA - ES34233, CAROLINA BASSANI LOCATELLI - ES40604 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de “Ação de indenização” proposta por ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA, em face de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. e GPS PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA., todos devidamente qualificados nos autos.
Relata a parte autora, em sua petição inicial, que se encontrava, juntamente com outros dois indivíduos em área rural, quando foram surpreendidos por vigilantes que alegavam tratar-se de propriedade pertencente à empresa Fibria.
Narra que, de forma inesperada os referidos vigilantes passaram a agredi-lo fisicamente, mediante chutes e pontapés, causando-lhe constrangimento e humilhação.
Após os fatos, os vigilantes teriam acionado a autoridade policial, sendo todos conduzidos à Delegacia de Polícia (Depol).
Deferido provisoriamente o pedido posto de assistência judiciária gratuita, às fls. 26.
Após certo trâmite processual, a parte requerida nomeada Suzano apresentou aos autos contestação, anexado ao id. 21952059.
Logo após, a outra parte requerida apresentou a sua defesa também, ao id. 28825078.
Em sede de saneamento do processo, tendo as partes requeridas pugnado pelo julgamento antecipado da lide e a parte autora não tendo se manifestado.
Posto isso, passo a analisar o mérito para o oportuno julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, consigno que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, consoante previsto no art. 355 do CPC.
Sem adentrar no mérito do direito alegado, ressalta-se que é perfeitamente cabível no direito brasileiro, a indenização pelo dano moral sofrido em decorrência da violação do direito que causa dano a si e a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Por consequência, a violação desse dever pode gerar um ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, se provado o dano à integridade psíquica: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792)” Não obstante, a corrente amplamente majoritária entende que o prazo prescricional, em casos tais, é de 03 (três) anos, afirmando-se a subsunção do prazo especial para a reparação civil, previsto no art. 206, § 3°, inciso V, do Código Civil de 2002. “ (...) Art. 206.
Prescreve: § 3º Em três anos: V - a pretensão de reparação civil; (...)” Ocorre que, o fato ocorreu no dia 13 (treze) de julho de 2016 (dois mil e dezesseis), ocorrendo a sua prescrição em 13 (treze) de julho de 2019 (dois mil e dezenove), sendo protocolada a sua inicial no dia 15 (quinze) de julho de 2019 (dois mil e dezenove), concluindo que neste presente caso se operou a prescrição.
Corroborando com a Jurisprudência Pátria: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL – PRESCRIÇÃO TRIENAL – ART. 206, §3º, INC.
V, DO CÓDIGO CIVIL – NÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO. 1. É cediço que o prazo prescricional à pretensão de reparação civil é de 03 (três) anos, à exegese do art. 206, §3º, inc.
V, do Código Civil. 2.
Nos termos da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “segundo a teoria da actio nata, considera-se nascida a pretensão no momento da violação (ou inobservância) do direito, ocasião em que tem início a contagem do prazo prescricional para postulá-lo judicialmente.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.235/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023) Data: 04/Jul/2024, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 0013669-16.2019.8.08.0048, Magistrado: ALDARY NUNES JUNIOR, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Provas em geral” Desta forma, após análise dos autos, bem como a posição da doutrina majoritária e jurisprudência, torna-se cogente a conclusão de que IMPROCEDEM os pleitos formulados na inicial em relação aos danos morais decorrentes do alegado acontecido, ante a prescrição da reparação, vez que a inicial foi protocolada após três anos da suposta violação do direito.
DISPOSITIVO Posto isto, com base no artigo 487, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, pelo reconhecimento da prescrição, quanto ao pedido de danos morais.
Defiro definitivamente a assistência judiciária gratuita, pelo que suspendo o pagamento das custas iniciais.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
06/06/2025 17:23
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 16:28
Declarada decadência ou prescrição
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08/05/2025 16:28
Conclusos para decisão
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08/05/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:31
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 15:42
Conclusos para despacho
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06/05/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA em 24/01/2024 23:59.
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20/11/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 13:50
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 15:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/05/2023 04:16
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA em 18/04/2023 23:59.
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29/05/2023 04:10
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA em 18/04/2023 23:59.
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29/05/2023 03:44
Decorrido prazo de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. em 18/04/2023 23:59.
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29/05/2023 03:38
Decorrido prazo de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. em 18/04/2023 23:59.
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30/03/2023 14:21
Expedição de carta postal - citação.
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30/03/2023 14:19
Juntada de Informações
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30/03/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 14:15
Expedição de intimação eletrônica.
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23/02/2023 16:00
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2023 09:30
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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