TJES - 5000847-07.2024.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000847-07.2024.8.08.0056 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEAZI RAIMUNDO DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: FABIO AMBROZIO NASCIMENTO TRINDADE - ES21053, FLAVIA AMBROSIO NASCIMENTO - ES36359 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para informar(em) se possui(em) interesse na produção de provas adicionais, especificado-as e justificando-as, sob pena de preclusão e indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Maria de Jetibá/ES, 16 de junho de 2025.
STÉLIO ARNDT Diretor de Secretaria -
16/06/2025 22:07
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/06/2025 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 04:48
Publicado Intimação eletrônica em 04/06/2025.
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16/06/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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14/06/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000847-07.2024.8.08.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEAZI RAIMUNDO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: FABIO AMBROZIO NASCIMENTO TRINDADE - ES21053, FLAVIA AMBROSIO NASCIMENTO - ES36359 DECISÃO JEAZI RAIMUNDO DA SILVA propôs a presente ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados na inicial, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por idade rural.
A inicial de ID 44307316 foi instruída com os documentos de ID 44307345/44308164.
O benefício da gratuidade de Justiça foi concedido à parte autora no ID 49458198.
A parte requerida ofereceu contestação no ID 51939384, acompanhada do documento de ID 51939385, pleiteando a improcedência dos pedidos insertos na inicial, sob o argumento de que, em suma, a parte requerente não preencheu todos os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário, uma vez que autodeclaração rural não goza de presunção de veracidade.
Em sede de réplica no ID 53529236, o autor ratificou os termos da inicial e pugnou pela procedência da ação. É o que importa relatar.
DECIDO.
Não há preliminares ou questões processuais a serem apreciadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido (1) o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria por idade rural pelo requerente.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, acerca do ponto fixado para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, certifique-se acerca da estabilidade do presente saneamento.
Em seguida, intimem-se as partes, por meio de seus patronos, para informarem se possuem interesse na produção de provas adicionais, especificando-as e justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Após, conclusos.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
02/06/2025 22:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/06/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 22:10
Proferida Decisão Saneadora
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05/02/2025 12:30
Conclusos para decisão
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28/10/2024 20:22
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 13:38
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:26
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 13:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/09/2024 13:22
Juntada de Certidão
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12/09/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 12:26
Conclusos para decisão
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18/07/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 18:17
Processo Inspecionado
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06/06/2024 12:39
Conclusos para decisão
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06/06/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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