TJES - 5008186-59.2023.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 04:55
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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18/06/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5008186-59.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WANDERSON BARCELOS LIMAS REQUERIDO: CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTAO Advogado do(a) REQUERENTE: LIVIA DE BRITO ALVES - ES39196 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANA CORREA SANT ANNA - MG91351 DECISÃO Trata-se de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, movida por Wanderson Barcelos Limas em face de Premium Brasil Corretora de Seguros Ltda, narrando ter formalizado contrato de seguro do veículo de placas LRP 4536/RJ, junto à requerida, no qual, após ocorrência de sinistro fora negado a cobertura, razão pela qual requer a condenação da requerida em danos morais (R$20.000,00), bem como lucros cessantes (R$10.000,00).
Custas iniciais quitadas no ID 38627485.
Deferida em parte a tutela de urgência pleiteada (ID 40747729), sendo determinada a disponibilização de carro reserva ao autor.
Emenda à inicial no ID 43490679, retificando o polo passivo da lide, incluindo o Clube Premium de Autogestão.
Contestação declinada no ID 51289493, alegando, em síntese, ausência de interesse de agir, ante a quitação da obrigação e, no mérito, pugna pela improcedência do pleito autoral.
Réplica no ID 55404321.
Instadas a se manifestarem quanto ao requerimento de provas, ambas as partes permaneceram silentes.
Eis a sinopse do essencial.
Inicialmente, verifico que há a presença de questões preliminares e matérias prejudiciais, ao passo que passo a enfrentá-las.
Primeiramente, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual da parte autora, arguida pelo requerido, à medida que a requerente se julga no direito de exigir que seja cessado um ato supostamente ilegal, praticado pelo demandado, medida que indubitavelmente não foi obtida pelas vias extrajudiciais, havendo, portanto, interesse de agir.
Naturalmente, portanto, será em juízo de cognição exauriente que se apurará ter ela razão ou não, havendo, portanto, interesse de agir.
Ademais, em se tratando das condições da ação, a sua verificação se dá à luz da Teoria da Asserção¹, de maneira que é preciso se tomar, em tese, como verdadeiros os fatos indicados pela autora para, assim, em juízo de ilação, se verificar a existência de uma possível relação de direito material envolvendo as partes.
Por essa razão, presente, in statu assertionis, relação jurídica de direito material, rejeito a preliminar.
Neste contexto, lastreado nas alegações das partes, acima sumarizadas e do fato incontroverso reputo como questões controvertidas as seguintes: (i) a (i)legalidade da conduta da requerida em recusar a cobertura do seguro contratado; (ii) a (in)existência de lucros cessantes indenizáveis; e (iii) a (in)existência de danos morais indenizáveis e seu respectivo quantum.
Passo a tratar da distribuição do ônus da prova. À luz do entendimento do STJ, a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII da Lei n. 8.078/90, é regra de procedimento, cuja resolução, portanto, é destinada a fase de saneamento, e não o julgamento (REsp 802832/MG).
Mas, no caso vertente, não compreendo ter existido uma relação de consumo, senão uma relação voltada ao implemento de atividade econômica do requerente (um típico contrato de índole comercial), consubstanciada na contratação de seguro veicular voltado para os automóveis destinado a atividade comercial, uma vez que restou cristalino a finalidade do veículo, conforme se extrai da própria narrativa do autor.
Aqui não se trata de aplicar a teoria finalista mitigada (STJ, AgInt no AREsp n. 1.973.453/RS), pois a querela não está vincada na vulnerabilidade técnica ou econômica de qualquer das partes e sim na averiguação da existência de prática que, em tese, redundou na negativa da ré em conceder ao requerente os benefícios da cobertura do seguro contratado, quando da ocorrência do sinistro.
Portanto, a relação é de fomento de atividade econômica, sendo inexistente uma vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática, que faça atrair a relação e a aplicação das normas consumeristas, que in casu serviriam para desequilibrar uma relação que vejo como paritária.
De acordo com esse dispositivo, a inversão tem lugar quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse cenário o TJES, embasado em compreensão no sentido de que quando a relação é formada com a finalidade de viabilizar os negócios de atividade lucrativa, resta descaracterizada a relação de consumo (AI 030199004133).
Inaplicável, pois, os regramentos do diploma consumerista.
