TJES - 0018124-63.2000.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 15:33
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 10:13
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0018124-63.2000.8.08.0024 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0018124-63.2000.8.08.0024 RECORRENTES: SINDICATO DOS SERVIDORES POLICIAIS CIVIS DO ESPÍRITO SANTO RECORRIDA: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RECORRIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Cuida-se de RECURSO ESPECIAL (id. 12352225) interposto por SINDICATO DOS SERVIDORES POLICIAIS CIVIS DO ESPÍRITO SANTO, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 11141005), proferido pela Egrégia Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO do ora Recorrente.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS CONTRA RÉUS DISTINTOS SEM CONEXÃO.
RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS.
INÉPCIA DA INICIAL.
COMPETÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES POLICIAIS CIVIS DO ESPÍRITO SANTO contra sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Vitória/ES que, nos autos de "Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer" movida contra UNIMED VITÓRIA e o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, indeferiu a petição inicial por inépcia (CPC, art. 330, I) e extinguiu o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I).
O sindicato apelante sustenta que o Estado é responsável pelo custeio da assistência médica dos policiais civis, com base na Lei Complementar Estadual n.º 46/94, e que a Unimed não poderia promover reajustes contratuais após a extinção do plano de saúde firmado entre a cooperativa e o sindicato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível a cumulação de pedidos contra réus distintos — Unimed e Estado do Espírito Santo — em uma mesma ação, e (ii) verificar a competência do juízo da Vara da Fazenda Pública para julgar demandas envolvendo entes privados, como a Unimed.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A cumulação de pedidos contra réus distintos exige que haja conexão entre as causas de pedir, conforme o art. 327 do CPC, o que não ocorre no presente caso.
As demandas envolvem relações jurídicas distintas: uma relação contratual privada com a Unimed e uma relação estatutária administrativa com o Estado. 5.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a solidariedade entre réus não se presume, devendo ser expressamente prevista por lei ou contrato (CC, art. 265).
Inexistindo essa previsão, é correta a decisão de inépcia da inicial. 6.
O juízo da Vara da Fazenda Pública não tem competência para julgar pedidos contra a Unimed, pessoa jurídica de direito privado, conforme o art. 63, III, “b” da Lei Complementar nº 234/2002 do Estado do Espírito Santo, que restringe a competência dessas varas a litígios envolvendo entes públicos. 7.
O pedido de revisão do reajuste contratual da Unimed perdeu objeto, uma vez que o reajuste já se consumou, e novos reajustes foram aplicados, conforme reconhecido em processo semelhante que tramitou na 11ª Vara Cível de Vitória. 8.
Quanto à fixação de honorários de sucumbência, aplica-se o §2º do art. 85 do CPC, que prevê percentuais entre 10% e 20% sobre o valor da causa ou condenação.
Não se aplica o §8º do mesmo artigo, que permite apreciação equitativa apenas em situações específicas, conforme decidido no Tema 1.076 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Não é possível a cumulação de pedidos contra réus distintos com causas de pedir desconexas, nos termos do art. 327 do CPC. 2.
A competência da Vara da Fazenda Pública restringe-se a litígios envolvendo entes públicos, conforme legislação estadual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 8º, 330, I, 327, 485, I; CC, art. 265; Lei Complementar Estadual nº 46/94; Lei Complementar nº 234/2002, art. 63, III, “b”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.076. (TJES, Classe: Apelação, 024100125624, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/06/2015, Data da Publicação no Diário: 30/06/2015) Irresignado, o Recorrente aduz divergência jurisprudencial e violação ao artigo 85, §§2º, incisos I, II, III e IV, 8º e 11, do Código de processo Civil, sob os argumentos seguintes: I - desarrazoabilidade dos percentuais fixados a título de honorário advocatícios; II - possibilidade de fixação da verba honorária por apreciação equitativa.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (fls. 1.569/1.608).
Parecer do Ministério Público do Estado do Espírito Santo às fls. 1.616/1.620.
