TJES - 5029096-60.2022.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5029096-60.2022.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA APELADO: LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI e outros RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO POSTERIOR.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA DE SURPRESA PROCESSUAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS MÍNIMOS DO ART. 85, § 3º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Serra contra decisão que reconheceu omissão quanto à fixação dos honorários de sucumbência na sentença de mérito e, no cumprimento de sentença, determinou sua fixação nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor da condenação, com remessa à Contadoria para atualização.
O apelante alega julgamento ultra petita, preclusão, ausência de pedido na fase executiva e cerceamento de defesa por falta de intimação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve julgamento ultra petita ao se fixar os honorários no cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se houve preclusão para a fixação dos honorários da fase de conhecimento; (iii) verificar se a ausência de pedido expresso no cumprimento de sentença impede o arbitramento dos honorários; e (iv) analisar se houve cerceamento de defesa por ausência de intimação prévia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de mérito expressamente postergou o arbitramento dos honorários para a fase de liquidação, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC, autorizando sua fixação em momento posterior, o que afasta a alegação de julgamento ultra petita. 4. A fixação dos honorários durante o cumprimento de sentença é mero desdobramento do título executivo judicial, inexistindo inovação de mérito ou afronta à coisa julgada. 5. O arbitramento posterior dos honorários não está sujeito à preclusão, mesmo que a petição inicial da execução tenha sido silente quanto a esse ponto, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. Não há cerceamento de defesa, pois o Município foi regularmente intimado da decisão que reconheceu a omissão e determinou a remessa à Contadoria, tendo inclusive apresentado manifestações nos autos. 7. A aplicação dos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC atende ao comando legal, sendo adequada à natureza do título executivo judicial. 8. A decisão apenas deu fiel cumprimento à sentença transitada em julgado, respeitando o contraditório, a ampla defesa e a legalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido parcialmente e desprovido.
Tese de julgamento: 1. A sentença pode postergar o arbitramento dos honorários para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. 2. O arbitramento dos honorários no cumprimento de sentença não configura julgamento ultra petita. 3. Inexiste preclusão para a fixação dos honorários quando a sentença prevê seu arbitramento posterior. 4. A ausência de pedido expresso na inicial do cumprimento de sentença não impede a fixação dos honorários já reconhecidos na sentença. 5. A intimação da parte antes do arbitramento da verba pela Contadoria assegura o contraditório e a ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º e 4º; CF/1988, art. 5º, LIV e LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.252.412/RN, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 13.12.2011. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer em parte o recurso, e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5029096-60.2022.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA COSTA FERREIRA NUNES - ES11483 APELADO: LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI, FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA Advogado do(a) APELADO: LEONARDO ZEHURI TOVAR - ES10147-A VOTO Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Serra contra decisão que, ao reconhecer a omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento, determinou sua fixação com base na regra do art. 85, § 4º, II, do CPC, utilizando-se da escala de percentuais mínimos prevista no § 3º do mesmo dispositivo.
A insurgência não merece prosperar.
De início destaco que somente as teses inerentes à fixação dos honorários da fase de conhecimento devem ser examinadas no presente recurso, na medida em que a decisão recorrida se limitou a tal tema.
Consoante se extrai da sentença transitada em julgado nos autos do processo originário (n. 0017246-02.2019.8.08.0048), restou expressamente consignado o seguinte: f) Pelo princípio da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos a serem fixados por ocasião da liquidação de sentença, tal como previsto no inc.
II do § 4º do art. 85 do CPC. É evidente, portanto, que a condenação do Município ao pagamento dos honorários de sucumbência foi regularmente estabelecida, sendo apenas o arbitramento do quantum postergado para momento posterior, conforme autorizado pela própria legislação processual civil.
A providência adotada pelo juízo de origem — ao proceder à fixação dos honorários no curso do cumprimento de sentença, após a homologação dos valores pela contadoria — consubstancia mero desdobramento do título executivo judicial, sem qualquer inovação de mérito.
Não há falar, pois, em preclusão, surpresa processual ou inovação indevida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que: Inexiste preclusão do arbitramento de verba honorária, no curso da execução, ainda que sobre ela tenha sido silente a inicial do processo executivo e já tenha ocorrido o pagamento do ofício requisitório. (REsp 1.252.412/RN, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 13/12/2011).
Além disso, a orientação da Corte Superior é de que, havendo sentença líquida ou ilíquida que determine o arbitramento posterior da verba honorária, é perfeitamente cabível a sua fixação no momento processual adequado, sem que se configure reformatio in pejus ou violação à coisa julgada.
O juiz de primeiro grau limitou-se a aplicar os percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC.
