TJES - 5000876-26.2023.8.08.0013
1ª instância - 2ª Vara - Castelo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 04:47
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE FACINI DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTELO em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 23:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:36
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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17/06/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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12/06/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000876-26.2023.8.08.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZ FELIPE FACINI DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE CASTELO Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE FERREIRA CORREA - ES8435, SABRINA AMBROZIM COCCO - ES28672 SENTENÇA Vistos em Inspeção...
I.
RELATÓRIO PROCESSUAL Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por LUIZ FELIPE FACINI DOS SANTOS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE CASTELO, visando à obtenção de provimento jurisdicional que imponha aos demandados a obrigação de assegurar o necessário atendimento à saúde do autor, especificamente a realização do procedimento de adaptação de lentes de contato rígidas gás permeáveis do tipo escleral, em razão de diagnóstico de Ectasia Corneana/Ceratocone Bilateral (CID 10 H18.6), bem como o acompanhamento médico contínuo e a troca periódica das lentes.
Em decisão interlocutória (ID 29200810), este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor.
Quanto ao pleito de antecipação dos efeitos da tutela, foi deferido, reconhecendo-se a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou contestação (ID 29839437), arguindo, em síntese, a burla à ordem de atendimentos prioritários do SUS e a violação ao princípio da igualdade, sustentando que a concessão de liminares para tratamentos de saúde comprometeria a verba destinada à saúde pública, beneficiando alguns em detrimento da coletividade.
Alegou a ausência de prova de urgência do procedimento em detrimento dos demais cidadãos que aguardam na fila do SUS, bem como a ausência de risco à saúde ou de morte do autor, o que afastaria a necessidade de intervenção judicial.
O MUNICÍPIO DE CASTELO também apresentou contestação (ID 31832382), arguindo falta de interesse de agir, sob o argumento de que o autor estaria tentando "burlar o sistema" e "furar fila", desestabilizando o atendimento adequado de saúde e sobrecarregando o judiciário com demandas desnecessárias.
Afirmou que o SUS disponibiliza a melhor forma de tratamento e que o agendamento ocorre de acordo com a demanda.
Sustentou que a decisão judicial feriria o princípio da isonomia e desorganizaria os agendamentos de urgência.
Alegou que o autor não efetuou pedido administrativo do objeto pleiteado em juízo, o que afastaria o interesse processual.
Em réplica (ID 32836091), o autor refutou as alegações dos réus. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre o direito fundamental à saúde, garantia constitucional que se impõe ao Poder Público em todas as suas esferas, conforme preceituam os artigos 6º e 196 da Constituição da República Federativa do Brasil.
O direito à saúde não se configura como mera norma programática, mas sim como um direito subjetivo público, cuja efetivação pode e deve ser exigida do Estado, especialmente em situações de grave comprometimento da saúde e da vida do indivíduo.
A saúde, indissociável da dignidade da pessoa humana, constitui um dos pilares do Estado Democrático de Direito, e sua proteção transcende as meras questões orçamentárias, devendo ser priorizada na alocação de recursos públicos.
A responsabilidade dos entes federativos (União, Estados e Municípios) pela garantia do direito à saúde é solidária, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
Isso significa que qualquer um dos entes pode ser demandado isolada ou conjuntamente para o fornecimento de tratamentos, medicamentos ou procedimentos de saúde.
A solidariedade impõe uma atuação integrada e cooperativa, visando à máxima efetividade do direito fundamental.
No caso em tela, a demanda foi corretamente direcionada ao Estado do Espírito Santo e ao Município de Castelo, que, em conjunto, detêm o dever de assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.
Nesse sentido, cumpre ao Poder Público, então, adotar as medidas tendentes a viabilizar o direito à saúde e, ao Poder Judiciário, a nobre função de tornar efetivos os direitos fundamentais acima mencionados.
Nesse sentido: O direito à saúde – além de se qualificar como direito fundamental que assiste a todas as pessoas – representa consequência constitucional indissolúvel do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional.
O direito público subjetivo à saúde traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve zelar, de maneira responsável, o Poder Público (federal, estadual ou municipal), a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas que visem a garantir a plena consecução dos objetivos proclamados no art. 196 da Constituição da República. (STF, RE 241630/RS, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJ 03/04/2001).
No presente caso, a controvérsia central levantada pelos réus reside na alegação de "burla à ordem de atendimentos prioritários" ou "fura-fila" e na suposta ausência de interesse de agir do autor.
