TJES - 0000837-44.2023.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Guarapari
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Alameda João Vieira Simões, 200, Lagoa Funda, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000837-44.2023.8.08.0004 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RONEY ASTORI GOBBI, JESSICA LILIANE DE SOUZA JAUREGUI Advogados do(a) REU: CAMILA PENNA RANNA - ES28436, RODRIGO GOBBI E SOUZA - ES25581 Advogado do(a) REU: MARIA DE LOURDES BURGARELLI PASSOS COSTA - ES18008 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração oposto por JESSICA LILIANE DE SOUZA JAUREGUI ao argumento de omissão na sentença proferida(id. 69583322).
A defesa alegando suposta omissão da sentença quanto à detração penal, nos termos do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, sustentando que, se computado o tempo de prisão provisória, o regime inicial deveria ser o semiaberto, e não o fechado, como fixado.
O Ministério se manifestou pelo não acolhimento dos embargos pelos motivos expostos no id. 72262296. É o breve relato.
DECIDO.
Serei conciso, mas sem olvidar do art. 93, IX da CF/88, uma vez que fundamentação sucinta não significa falta de motivação.
De sabença notória que os embargos de declaração estão previstos no artigo 382 e 619 do Código de Processo Penal são possíveis quando houver na sentença ou acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Admite-se ainda embargos declaratórios com efeitos infringentes, excepcionalmente, quando no julgado houver erro material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado.
No caso dos autos faço do parecer ministerial minhas razões no decidir.
Vejamos: “Em que pese a alegação defensiva, não há omissão ou vício na sentença que justifique acolhimento dos embargos. É certo que a detração prevista no art. 387, §2º, do CPP autoriza o abatimento do tempo de prisão provisória ao tempo de pena privativa de liberdade fixada.
No entanto, isso não significa que a eventual alteração do quantum da pena remanescente obrigue, automaticamente, a alteração do regime fixado.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o juiz pode fixar regime mais gravoso, mesmo com base na pena concretamente aplicada, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal.
No caso concreto, a sentença apresenta fundamentação idônea e adequada para fixação do regime fechado, especialmente diante da gravidade concreta do delito, do modus operandi, reincidência, entre outras circunstâncias desfavoráveis reconhecidas expressamente no édito condenatório.” Assim exposto em não havendo omissão recebo os embargos, todavia nego provimento.
Intimem-se .
Recebo o recurso de apelação manejado pela Defesa do réu RONEY ASTORI GOBBI que já consta as razões ID. 69828029 e 70002081).
Vista ao Ministério Público para apresentar contrarrazões.
A seguir, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 11 de julho de 2025.
EDMILSON SOUZA SANTOS Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 18:13
Juntada de Certidão
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14/07/2025 15:54
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 15:44
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 01:21
Decorrido prazo de JESSICA LILIANE DE SOUZA JAUREGUI em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 01:21
Decorrido prazo de RONEY ASTORI GOBBI em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:26
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:25
Conclusos para decisão
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03/06/2025 02:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 02:35
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 00:25
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
01/06/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 17:48
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2025 13:16
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 16:20
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:57
Expedição de Mandado - Intimação.
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22/05/2025 14:03
Juntada de Mandado - Intimação
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21/05/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 18:01
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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13/05/2025 11:13
Julgado procedente em parte do pedido de RONEY ASTORI GOBBI - CPF: *25.***.*46-71 (REU) e JESSICA LILIANE DE SOUZA JAUREGUI - CPF: *59.***.*62-32 (REU).
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13/05/2025 11:13
Processo Inspecionado
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05/05/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 10:53
Juntada de Petição de alegações finais
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15/04/2025 01:08
Decorrido prazo de JESSICA LILIANE DE SOUZA JAUREGUI em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:03
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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08/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Alameda João Vieira Simões, 200, Lagoa Funda, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000837-44.2023.8.08.0004 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RONEY ASTORI GOBBI, JESSICA LILIANE DE SOUZA JAUREGUI Advogados do(a) REU: CAMILA PENNA RANNA - ES28436, RODRIGO GOBBI E SOUZA - ES25581 Advogado do(a) REU: MARIA DE LOURDES BURGARELLI PASSOS COSTA - ES18008 DESPACHO Considerando que há erro material no termo de audiência do id 56796047, vez que constou que o acusado RONEY ASTORI GOBBI acompanhado da Ilustre Advogada dativa; Considerando que a advogada que patrocina a defesa do acusado RONEY ASTORI GOBBI foi devidamente constituída, conforme procuração do id 46562452 e id 46563707; Indefiro o requerimento de id 63189795.