A tese de que haveria inovação no pedido executório ou que o arbitramento posterior implicaria em violação ao contraditório igualmente não se sustenta.
O Município foi devidamente intimado da decisão que reconheceu a omissão e determinou a apuração da verba pela Contadoria, tendo inclusive apresentado manifestações a respeito.
Em síntese, a decisão combatida limita-se a dar exato cumprimento ao comando sentencial transitado em julgado, promovendo o arbitramento da verba honorária em momento processualmente oportuno, em atenção ao que expressamente constou do título executivo judicial, com osbservância do contraditório e da ampla defesa.
Do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso e a ele NEGO PROVIMENTO, razão pela qual majoro os honorários fixados na decisão recorrida em 1% (um por cento) para cada inciso do art. 85, § 3º, do CPC. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 18.08.2025.
Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
16/07/2025 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
16/07/2025 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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16/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 22:07
Conclusos para despacho
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15/07/2025 16:35
Recebidos os autos
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15/07/2025 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente.
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15/07/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA em 30/06/2025 23:59.
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17/06/2025 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 19:17
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2025 00:27
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5029096-60.2022.8.08.0048 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI, FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA EXECUTADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONARDO ZEHURI TOVAR - ES10147 Advogado do(a) EXECUTADO: ALESSANDRA COSTA FERREIRA - ES11483 DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelos exequentes (ID 67608491), por meio do qual pleiteiam a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência referentes à fase de conhecimento, nos termos da sentença proferida nos autos principais (processo nº 0017246-02.2019.8.08.0048), que expressamente postergou o seu arbitramento para a fase de liquidação, conforme autorizado pelo art. 85, § 4º, II, do CPC.
Na decisão de ID 51607935, foram homologados os cálculos apresentados pela Contadoria e fixados os honorários de sucumbência apenas no tocante à fase de cumprimento de sentença. É o que interessa relatar.
Decido.
Consoante se depreende do título executado, e tal como deduzido e formulado na petição de cumprimento de sentença, os honorários de sucumbência da fase de conhecimento foi postergado após a liquidação do quantum debeatur, o que se deu por meio da decisão ID 51607935.
Portanto, em cumprimento ao título exequendo e considerando a homologação do valor da execução, fixo os honorários de sucumbência da fase de conhecimento nos percentuais mínimos de acordo com a escala de valores prevista no § 3º do artigo 85 do CPC (10%, 8%, 5%, 3% e 1%), a incidir sobre o valor atualizado da quantia homologada, por corresponder ao proveito econômico da lide.
Ante ao exposto, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para as seguintes providências: a) Atualizar os cálculos constantes dos IDs 42875653 e 42875665, conforme os parâmetros fixados na decisão de ID 51607935; b) Elaborar planilha de cálculo referente aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento, acima fixados, ou seja, honorários nos percentuais mínimos de acordo com a escala de valores prevista no § 3º do artigo 85 do CPC (10%, 8%, 5%, 3% e 1%), a incidir sobre o valor atualizado da quantia homologada, por corresponder ao proveito econômico da lide; c) Acrescentar os honorários de sucumbência da fase de cumprimento de sentença, arbitrados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na decisão de ID 51607935.
Com o retorno dos autos pela Contadoria, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, proceda-se à expedição de precatório, observando-se a destinação dos honorários advocatícios contratuais em nome do patrono dos exequentes e as demais parcelas devidas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serra, [data da assinatura eletrônica] Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito -
03/06/2025 17:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/06/2025 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Serra
-
03/06/2025 17:42
Expedição de Intimação Diário.
-
03/06/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 16:51
Processo Inspecionado
-
03/06/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 18:06
Processo Inspecionado
-
09/04/2025 18:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/02/2025 17:17
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2025 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2025 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 17:39
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de MUNICIPIO DE SERRA - CNPJ: 27.***.***/0001-27 (EXECUTADO)
-
22/08/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 02:13
Decorrido prazo de LEONARDO ZEHURI TOVAR em 17/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 15:43
Processo Inspecionado
-
13/06/2024 15:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/06/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 07:28
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 07:28
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 05:35
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 05:35
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI em 20/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 13:50
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal.
-
13/05/2024 13:49
Realizado Cálculo de Liquidação
-
30/04/2024 13:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/04/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Serra
-
25/04/2024 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2024 20:54
Processo Inspecionado
-
24/04/2024 20:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
14/04/2024 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 14:29
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
29/02/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 16:35
Processo Inspecionado
-
29/02/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2023 10:42
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/06/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 16:38
Processo Inspecionado
-
19/06/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 15:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença em pdf
-
21/03/2023 15:54
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/01/2023 14:52
Processo Inspecionado
-
24/01/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 17:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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