Contudo, a análise detida dos autos revela que tais argumentos não se sustentam.
O autor, em sua réplica (ID 32836091), de forma contundente, demonstrou que o procedimento de adaptação de lentes de contato rígidas gás permeáveis do tipo escleral não é ofertado pela Rede Pública de Saúde (SUS).
Esta afirmação é corroborada, inclusive, por documento juntado pelo próprio Município de Castelo (ID 31832393), que, embora se refira a processo anterior, atesta a inexistência de prestador de serviço regulado ou credenciado no sistema de Regulação SISREG para o perfil de atendimento solicitado.
Se o procedimento não é disponibilizado pelo SUS, não há que se falar em "fila" a ser furada ou em desorganização do sistema por uma demanda que não encontra resposta na rede pública.
A intervenção judicial, neste cenário, não visa a privilegiar o autor em detrimento de outros que aguardam na fila, mas sim a garantir o acesso a um tratamento que o sistema público, por sua própria limitação ou omissão, não oferece.
A inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88) impõe ao Poder Judiciário o dever de atuar para garantir direitos fundamentais quando a via administrativa se mostra ineficaz ou inexistente.
A tese de falta de interesse de agir, suscitada pelo Município de Castelo, também não prospera.
O interesse de agir se configura pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
No presente caso, a necessidade é manifesta, uma vez que o autor, portador de Ceratocone, necessita de um tratamento específico e contínuo que não é fornecido pela rede pública, e não possui condições financeiras para custeá-lo na rede privada.
A utilidade do provimento judicial é evidente, pois somente por meio dele o autor poderá ter acesso ao tratamento que lhe garante a acuidade visual necessária para uma vida digna e a manutenção de suas atividades diárias.
A alegação de ausência de requerimento administrativo prévio, embora relevante em algumas searas do direito, não pode ser óbice intransponível ao acesso à justiça em matéria de saúde, especialmente quando se trata de um procedimento não coberto pelo SUS, o que, por si só, já configura a recusa tácita ou a impossibilidade de atendimento pela via administrativa ordinária.
A imprescindibilidade do tratamento pleiteado é inquestionável.
Os laudos médicos acostados aos autos (IDs 27720755 e 27720397) comprovam o diagnóstico de Ectasia Corneana/Ceratocone Bilateral e a eficácia das lentes esclerais na correção da acuidade visual do autor.
O Dr.
Kahlil Ruas Ribeiro Mendes (ID 27720397) foi categórico ao recomendar "novo teste e adaptação de lentes de contato do tipo esclerais, uma vez que as atuais estão em uso há mais de 1 ano e já apresentam sinais de desgaste do material".
A doença do autor é progressiva e a falta de tratamento adequado pode levar ao agravamento do quadro, culminando na necessidade de transplante de córnea, procedimento de maior complexidade e risco.
A urgência do tratamento é patente, não apenas pela progressão da doença, mas também pela vida útil limitada das lentes, que, uma vez desgastadas, comprometem severamente a visão do autor, impedindo-o de realizar suas atividades cotidianas.
A alegação dos réus de ausência de risco à saúde ou de morte é desprovida de fundamento.
A perda significativa da acuidade visual, como a que o autor experimenta sem as lentes esclerais (20/400), impacta diretamente sua qualidade de vida, sua capacidade de trabalho e sua autonomia, configurando um grave agravo à saúde que, embora não implique risco iminente de morte, compromete substancialmente o direito à vida digna.
O conceito de saúde, na acepção constitucional, vai além da mera ausência de doença, abrangendo o bem-estar físico, mental e social.
A impossibilidade de enxergar adequadamente, de forma a realizar tarefas básicas e complexas, é uma condição que exige a intervenção estatal para sua mitigação.
Diante do exposto, a pretensão autoral encontra sólido amparo no ordenamento jurídico pátrio.
O direito à saúde é um direito fundamental que impõe ao Estado o dever de fornecer o tratamento necessário, especialmente quando a doença é grave, o tratamento é comprovadamente eficaz e o paciente não possui condições de custeá-lo.
A solidariedade dos entes federativos permite que a obrigação seja exigida de qualquer um deles.
A ausência de oferta do tratamento na rede pública afasta as alegações de "fura-fila" e de falta de interesse de agir, tornando a intervenção judicial indispensável para a garantia do direito.
A necessidade de continuidade do tratamento, com a troca periódica das lentes, impõe que a obrigação de fazer seja de caráter contínuo, enquanto perdurar a necessidade do requerente.