Na espécie, no tocante ao artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, em que se alega a possibilidade de fixação da verba honorária por apreciação equitativa, a teor do Acórdão objurgado, o Órgão Fracionário, que é soberano na análise do conjunto fático-probatório, afirmou a “inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou da causa, ou o proveito econômico forem elevados”.
Nesse contexto, o Acórdão objurgado adotou entendimento consentâneo com a tese repetitiva firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), in litteris: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1.
O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. […] 24.
Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. […]. (STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).
Portanto, sob esse aspecto, não merece trânsito a irresignação.
Por outro lado, não se mostra possível a recepção recursal quanto ao artigo 85, §§2º, incisos I, II, III e IV, e 11, do Código de Processo Civil, relativos à tese de desarrazoabilidade dos percentuais fixados a título de honorário advocatícios, na medida em que a tese sustentada pelo Recorrente não foi submetida à apreciação do Órgão Fracionário.
Com efeito, “O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial.
Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento” (STJ, AgRg no REsp n. 1.940.937/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).
Dessa forma, incidem, por analogia, as Súmulas nº 282 e 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal, dispondo, respectivamente, que “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e que “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Isto posto, quanto à alegada ofensa ao artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso; no que diz respeito ao artigo 85, §§2º, incisos I, II, III e IV, e 11, do Código de Processo Civil, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do mesmo Codex, inadmito-o.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
Desembargador WILLIAN SILVA Corregedor-Geral da Justiça -
22/08/2025 18:57
Expedição de Intimação - Diário.
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22/08/2025 18:57
Expedição de Intimação - Diário.
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22/08/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 18:38
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2025 18:38
Recurso Especial não admitido
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15/08/2025 13:37
Conclusos para admissibilidade recursal a Corregedor
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25/07/2025 12:58
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2025 12:32
Declarada suspeição por NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
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10/07/2025 13:01
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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01/07/2025 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0018124-63.2000.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES POLICIAIS CIVIS DO ESP SANTO APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ - ES11293-A, LUCIA MARIA RORIZ VERISSIMO PORTELA - ES5593-A, RODRIGO SANTOS NASCIMENTO - MG103508-A Advogados do(a) APELADO: GLADYS JOUFFROY BITRAN - ES1567, MARCELO PAGANI DEVENS - ES8392-A, PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte recorrida UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 12352225, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. 6 de junho de 2025 Diretora de Secretaria -
06/06/2025 16:48
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:50
Recebidos os autos
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05/06/2025 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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05/06/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:48
Juntada de Petição de recurso especial
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03/02/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 16:45
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS SERVIDORES POLICIAIS CIVIS DO ESP SANTO - CNPJ: 36.***.***/0001-63 (APELANTE) e não-provido
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26/11/2024 18:55
Juntada de Certidão - julgamento
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26/11/2024 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 19:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/11/2024 18:06
Processo devolvido à Secretaria
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01/11/2024 18:06
Pedido de inclusão em pauta
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01/11/2024 14:57
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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24/10/2024 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2024 16:34
Retirado de pauta
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24/10/2024 16:33
Retirado pedido de inclusão em pauta
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24/10/2024 13:29
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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23/10/2024 19:01
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2024 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 13:46
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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23/10/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 18:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/10/2024 13:14
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2024 13:14
Pedido de inclusão em pauta
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07/09/2024 09:00
Conclusos para despacho a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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07/09/2024 09:00
Recebidos os autos
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07/09/2024 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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07/09/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 08:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/09/2024 08:59
Recebidos os autos
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07/09/2024 08:59
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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19/08/2024 18:34
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2024 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/08/2024 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2024 15:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/07/2024 15:24
Conclusos para despacho a JANETE VARGAS SIMOES
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17/07/2024 15:24
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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17/07/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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17/07/2024 15:23
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:23
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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10/07/2024 16:20
Recebido pelo Distribuidor
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10/07/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/07/2024 18:11
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2024 18:10
Retirado de pauta
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04/07/2024 18:10
Retirado pedido de inclusão em pauta
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04/07/2024 18:00
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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04/07/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 18:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/06/2024 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2024 18:03
Pedido de inclusão em pauta
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20/06/2024 17:57
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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20/06/2024 17:56
Juntada de Certidão
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20/06/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 15:14
