TJES - 5006906-11.2022.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 00:22
Publicado Sentença - Carta em 11/06/2025.
-
10/06/2025 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5006906-11.2022.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: H.
A.
S., MILIANE ALVES DA SILVA INTERESSADO: MILIANE ALVES DA SILVA SANTANA *08.***.*83-82 EXECUTADO: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: SUZANA AZEVEDO CRISTO - ES9366, UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA - ES5105, VICTOR PASOLINI VIANNA - ES21001, VINICIUS PASOLINI VIANNA - ES33635 Advogados do(a) INTERESSADO: SUZANA AZEVEDO CRISTO - ES9366, UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA - ES5105, VICTOR PASOLINI VIANNA - ES21001, VINICIUS PASOLINI VIANNA - ES33635 Advogado do(a) EXECUTADO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Após o trânsito em julgado da sentença (id 44170193) a parte Executada peticionou no id 45499830 informando que, embora notificados acerca da Proposta de Plano Individual ou Familiar (id 45499839), conforme determinou a sentença, os Exequentes não aderiram à proposta, por estar com preço muito elevado.
Intimados para se manifestarem, os Exequentes alegaram no id 46159857 que a proposta feita pelo Executado é impagável, tendo em vista que perfaz valor 04 vezes maior do que o plano empresarial anteriormente pago.
Determinada sua intimação (id 51560532), o Executado informou acerca da incorporação da Casa de Saúde São Bernardo LTDA pelo SAMP S/A e alegou que cumpriu a sentença conforme determinado, entretanto, os planos de saúde na modalidade individual ou familiar possui valor elevado em relação ao plano empresarial, que era utilizado anteriormente pelos Exequentes - id 52980389.
Em resposta ao despacho de id 61845521, os Exequentes requereram: “que a Requerida forneça planos que sejam compatíveis ao atual aos Requerentes, sem que o valor seja quadriplicado como o fornecido anteriormente, uma vez que os Requerentes não se opõem ao reajuste do plano, desde que não seja abusivo, conforme foi ofertado pela Requerida.” Vieram-me os autos conclusos.
Cinge-se controvérsia nos autos acerca do cumprimento ou não da sentença de id 40081757 pelo Executado.
Verifico que com o envio da proposta de plano individual ou familiar aos Exequentes (id 45499839), o Executado cumpriu a determinação da sentença proferida.
Isso porque, conforme determinado em sentença coube a “operadora ré a manutenção do plano de saúde dos autores, até o efetivo cumprimento do que dispõe a Resolução CONSU nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar, a saber: disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.” O conteúdo da sentença não abrangeu acerca dos limites de valores a serem suportados pela parte Exequente quando da migração do plano empresarial para o individual ou familiar, até porque, esse conteúdo não era matéria de discussão nos autos.
Neste sentido, a sentença esteve adstrita aos pedidos contidos na exordial, de modo que julgou procedente o pedido autoral, determinando a disponibilização da migração do plano de saúde dos Executados para um novo plano individual ou familiar, sem a perda do período de carência.
A onerosidade dos valores dos planos individual ou familiar ofertado pelo Executado, não é matéria de discussão em fase de cumprimento de sentença nestes autos, desafiando a propositura de nova ação, em autos apartados.
Acerca da coisa julgada e a preclusão da matéria, os artigos 507 e 508 do CPC assim dispõe: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Em relação a rediscussão de matéria não tratada na condenação, o STJ possui o seguinte entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
COISA JULGADA.
ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte de origem consignou que a alegação do recorrente relativa à limitação da quantidade de dias de estadia a serem pagos foi manifestada e rejeitada na fase de conhecimento do processo . 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 1547176 SP 2019/0212302-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020) Diante do exposto, com o trânsito em julgado da sentença condenatória e com o envio da proposta de plano individual ou familiar aos Exequentes (id 45499839), tenho que o Executado cumpriu a obrigação imposta na sentença.
A aceitação ou não do plano ofertado e seus valores é matéria a ser discutida em ação autônoma e não em fase de cumprimento de sentença.
Isto posto, com fulcro nos artigos 924, II, 925 c/c 513 do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO por verificar a satisfação da obrigação.
Considerando a incorporação ocorrida entre as operadoras de planos de saúde, determino a retificação do polo passivo da demanda para constar Samp Espírito Santo Assistência Médica S.A (São Bernardo Samp) - CNPJ: 02.***.***/0001-59.
Custas quitadas - id 45016801.
Não havendo pendências a serem dirimidas, com o trânsito em julgado, arquive-se.
Colatina/ES, 05 de junho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito -
09/06/2025 09:42
Expedição de Intimação Diário.
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07/06/2025 10:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/02/2025 12:37
Conclusos para despacho
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24/02/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 14:55
Expedição de intimação - diário.
