TJES - 5031969-08.2022.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 09:58
Juntada de Petição de embargos à execução
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09/06/2025 11:02
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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09/06/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5031969-08.2022.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANIEL FRIZZERA DAHER MATHIAS EXECUTADO: ASSOCIACAO RECREATIVA E CULTURAL VIDA OURO, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, ASPECIR PREVIDENCIA Advogado do(a) EXEQUENTE: CEDRIC DAHER MATHIAS - ES11420 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 DECISÃO Cuidam os autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por DANIEL FRIZZERA DAHER MATHIAS, representado por seu genitor Cedric Daher Mathias, em desfavor de ASSOCIAÇÃO RECREATIVA E CULTURAL VIDA OURO, UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA, ASPECIR PREVIDÊNCIA, conforme petição inicial de ID nº 18301160 e documentos seguintes.
Os executados foram devidamente citados, conforme AR de ID nº 50800355, nº 51001508 e nº 65633164, sendo que as executadas Associação Recreativa e Cultural Vida Ouro e a União Seguradora opuseram os embargos à execução no ID nº 52135984 e nº 52136384.
Pois bem.
Nos termos do art. 914 do CPC, o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor a execução por meio de embargos, que serão distribuídos por dependência e autuados em apartado, senão vejamos: Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.
No entanto, no caso dos autos os embargos foram opostos nos mesmos autos da execução.
Desta feita, preliminarmente, intimem-se os executados Associação Recreativa e Cultural Vida Ouro e a União Seguradora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder na forma do art. 914, §1º do CPC, sob pena de não serem conhecidos os embargos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
05/06/2025 17:52
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 13:32
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 13:42
Juntada de Certidão
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31/10/2024 14:26
Conclusos para despacho
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31/10/2024 14:14
Juntada de Certidão
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08/10/2024 04:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RECREATIVA E CULTURAL VIDA OURO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:27
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 17:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/09/2024 15:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/08/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:39
Expedição de carta postal - citação.
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22/08/2024 12:39
Expedição de carta postal - citação.
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22/08/2024 12:39
Expedição de carta postal - citação.
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03/06/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 15:45
Conclusos para despacho
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16/04/2024 15:02
Juntada de Petição de pedido de providências
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12/04/2024 01:39
Decorrido prazo de DANIEL FRIZZERA DAHER MATHIAS em 11/04/2024 23:59.
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26/03/2024 09:32
Decorrido prazo de DANIEL FRIZZERA DAHER MATHIAS em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 18:27
Juntada de Petição de pedido de providências
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11/09/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 16:50
Conclusos para despacho
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19/07/2023 14:54
Juntada de Petição de pedido de providências
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03/06/2023 02:30
Decorrido prazo de DANIEL FRIZZERA DAHER MATHIAS em 02/06/2023 23:59.
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15/05/2023 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2023 12:29
Expedição de intimação eletrônica.
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18/12/2022 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 15:00
Decorrido prazo de DANIEL FRIZZERA DAHER MATHIAS em 30/11/2022 23:59.
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29/11/2022 20:09
Conclusos para despacho
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01/11/2022 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2022 17:57
Expedição de intimação eletrônica.
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27/10/2022 17:54
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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