TJES - 5001661-10.2023.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 04:47
Decorrido prazo de PRIMO VEICULOS LTDA em 23/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:26
Publicado Sentença - Carta em 05/06/2025.
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09/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5001661-10.2023.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AFONSO BATISTA SALES REQUERIDO: PRIMO VEICULOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: BEZALEL GARCIA NERY - ES27302 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação 2.1 Preliminares Tendo em vista que, conforme se demonstrará a seguir, os pedidos formulados na inicial são integralmente improcedentes, deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pelas partes, por se revelar desnecessária sua análise para a solução da controvérsia, nos termos do princípio da economia processual e da racionalidade decisória.
Dito isso, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação. 2.2 Mérito.
Em síntese, o autor alega ter adquirido da empresa requerida, Primo Veiculos Ltda, um veículo Fiat Siena Fire, placa MTP8052/ES, o qual, pouco tempo após a compra, apresentou vícios.
Afirma que o proprietário da requerida garantiu que o veículo estava em perfeitas condições e que arcaria com os custos de reparo, o que não teria ocorrido.
Apresenta três orçamentos para comprovar os gastos e defeitos e pugna pela condenação da requerida ao conserto do automóvel e ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
A empresa requerida, em sua contestação (ID 45721887), sustenta, em suma, que o veículo foi adquirido em 06 de junho de 2022 e que, de fato, apresentou problemas na suspensão dias após a venda, os quais foram prontamente sanados pela ré.
Afirma que o veículo foi entregue totalmente reparado ao autor em 12 de agosto de 2022.
Aduz que a garantia legal de 90 dias, prevista no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, teria expirado em 06 de setembro de 2022 e que, após os reparos e dentro do período de garantia, o veículo não apresentou outros problemas.
Informa que, após o prazo de garantia, o autor relatou um vazamento de óleo, tendo a ré se colocado à disposição para verificar o veículo, mesmo fora da garantia, mas o autor não o levou à loja.
Alega desconhecer os demais problemas e orçamentos apresentados na inicial, datados de junho de 2023, e nega a prática de ato ilícito e a existência de danos morais indenizáveis.
A controvérsia cinge-se, portanto, em verificar a responsabilidade da requerida pelos vícios alegados pelo autor no veículo usado e a eventual ocorrência de danos morais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Tratando-se de aquisição de veículo usado, é cediço que o comprador deve ter ciência de que o bem pode apresentar desgastes naturais decorrentes do tempo de uso e da quilometragem.
A garantia legal prevista no artigo 26, inciso II, do CDC, é de 90 (noventa) dias para vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos duráveis, como é o caso de um automóvel.
Para vícios ocultos, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficarem evidenciados, conforme §3º do mesmo artigo. É imperioso destacar que, mesmo em se tratando de veículo usado, o fornecedor responde pelos vícios que o tornem impróprio ou inadequado ao uso a que se destina ou lhe diminuam o valor.
Contudo, não se pode esperar que um veículo com anos de uso apresenta as mesmas condições de um veículo novo.
O adquirente, ao optar por um bem usado, assume certos riscos inerentes à sua condição, sendo razoável que proceda a uma inspeção prévia e minuciosa, se possível com auxílio de um mecânico de confiança, para verificar o estado geral do automotor.
No caso dos autos, o requerente afirma que o veículo apresentou vícios "após pouco tempo de uso".
A requerida, por sua vez, admite que o veículo apresentou problemas na suspensão alguns dias após a venda e alega ter realizado todos os reparos necessários, entregando o veículo ao autor em perfeitas condições em 12 de agosto de 2022.
Esta data é crucial, pois, a partir dela, eventuais novos prazos de garantia relativos ao serviço realizado poderiam ser contados, ou, se o problema persistisse, caracterizaria o não saneamento do vício.
O autor juntou aos autos três orçamentos (IDs 27734510 e 27734513) datados de 30 de junho de 2023, ou seja, mais de um ano após a aquisição do veículo (06/06/2022) e a alegada primeira reparação (12/08/2022).
Tais orçamentos listam uma série de peças e serviços.
A requerida nega ter sido comunicada sobre a totalidade dos defeitos listados nesses orçamentos, afirmando que teve ciência apenas de um vazamento de óleo relatado pelo autor após o término do prazo de garantia legal inicial, e que, mesmo assim, se dispôs a verificar o veículo, o que não ocorreu por inércia do autor.
As conversas de WhatsApp anexadas aos autos (ID 27734520), embora extensas e por vezes de difícil acompanhamento cronológico devido à presença de múltiplos áudios não transcritos, não foram objeto de ata notarial (art.384 do CPC) o que compromete sua força probatória, inviabilizando a extração segura de declarações inequívocas sobre o reconhecimento de dívida ou admissão dos vícios narrados.
Soma-se a essa deficiência probatória o fato de que, na petição inicial, o autor sequer informa, de forma objetiva e precisa, a data da aquisição do veículo, a data em que constatou os alegados defeitos e a data em que teria efetuado o primeiro reparo, o que compromete sobremaneira a análise cronológica dos fatos e a verificação do cumprimento dos prazos legais de garantia e de eventual decadência.