-
30/09/2024 14:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/09/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 06:02
Decorrido prazo de VICTOR PASOLINI VIANNA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 06:02
Decorrido prazo de VINICIUS PASOLINI VIANNA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 06:02
Decorrido prazo de SUZANA AZEVEDO CRISTO em 09/07/2024 23:59.
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05/07/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 28/06/2024.
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28/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 12:54
Expedição de intimação - diário.
-
26/06/2024 12:54
Expedição de intimação - diário.
-
26/06/2024 12:54
Expedição de intimação - diário.
-
26/06/2024 12:54
Expedição de intimação - diário.
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25/06/2024 17:20
Processo Reativado
-
25/06/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 01:12
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2024.
-
10/06/2024 01:12
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2024.
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10/06/2024 01:12
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2024.
-
10/06/2024 01:12
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2024.
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08/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 17:29
Expedição de intimação - diário.
-
06/06/2024 17:29
Expedição de intimação - diário.
-
06/06/2024 17:29
Expedição de intimação - diário.
-
06/06/2024 17:29
Expedição de intimação - diário.
-
06/06/2024 17:29
Expedição de intimação - diário.
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04/06/2024 14:37
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Colatina - 1ª Vara Cível.
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04/06/2024 14:37
Realizado cálculo de custas
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04/06/2024 14:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/06/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Colatina
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04/06/2024 14:14
Transitado em Julgado em 24/04/2024 para CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-25 (REQUERIDO), H. A. S. - CPF: *85.***.*95-38 (REQUERENTE), MILIANE ALVES DA SILVA - CPF: *08.***.*83-82 (REQUERENTE), MILIANE ALVES DA SILVA SANTANA 10820583
-
26/04/2024 01:35
Decorrido prazo de UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 02:38
Decorrido prazo de SUZANA AZEVEDO CRISTO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 02:38
Decorrido prazo de VINICIUS PASOLINI VIANNA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 02:37
Decorrido prazo de VICTOR PASOLINI VIANNA em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:49
Decorrido prazo de HELIO JOAO PEPE DE MORAES em 23/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:44
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2024.
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02/04/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
02/04/2024 04:44
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2024.
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02/04/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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02/04/2024 04:44
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2024.
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02/04/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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02/04/2024 04:44
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2024.
-
02/04/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 15:53
Expedição de intimação - diário.
-
27/03/2024 15:53
Expedição de intimação - diário.
-
27/03/2024 15:53
Expedição de intimação - diário.
-
27/03/2024 15:53
Expedição de intimação - diário.
-
27/03/2024 15:53
Expedição de intimação - diário.
-
23/03/2024 18:34
Processo Inspecionado
-
23/03/2024 18:34
Julgado procedente em parte do pedido de H. A. S. - CPF: *85.***.*95-38 (REQUERENTE), MILIANE ALVES DA SILVA - CPF: *08.***.*83-82 (REQUERENTE) e MILIANE ALVES DA SILVA SANTANA *08.***.*83-82 - CNPJ: 12.***.***/0001-42 (REQUERENTE).
-
30/11/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 23/11/2023.
-
23/11/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 12:44
Expedição de intimação - diário.
-
21/11/2023 12:38
Expedição de intimação - diário.
-
21/11/2023 12:38
Expedição de intimação - diário.
-
21/11/2023 12:37
Desentranhado o documento
-
21/11/2023 12:37
Desentranhado o documento
-
17/11/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 03:31
Decorrido prazo de HELIO JOAO PEPE DE MORAES em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 06/11/2023.
-
06/11/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 06/11/2023.
-
02/11/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
02/11/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 17:18
Expedição de intimação - diário.
-
31/10/2023 17:18
Expedição de intimação - diário.
-
30/10/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 13:37
Juntada de Petição de parecer "falta de interesse" (mp)
-
02/06/2023 15:58
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/05/2023 18:06
Processo Inspecionado
-
31/05/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2023 02:43
Publicado Intimação - Diário em 26/01/2023.
-
29/01/2023 02:43
Publicado Intimação - Diário em 26/01/2023.
-
29/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
29/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
28/01/2023 02:39
Publicado Intimação - Diário em 26/01/2023.
-
28/01/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
27/01/2023 02:45
Publicado Intimação - Diário em 26/01/2023.
-
27/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
26/01/2023 03:19
Publicado Intimação - Diário em 26/01/2023.
-
26/01/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 13:02
Expedição de intimação - diário.
-
24/01/2023 13:02
Expedição de intimação - diário.
-
24/01/2023 13:02
Expedição de intimação - diário.
-
24/01/2023 13:02
Expedição de intimação - diário.
-
24/01/2023 13:02
Expedição de intimação - diário.
-
11/01/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 15:46
Decorrido prazo de UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA em 24/11/2022 23:59.
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24/11/2022 13:30
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2022 13:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/10/2022 13:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/10/2022 15:19
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2022 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 12:24
Expedição de Mandado - citação.
-
01/09/2022 17:28
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 17:27
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 17:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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