TJES - 5006515-93.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 00:01
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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28/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5006515-93.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WILLIAM SOUZA DOS SANTOS, NAILTON RAMOS DE OLIVEIRA, JOCELINO ANTONIO DE OLIVEIRA, MIRIA TOMAZ SARDINHA, JOAO FRANCISCO DE ASSIS, JARES FIRMES MATEUS, MARIA DA PENHA DE SOUZA MARQUES, IZAQUE VIEIRA MIRANDA AGRAVADO: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICK DA SILVA RODRIGUES - ES23687 Advogado do(a) AGRAVADO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - ES31883-S DESPACHO Diante da manifestação id 14248058, defiro o requerimento de dilação do prazo para cumprimento da determinação contida na decisão id 14037679, concedendo à Agravada mais 5 dias para fazê-lo.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 24 de junho de 2025.
DES.
ALEXANDRE PUPPIM RELATOR -
25/06/2025 15:55
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 15:55
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 10:42
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 18:07
Conclusos para decisão a ALEXANDRE PUPPIM
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18/06/2025 00:00
Decorrido prazo de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:08
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5006515-93.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WILLIAM SOUZA DOS SANTOS, NAILTON RAMOS DE OLIVEIRA, JOCELINO ANTONIO DE OLIVEIRA, MIRIA TOMAZ SARDINHA, JOAO FRANCISCO DE ASSIS, JARES FIRMES MATEUS, MARIA DA PENHA DE SOUZA MARQUES, IZAQUE VIEIRA MIRANDA AGRAVADO: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICK DA SILVA RODRIGUES - ES23687 Advogado do(a) AGRAVADO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - ES31883-S DECISÃO Diversamente do verificado no agravo de instrumento n. 5006516-78.2025.8.08.0000, pro meio do qual se impugnou decisão que concedeu a tutela de urgência para deferir a reintegração de posse nos mesmos autos de origem (processo n. 5000485-31.2024.8.08.0015), que corresponderia especificamente aos Talhões 59 (hoje 02), 60, 61, 62 e 63, do imóvel cadastrado sob a Matrícula de n° 716 Livro n° 2, no Cartório de Registro de Imóveis de Conceição da Barra/ES, inscrito no INCRA sob o código 503.029.263.117-5 e na Receita Federal pelo NIRF n° 0189850-7, objeto da ação de origem, sustentam os ora Agravantes que a área objeto dos autos de origem também corresponderia àquela objeto do processo n. 0000212-30.2015.4.02.5003 - que aparentemente versa sobre o Talhão 001, consoante se verifica no id 13402207 ainda em trâmite junto a Justiça Federal, e no qual se teria reconhecido a presença de réus pertencentes à comunidades remanescentes quilombolas.
Desta deita, antes de examinar a tutela de urgência recursal requerida nos presentes autos, intime-se o Agravado, com urgência, para se manifestar, no prazo de 5 dias, especificamente quanto ao pleito liminar - sobretudo quanto a alegada identidade de áreas para fins de cumprimento da determinação de reintegração de posse entre os processos 5000485-31.2024.8.08.0015 (autos de origem) e 0000212-30.2015.4.02.5003 (Justiça Federal) -, trazendo aos autos cópia integral deste último, de modo a viabilizar o adequado o exame dos argumentos expendidos e eventual ausência de interesse recursal dos Agravantes acaso não haja identidade de área a ser objeto de reintegração de posse.
Vitória, 6 de junho de 2025.
DES.
ALEXANDRE PUPPIM RELATOR -
06/06/2025 16:47
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 16:46
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 17:13
Conclusos para decisão a ALEXANDRE PUPPIM
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15/05/2025 17:13
Recebidos os autos
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15/05/2025 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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15/05/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/05/2025 17:12
Recebidos os autos
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15/05/2025 17:12
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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15/05/2025 17:07
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2025 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/05/2025 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 16:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/05/2025 14:22
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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06/05/2025 14:22
Recebidos os autos
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06/05/2025 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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06/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:28
Recebido pelo Distribuidor
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05/05/2025 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/05/2025 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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