Intime-se a defesa da ré JÉSSICA LILIANE DE SOUZA JAUREGUI para apresentar as alegações finais no prazo legal.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 21 de fevereiro de 2025.
EDMILSON SOUZA SANTOS Juiz de Direito -
03/04/2025 13:09
Expedição de Intimação - Diário.
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02/03/2025 02:56
Decorrido prazo de CAMILA PENNA RANNA em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:56
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BURGARELLI PASSOS COSTA em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:56
Decorrido prazo de RODRIGO GOBBI E SOUZA em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:35
Decorrido prazo de CAMILA PENNA RANNA em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:35
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BURGARELLI PASSOS COSTA em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:35
Decorrido prazo de RODRIGO GOBBI E SOUZA em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:22
Decorrido prazo de CAMILA PENNA RANNA em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:22
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BURGARELLI PASSOS COSTA em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:22
Decorrido prazo de RODRIGO GOBBI E SOUZA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:19
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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19/02/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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17/02/2025 13:25
Conclusos para despacho
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14/02/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 15:37
Juntada de Petição de alegações finais
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Alameda João Vieira Simões, 200, Lagoa Funda, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000837-44.2023.8.08.0004 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RONEY ASTORI GOBBI, JESSICA LILIANE DE SOUZA JAUREGUI Advogados do(a) REU: CAMILA PENNA RANNA - ES28436, RODRIGO GOBBI E SOUZA - ES25581 Advogado do(a) REU: MARIA DE LOURDES BURGARELLI PASSOS COSTA - ES18008 DECISÃO Considerando o disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, passo a revisar a necessidade, ou não, da manutenção da custódia cautelar dos acusados. “Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.” Como se sabe, a prisão preventiva é modalidade de prisão provisória cabível “sempre que estiverem preenchidos os requisitos legais (CPP, art. 313) e ocorrerem os motivos autorizadores listados no art. 312 do CPP, e desde que se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319)” (RENATO BRASILEIRO DE LIMA, Manual de Processo Penal, Volume Único, 2ª ed., 2014, p. 889).
Modalidade de prisão provisória que é, “deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado”, não podendo, evidentemente, “ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu” (STF, HC n. 93498/MS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
Quanto a revisão da necessidade, ou não, da custódia cautelar, não se pode olvidar que, “o aspecto relativo à revogação das medidas pessoais de caráter pessoal é norteado pela cláusula rebus sic stantitus, que pode ser lida como 'enquanto as coisas estiverem assim'.
Isto implica dizer que a decisão judicial que decretar a prisão preventiva ou outra medida cautelar diversa da prisão deverá ser reflexo da situação existente no momento em que proferida, persistindo o comando a ela inserida enquanto esse mesmo contexto fático se mantiver.
Se o reverso ocorrer e desfizer-se o cenário que justificou a determinação das providências emergenciais, caberá ao Poder Judiciário ordenar a respectiva revogação, restabelecendo a situação anterior” (NORBERTO AVENA, Manual de Processo Penal, 6ª ed., 02/2014).
Pois bem.
Sem mais delongas, considerando os fatos e fundamentos acima delineados, MANTENHO a prisão preventiva outrora decretada em desfavor dos réus JÉSSICA LILIANE DE SOUZA JAUREGUI e RONEY ASTORI GOBBI, eis que presentes os requisitos constantes dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, especialmente no que concerne à garantia da ordem pública.
Intimem-se.
Intimem-se as defesas para apresentarem as alegações finais no prazo legal.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 11 de fevereiro de 2025.
EDMILSON SOUZA SANTOS Juiz de Direito -
12/02/2025 16:25
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 21:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 15:20
Conclusos para decisão
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06/02/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:44
Conclusos para decisão
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07/01/2025 13:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2024 13:30, Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
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19/12/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 17:04
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
18/12/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 01:20
Decorrido prazo de JAIR CARMINATI em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:20
Decorrido prazo de ELVIRA ARDIZZON CARMINATE em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BURGARELLI PASSOS COSTA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:20
Decorrido prazo de RODRIGO GOBBI E SOUZA em 02/12/2024 23:59.