Dessa forma, atribuo o ônus da prova em sua forma ordinária, imputando todos os pontos controvertidos ao requerente, à luz do art. 373, incisos I do CPC.
Por isso, se as partes não mostrarem-se satisfeitas com as provas já produzidas e com suas posições processuais anteriormente adotadas (ou até mesmo as preclusas) ficam desde já cientificadas para especificarem as provas que desejam produzir no prazo de 15 dias, justificando-as, devendo, na mesma oportunidade, apresentar o rol de eventuais testemunhas que desejam ouvir, e, acaso requerida prova técnica/pericial, apresentar os quesitos periciais e indicar assistente técnico, fazendo constar especificamente da intimação que a sua omissão importará em preclusão, nos termos do art. 450 do CPC.
Destaco que não servirá para este desiderato o mero requerimento genérico de produção de provas, o qual importará na preclusão das provas que não estiverem devidamente individualizadas (STJ, AgInt no AREsp 840817/RS).
Advirto as partes, à guisa de conclusão, que após sua intimação do teor desta, fica também automaticamente aberto seu prazo (comum) de 15 dias² para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes neste saneamento, ao final do qual as decisões aqui proferidas tornar-se-ão estáveis e imutáveis, com o acréscimo de que tanto a aquiescência expressa quanto o silêncio serão interpretados com integração de vontade para os fins do saneamento compartilhado previsto no §2º do art. 357 do CPC.
Com o transcurso do prazo, voltem-me conclusos os autos.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 20 de março de 2025.
Juiz de Direito ¹ No magistério de José Carlos Barbosa Moreira: “O exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação – tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in judicio deducta.
Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou.
Tem ele de raciocinar como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria o juízo de mérito a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória” (Legitimação para agir.
Indeferimento da Petição Inicial, in "Termas de Direito Processual", Primeira Série. 2.ª ed.
São Paulo: Saraiva, p. 200). ² Uma vez que o prazo de 15 dias para especificação de provas já havia sido estabelecido, atuo conforme o art. 139, inciso VI do CPC para dilatar o prazo de esclarecimentos e alterações desta decisão saneadora, dada a multiplicidade de comandos a cargo das partes e de maneira a simplificar a contagem dos prazos processuais nestes autos, frisando-se que o prazo é singular, de 15 dias, tanto para a especificação de provas quanto para o pedido de ajustes no saneador. -
06/06/2025 16:46
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 13:46
Processo Inspecionado
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20/03/2025 13:46
Proferida Decisão Saneadora
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20/03/2025 12:52
Conclusos para decisão
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02/03/2025 03:13
Decorrido prazo de WANDERSON BARCELOS LIMAS em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:13
Decorrido prazo de CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTAO em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:57
Decorrido prazo de WANDERSON BARCELOS LIMAS em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:57
Decorrido prazo de CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTAO em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:49
Decorrido prazo de WANDERSON BARCELOS LIMAS em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:49
Decorrido prazo de CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTAO em 21/02/2025 23:59.
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12/12/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 21:36
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 17:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/08/2024 15:55
Expedição de carta postal - citação.
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19/07/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 03:25
Decorrido prazo de LIVIA DE BRITO ALVES em 24/06/2024 23:59.
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20/05/2024 16:46
Conclusos para despacho
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20/05/2024 16:45
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:37
Desentranhado o documento
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20/05/2024 16:37
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 16:36
Desentranhado o documento
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20/05/2024 16:36
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 16:36
Desentranhado o documento
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20/05/2024 16:36
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 16:36
Desentranhado o documento
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20/05/2024 16:36
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 16:35
Desentranhado o documento
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20/05/2024 16:35
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 16:35
Desentranhado o documento
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20/05/2024 16:35
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 16:35
Desentranhado o documento
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20/05/2024 16:35
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 16:34
Desentranhado o documento
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20/05/2024 16:34
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 16:34
Desentranhado o documento
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20/05/2024 16:34
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 14:53
Expedição de carta postal - citação.
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20/05/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 17:37
Processo Inspecionado
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03/04/2024 17:37
Concedida em parte a Medida Liminar
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26/02/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 14:16
Conclusos para decisão
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03/02/2024 01:12
Decorrido prazo de LIVIA DE BRITO ALVES em 31/01/2024 23:59.
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27/11/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 11:10
Conclusos para decisão
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14/11/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 11:07
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/11/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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