Não obstante as dificuldades probatórias mencionadas, observa-se das mesmas conversas de WhatsApp (ID 27734520) que, em 25 de setembro de 2022, data posterior à expiração da garantia legal de 90 (noventa) dias contada da compra (06/06/2022) e também posterior à primeira devolução do veículo após reparo (12/08/2022), o autor demonstrava interesse em adquirir outro veículo (Focus, HB20, ou outro Siena) com a mesma empresa requerida.
Tal fato sugere que, naquela data, a relação entre as partes não estava irremediavelmente comprometida por uma suposta falha grave e não solucionada no veículo Siena anteriormente adquirido.
Caberia ao requerente demonstrar que os vícios listados nos orçamentos de junho de 2023 eram preexistentes à aquisição e ocultos, não decorrentes do desgaste natural de um veículo fabricado em 2009/2010, ou que decorreram de falha no primeiro reparo efetuado pela requerida, ou, ainda, que surgiram dentro do prazo de garantia legal e não foram sanados pela ré.
Ressalte-se que, embora seja admissível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, tal faculdade não o exime do dever de apresentar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), com clareza e elementos que permitam ao julgador reconhecer a plausibilidade da pretensão inicial.
A inversão do ônus não converte a demanda em instrumento probatório autônomo nem suprime a carga inicial de narrativa consistente.
No presente caso, tal encargo probatório restou fragilizado diante da ausência de informações básicas na inicial, como as datas exatas dos acontecimentos alegados, e da inexistência de comprovação das despesas efetivamente realizadas.
Nesse contexto, não se vislumbra a prática de ato ilícito pela requerida que enseje o dever de reparar o veículo ou de indenizar por danos morais.
Por fim, quanto ao pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, formulado pela requerida, entendo que não restaram configuradas as hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil.
Embora a pretensão autoral não tenha sido acolhida, não se vislumbra dolo processual ou alteração intencional da verdade dos fatos a ponto de caracterizar a má-fé processual. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Maiara Cardozo Quintino Juíza Leiga S E N T E N Ç A O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Nova Venécia/ES,[Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: PRIMO VEICULOS LTDA Endereço: ANTÔNIO ENGRÃCIO, 130, ANEXO A, SÃO SILVANO, COLATINA - ES - CEP: 29703-145 -
03/06/2025 18:24
Expedição de Intimação Diário.
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28/05/2025 20:35
Expedição de Comunicação via correios.
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28/05/2025 20:35
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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28/05/2025 20:35
Julgado improcedente o pedido de AFONSO BATISTA SALES - CPF: *88.***.*07-12 (REQUERENTE).
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18/02/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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13/08/2024 16:12
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 16:11
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 17:07
Audiência Conciliação realizada para 06/08/2024 16:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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06/08/2024 17:07
Expedição de Termo de Audiência.
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02/07/2024 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
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02/07/2024 13:53
Juntada de Certidão
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02/07/2024 13:51
Audiência Conciliação designada para 06/08/2024 16:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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02/07/2024 13:49
Juntada de Certidão
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02/07/2024 13:47
Audiência Conciliação realizada para 01/07/2024 14:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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02/07/2024 13:47
Expedição de Termo de Audiência.
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28/06/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 13:16
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 16:10
Juntada de Petição de habilitações
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03/06/2024 10:35
Juntada de Certidão
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03/06/2024 10:22
Expedição de Mandado - citação.
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03/06/2024 10:14
Expedição de Mandado - intimação.
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27/03/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 17:36
Audiência Conciliação designada para 01/07/2024 14:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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19/03/2024 16:17
Conclusos para despacho
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19/03/2024 16:15
Juntada de Certidão
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14/03/2024 13:44
Audiência Conciliação realizada para 14/03/2024 13:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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14/03/2024 13:44
Expedição de Termo de Audiência.
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08/03/2024 16:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/02/2024 16:08
Juntada de Mandado
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10/01/2024 09:15
Expedição de Mandado - intimação.
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10/01/2024 09:12
Expedição de carta postal - citação.
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07/12/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 12:56
Audiência Conciliação designada para 14/03/2024 13:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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29/11/2023 12:48
Conclusos para despacho
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21/11/2023 13:52
Transitado em Julgado em 20/11/2023 para AFONSO BATISTA SALES - CPF: *88.***.*07-12 (REQUERENTE) e PRIMOS COMERCIO DE AUTOMOVEIS E MOTOCICLETAS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-89 (REQUERIDO).
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02/11/2023 01:18
Decorrido prazo de THIAGO OSMAR DOS SANTOS em 01/11/2023 23:59.
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16/10/2023 17:21
Juntada de Certidão
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16/10/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 12:48
Extinto o processo por desistência
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25/09/2023 14:51
Conclusos para despacho
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25/09/2023 14:50
Audiência Conciliação realizada para 25/09/2023 14:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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25/09/2023 14:50
Expedição de Termo de Audiência.
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19/09/2023 12:08
Juntada de Certidão
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14/09/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 13:28
Expedição de Mandado - intimação.
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29/08/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 13:58
Conclusos para despacho
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06/08/2023 22:26
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 10:24
Expedição de carta postal - citação.
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10/07/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 13:28
Audiência Conciliação designada para 25/09/2023 14:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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10/07/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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