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01/12/2024 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2024 00:17
Juntada de Certidão
-
01/12/2024 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2024 00:17
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 13:19
Juntada de Informações
-
26/11/2024 14:09
Juntada de Informações
-
26/11/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 00:47
Decorrido prazo de CAMILA PENNA RANNA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:47
Decorrido prazo de CAMILA PENNA RANNA em 25/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 15:48
Expedição de Mandado - intimação.
-
12/11/2024 15:48
Expedição de Mandado - intimação.
-
12/11/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 14:15
Juntada de Informações
-
04/11/2024 16:45
Expedição de Ofício.
-
04/11/2024 16:45
Expedição de Ofício.
-
04/11/2024 11:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 13:30, Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
-
01/11/2024 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 15:55
Audiência Instrução e julgamento realizada para 17/10/2024 13:30 Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
-
17/10/2024 15:55
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
17/10/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 01:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 01:22
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 01:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 01:22
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 00:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 00:13
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 00:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 00:13
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 05:17
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BURGARELLI PASSOS COSTA em 01/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 05:16
Decorrido prazo de RODRIGO GOBBI E SOUZA em 01/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 05:11
Decorrido prazo de CAMILA PENNA RANNA em 30/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 00:49
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 14:19
Expedição de Mandado - intimação.
-
16/09/2024 14:19
Expedição de Mandado - intimação.
-
16/09/2024 14:18
Expedição de Mandado - intimação.
-
16/09/2024 14:18
Expedição de Mandado - intimação.
-
16/09/2024 14:18
Expedição de Mandado - intimação.
-
16/09/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 14:50
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 10:05
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/10/2024 13:30 Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
-
08/09/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 13:27
Audiência Instrução e julgamento realizada para 29/08/2024 14:00 Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
-
30/08/2024 13:23
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
30/08/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 19:52
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
26/08/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 02:06
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BURGARELLI PASSOS COSTA em 05/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 14:22
Expedição de Mandado - intimação.
-
23/07/2024 14:22
Expedição de Mandado - intimação.
-
23/07/2024 14:22
Expedição de Mandado - intimação.
-
19/07/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 16:35
Expedição de Ofício.
-
17/07/2024 16:35
Expedição de Ofício.
-
17/07/2024 13:31
Audiência Instrução e julgamento designada para 29/08/2024 14:00 Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
-
15/07/2024 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 17:42
Juntada de Certidão - Intimação
-
19/06/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 14:19
Expedição de Mandado - intimação.
-
14/06/2024 14:19
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/06/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 02:49
Decorrido prazo de RODRIGO GOBBI E SOUZA em 03/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 16:49
Juntada de Petição de ofício recebido
-
30/05/2024 16:45
Juntada de Petição de habilitações
-
28/05/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:48
Processo Inspecionado
-
27/05/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 16:08
Juntada de Informações
-
27/05/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 16:34
Juntada de Ofício
-
13/05/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2024 01:21
Decorrido prazo de WELLINGTON DASSUNCAO MARTINS em 03/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 17:21
Juntada de Certidão - Citação
-
23/04/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 15:49
Juntada de Certidão - Citação
-
24/03/2024 10:18
Processo Inspecionado
-
20/02/2024 10:32
Expedição de Ofício.
-
09/02/2024 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2024 01:27
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 26/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 14:45
Expedição de Alvará.
-
15/01/2024 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 15:57
Expedição de Mandado - citação.
-
18/12/2023 15:57
Expedição de Mandado - citação.
-
06/12/2023 13:55
Recebida a denúncia contra JESSICA LILIANE DE SOUZA JAUREGUI - CPF: *59.***.*62-32 (REU) e RONEY ASTORI GOBBI - CPF: *25.***.*46-71 (REU)
-
22/11/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 15:29
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/11/2023 15:06
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/11/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 19:38
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/11/2023 19:37
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 18:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/11/2023 07:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 18:03
Declarada incompetência
-
01/11/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 18:03
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 10:24
Juntada de Petição de pedido de providências
-
19/10/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 17:23
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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