Processo devolvido à Secretaria
-
04/06/2024 15:14
Retirado pedido de inclusão em pauta
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04/06/2024 13:26
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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28/05/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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22/05/2024 15:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/05/2024 16:43
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2024 16:43
Pedido de inclusão em pauta
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30/04/2024 19:27
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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30/04/2024 19:27
Recebidos os autos
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30/04/2024 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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30/04/2024 18:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/04/2024 18:20
Recebidos os autos
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30/04/2024 18:20
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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30/04/2024 16:49
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/04/2024 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2024 16:12
Revogada a suspensão do processo
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18/04/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 17:02
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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15/04/2024 17:01
Juntada de Decisão
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08/02/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2024 14:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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16/01/2024 14:09
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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16/01/2024 14:09
Juntada de Certidão
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23/10/2023 14:45
Juntada de Ofício
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06/10/2023 17:30
Juntada de Outros documentos
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28/09/2023 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2023 15:31
Suscitado Conflito de Competência
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27/09/2023 18:01
Conclusos para despacho a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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27/09/2023 18:01
Recebidos os autos
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27/09/2023 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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27/09/2023 17:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/09/2023 14:33
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2023 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/09/2023 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2023 15:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/09/2023 13:37
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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20/09/2023 13:37
Recebidos os autos
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20/09/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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20/09/2023 13:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/09/2023 19:17
Recebido pelo Distribuidor
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19/09/2023 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/09/2023 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 16:01
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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13/09/2023 16:00
Juntada de Outros documentos
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13/09/2023 15:57
Recebidos os autos
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16/05/2023 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de Origem
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16/05/2023 14:36
Juntada de Outros documentos
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04/05/2023 14:33
Processo devolvido à Secretaria
-
04/05/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 15:02
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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26/04/2023 16:22
Desentranhado o documento
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26/04/2023 16:19
Juntada de Certidão
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26/04/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 14:09
Processo devolvido à Secretaria
-
14/04/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 18:17
Conclusos para despacho a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
13/04/2023 18:17
Recebidos os autos
-
13/04/2023 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
13/04/2023 17:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/04/2023 19:11
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2023 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/04/2023 13:47
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2023 13:47
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/04/2023 18:22
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
05/04/2023 18:22
Recebidos os autos
-
05/04/2023 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
05/04/2023 18:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/04/2023 17:43
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/04/2023 19:04
Processo devolvido à Secretaria
-
03/04/2023 19:04
Declarado impedimento por ANNIBAL DE REZENDE LIMA
-
03/04/2023 16:24
Conclusos para despacho a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
-
03/04/2023 16:24
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
03/04/2023 16:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/04/2023 09:31
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2023 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/03/2023 14:19
Processo devolvido à Secretaria
-
23/03/2023 14:19
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/03/2023 17:19
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
22/03/2023 17:19
Recebidos os autos
-
22/03/2023 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
22/03/2023 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
22/03/2023 15:44
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2023 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/03/2023 19:12
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2023 19:12
Declarado impedimento por ANNIBAL DE REZENDE LIMA
-
17/01/2023 16:03
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
-
25/10/2022 16:42
Recebidos os autos
-
25/10/2022 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
25/10/2022 16:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/10/2022 18:43
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2022 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/10/2022 13:08
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2022 13:07
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/10/2022 10:32
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
17/10/2022 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 01:30
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA - COOP TRAB MEDICO em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 01:14
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES POLICIAIS CIVIS DO ESP SANTO em 10/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 01:12
Publicado Intimação - Diário em 03/10/2022.
-
01/10/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 16:56
Expedição de intimação - diário.
-
29/09/2022 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 17:27
Recebidos os autos
-
31/08/2022 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
19/08/2022 20:00
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2022 20:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/08/2022 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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