TJES - 5001679-45.2021.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:10
Decorrido prazo de TRANSPOMER TRANSPORTES E SERVICOS GERAIS LTDA em 27/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:49
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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09/06/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5001679-45.2021.8.08.0056 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: TRANSPOMER TRANSPORTES E SERVICOS GERAIS LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: MOHAMAD ALI KHATIB - SP255221 DECISÃO TRANSPOMER TRANSPORTES E SERVIÇOS GERAIS LTDA promoveu exceção de pré-executividade no ID 37101429, alegando, em síntese, a nulidade da certidão de dívida ativa executada, sobre o argumento de que não atendeu aos requisitos previstos no artigo 2º, §5º, incisos II, III e IV, da Lei nº 6.830/1980, assim como as exigências dos artigos 201 e 202 do Código Tributário Nacional.
Além disso, afirma que há a cobrança indevida de multa, visto que excessivamente onerosa e pautada em dispositivo legal revogado.
O exequente impugnou a exceção de pré-executividade no ID 47736705, aduzindo que as alegações da parte executada são genéricas e desprovidas de fundamentação.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é o meio de defesa, independentemente da garantia do Juízo e mediante simples petição, a possibilitar à parte executada arguir determinado vício processual, lastreado em matérias de ordem pública, sendo imprescindível a presença de prova pré-constituída, não comportando dilação probatória, em que o juiz poderá reconhecer, de ofício, o direito pleiteado.
No caso dos autos, alega a parte executada que o débito fiscal não atende aos critérios legais previstos no artigo 2º, §5º, incisos II, III e IV da Lei 6.830/1980 e nos artigos 201 e 202 do Código Tributário Nacional.
Nesse sentido, dispõe o artigo 2º, §5º, incisos II, III e IV da Lei nº 6.830/1980: Art. 2º (…) §5º – O Termo de Inscrição em Dívida Ativa deverá conter: (…) II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo (...) Por sua vez, o Código Tributário Nacional, em seus artigos 201 e 202 estabelece: Art. 201.
Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único.
A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I – o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III – a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV – a data em que foi inscrita; V – sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
No caso dos autos, apesar dos argumentos trazidos pela parte executada, entendo que a certidão de dívida ativa de ID 11197927 atende a todos os critérios legais.
Em primeiro lugar, a certidão de dívida ativa, além de descrever o livro e a folha da inscrição, indica a empresa devedora, assim como todos os seus sócios e coobrigados, qualificando-os e informando os respectivos endereços.
O valor do débito se encontra expresso na certidão, discriminando a incidência de juros na forma do artigo 96 da Lei nº 7.000/2001 e multa em conformidade com o artigo 75-A, §1º, inciso I, alínea “c”, da mesma Lei, seguido do cálculo do débito atualizado, a fim de demonstrar os valores que compõem a dívida fiscal.
Além disso, a certidão de ID 11197927, indica o número do auto de infração e do processo administrativo correspondente, com fundamento no artigo 543-F, §1º, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1090-R de 25/10/2002, informando, ainda, que se pauta no não cumprimento do parcelamento previsto no artigo 886, inciso II do RICMS/ES.
Por fim, a certidão de dívida ativa faz constar a data da inscrição do débito fiscal, que se deu em 20/10/2020.
Portanto, não há que se falar na nulidade da certidão de dívida ativa de ID 11197927, visto que presentes todos os requisitos necessários para a sua constituição, vez que descreve, de forma expressa, não só os responsáveis pelo débito, assim como a sua origem, os índices de atualização e os respectivos fundamentos legais.
No que diz respeito a multa fundamentada no artigo 75, §3º, inciso VII, alínea “a”, da Lei nº 7.000/200, estabelece o caput do artigo 144 do Código Tributário Nacional que “o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada”.
Nesse ínterim, embora a inscrição da dívida ativa tenha ocorrido somente em 20/10/2020, o fato gerador do tributo é referente a outubro de 2015, junho de 2016 e fevereiro de 2017.
Logo, tendo o referido dispositivo sido revogado somente em 01/09/2017, não há irregularidade de cobrança.
Quanto ao valor da multa, não demonstrou a parte executada que o montante cobrado esteja fora dos parâmetros estabelecidos pela Lei, razão pela qual entendo pelo não acolhimento de tais argumentos, na medida em que a via eleita não comporta dilação probatória.
Diante disso, JULGO IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela parte executada.
Sem honorários, face a rejeição da exceção de pré-executividade.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório da execução.
Após, conclusos.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito - 
                                            
02/06/2025 22:06
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/06/2025 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 18:01
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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06/11/2024 12:10
Conclusos para decisão
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31/07/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 22:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 22:12
Processo Inspecionado
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26/01/2024 16:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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18/01/2023 14:03
Conclusos para despacho
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29/09/2022 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2022 20:11
Expedição de intimação eletrônica.
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23/09/2022 13:34
Juntada de Certidão
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30/08/2022 14:34
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 14:23
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 07:39
Decorrido prazo de TRANSPOMER TRANSPORTES E SERVICOS GERAIS LTDA em 09/08/2022 23:59.
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02/08/2022 14:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/07/2022 13:17
Expedição de carta postal - citação.
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21/07/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 18:33
Conclusos para despacho
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22/03/2022 18:04
Expedição de Certidão.
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15/02/2022 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2022 16:41
Processo Inspecionado
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17/01/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 13:46
Conclusos para despacho
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07/01/2022 13:46
Expedição de Certidão.
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20/12/2021 23:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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