Quanto ao requerimento de arbitramento de multa por descumprimento da decisão liminar, entendo que a imposição de tal penalidade deve ser analisada com cautela, especialmente quando o objetivo da decisão foi atingido, ainda que com atraso.
O ordenamento jurídico brasileiro veda o enriquecimento sem causa, impor multa por descumprimento de liminar, quando o resultado pretendido foi alcançado, configura enriquecimento ilícito, pois a parte já obteve o benefício da decisão, não havendo justificativa para a penalização adicional.
Assim, afasta-se a aplicação de multa por descumprimento de liminar quando o objeto da decisão foi alcançado, mesmo que com atraso, para evitar o enriquecimento ilícito da parte beneficiada.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, e nos artigos 300 e 497 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para: 1- CONFIRMAR a tutela de urgência concedida na decisão de ID 29200810, tornando-a definitiva. 2- CONDENAR o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e o MUNICÍPIO DE CASTELO, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em assegurar ao requerente LUIZ FELIPE FACINI DOS SANTOS o tratamento médico contínuo de sua enfermidade (Ectasia Corneana/Ceratocone Bilateral - CID 10 H18.6), enquanto durar a necessidade do requerente, o que inclui, mas não se limita a: a) O fornecimento de consulta especializada com oftalmologista apto a realizar o procedimento de adaptação de lentes esclerais; b) A aquisição das lentes de contato rígidas do tipo esclerais indicadas para ambos os olhos; c) A realização do procedimento de adaptação das lentes; d) A realização de todos os exames que se fizerem necessários para o acompanhamento da doença e do tratamento; e) O acompanhamento pós-procedimentos e as consultas regulares para avaliação da evolução da doença e da necessidade de troca das lentes, conforme prescrição médica do especialista; f) O fornecimento do transporte e deslocamento do autor para a realização de todos os procedimentos e consultas supramencionados.
A obrigação deverá ser cumprida preferencialmente através do Sistema Único de Saúde (SUS).
Contudo, na comprovada inexistência de vaga na rede pública, ou em caso de o procedimento não ser coberto ou efetivamente disponibilizado pelo SUS, como demonstrado nos autos, os requeridos deverão custear todas as despesas do tratamento na rede privada, incluindo a consulta especializada, a compra das lentes, o procedimento de adaptação, os exames e o acompanhamento pós-procedimentos.
A determinação primária para o cumprimento da obrigação recai sobre o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, sem prejuízo da responsabilidade solidária do MUNICÍPIO DE CASTELO, que poderá ser acionado para o cumprimento da obrigação em caso de inércia ou insuficiência do Estado.
Ao tempo, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em tempo, determino o desbloqueio das verbas bloqueadas em ID. 52232434.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009, art. 27).
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CASTELO-ES, 6 de junho de 2025.
VALQUÍRIA TAVARES MATTOS Juíza de Direito -
06/06/2025 16:49
Expedição de Intimação eletrônica.
-
06/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 15:24
Julgado procedente o pedido de LUIZ FELIPE FACINI DOS SANTOS - CPF: *62.***.*93-81 (REQUERENTE).
-
06/06/2025 15:24
Processo Inspecionado
-
11/02/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 09:43
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:29
Juntada de Certidão
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08/11/2024 13:56
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 16:42
Desentranhado o documento
-
23/10/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 17:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/06/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 17:41
Juntada de Petição de queixa
-
20/06/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 17:44
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 06:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTELO em 07/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2023 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 28/10/2023 14:05.
-
27/10/2023 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 17:23
Conclusos para decisão
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24/10/2023 15:11
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2023 10:44
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTELO em 20/09/2023 23:59.
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25/08/2023 01:40
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE FACINI DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 16:36
Juntada de Certidão
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23/08/2023 18:11
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 13:38
Expedição de citação eletrônica.
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16/08/2023 13:38
Expedição de intimação eletrônica.
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16/08/2023 13:38
Expedição de citação eletrônica.
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16/08/2023 13:32
Expedição de intimação eletrônica.
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16/08/2023 13:30
Juntada de Certidão
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15/08/2023 10:33
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2023 10:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ FELIPE FACINI DOS SANTOS - CPF: *62.***.*93-81 (REQUERENTE).
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03/08/2023 13:25
Conclusos para decisão
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03/08/2023 13:24
Juntada de Certidão
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27/07/2023 17:01
Juntada de Informações
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14/07/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 13:06
Conclusos para decisão
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11/07/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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