TJES - 5003112-29.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 00:05
Decorrido prazo de SELMA ROSA DE SOUZA CARVALHO em 09/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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12/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003112-29.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SELMA ROSA DE SOUZA CARVALHO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) AUTOR: ALINE HEIDERICH BASTOS - RJ168148 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência do Alvará disponibilizado nos autos.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 31 de março de 2025.
MARIANNE CAPACIO CUERCI Diretor de Secretaria -
31/03/2025 11:40
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 11:39
Juntada de Certidão
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28/03/2025 12:46
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 19:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/03/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:31
Decorrido prazo de SELMA ROSA DE SOUZA CARVALHO em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:31
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 06/03/2025 23:59.
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23/02/2025 00:50
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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23/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003112-29.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SELMA ROSA DE SOUZA CARVALHO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) AUTOR: ALINE HEIDERICH BASTOS - RJ168148 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA Vistos em inspeção 2025.
Cuidam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por SELMA ROSA DE SOUZA CARVALHO em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, ambas qualificadas nos autos.
A autora comprou passagens para São Paulo, com voo marcado para 07 de setembro de 2024, saindo de Vitória/ES às 12h15 e chegando a Congonhas (CGH) às 13h55, para uma consulta médica importante, que seria seguida por uma cirurgia em 09 de setembro.
Ela chegou ao aeroporto com antecedência, conforme orientação da companhia, mas foi informada de que o voo havia sido cancelado.
Desesperada, dirigiu-se ao balcão da aérea, explicando a urgência do compromisso, mas não recebeu uma solução.
Foi redirecionada várias vezes, enfrentando desinformação e desgaste emocional.
Por fim, solicitou uma declaração de contingência, buscando ao menos um documento que comprovasse a situação.
No novo voo, a autora desembarcou no Aeroporto de Guarulhos, o que impossibilitou sua ida à consulta, pois o local fica a cerca de uma hora e meia de distância.
Essa mudança causou prejuízos de tempo e despesas extras, resultando na não participação da autora na consulta pré-operatória.
A ré cancelou o voo da passageira sem realocá-la no próximo voo disponível.
Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, pelos prejuízos causados a Autora, no valor de, no mínimo, R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e atualização de eventuais danos materiais de gastos que forem necessários devido a este impasse ocasionado pela ré ao decorrer do processo.
Em contestação de ID 54864490, a ré alegou no mérito que o motivo do cancelamento do voo fora uma manutenção não programada.
Alega ausência de dever de indenizar, alega impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Pugna pela total improcedência da demanda.
Frustrada tentativa de conciliação em audiência, sem proposta, requereram as partes o julgamento antecipado do mérito (ID 55016571).
DO MÉRITO De início, entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame, afastando-se as limitações previstas nas Convenções de Varsóvia e de Montreal, entendimento já externado pelos Tribunais Superiores durante os julgamentos do RE 636.331 (Tema 210 – STF) e no REsp nº. 1.341.364 que tratavam, exclusivamente, da hipótese de reparação por danos materiais decorrentes do extravio de bagagem em voos internacionais (aplicação de indenização tarifada em razão da perda de bem transportado).
Depreende-se dos autos que a irresignação autoral versa sobre cancelamento de voo pela ré sem antecedência mínima necessária e reacomodação em voo com horário diverso e chegada em aeroporto diverso, a denotar danos morais indenizáveis.
A ré, por seu turno, apesar de confirmar o cancelamento do Vitória/ES para São Paulo/SP – Congonhas, por motivos de manutenção da aeronave, conformou a realocação para um voo no mesmo dia, sustenta que o cancelamento ocorreu em razão de necessidade de manutenção na aeronave e que prestou toda assistência material à autora, de modo que não há que se falar na existência de danos morais indenizáveis.
Desta forma, verifico que a controvérsia remanesce na ocorrência ou não de danos morais indenizáveis e, sobre o caso, assim dispõe a Resolução nº 400/16 da Agência Nacional de Aviação - ANAC: "Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. §1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. § 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: I - reacomodação; II - reembolso integral; e III - execução do serviço por outra modalidade de transporte." No caso em análise, verifico que a companhia aérea não observou o prazo de 72 (setenta e duas) horas previsto na Resolução, tendo em vista que informou o cancelamento do voo à autora no dia do embarque, de modo que resta evidenciada a falha na prestação do serviço contratado, pela qual responde a ré de forma objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, CDC), pela reparação dos danos causados relativos à prestação dos serviços.
Registro que não merece prosperar a alegação da ré de que o voo foi cancelado em razão de manutenção necessária, vez que problemas operacionais da transportadora configura fortuito interno, os quais não são aptos a elidir sua responsabilidade, pois se inserem no campo do risco da atividade desenvolvida pela ré e não podem ser opostos ao consumidor como forma de isenção de responsabilidade.
Com relação aos danos extrapatrimoniais, entendo que a situação extrapola o mero dissabor, não havendo de se olvidar acerca da revolta, angústia e aflição suportadas pela autora após cancelamento de seu voo no dia do embarque, remarcação de passagem, pernoite em hotel e atraso injustificável para o retorno ao lar de aproximadamente 16 (dezesseis) horas.
Nesse sentido é a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CANCELAMENTO DE VOO POR MOTIVO TÉCNICO.
ATRASO NA VIAGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO CDC.
EXTENSO PERÍODO DE ATRASO REAL.
COMPROMISSO INADIÁVEL QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
O cancelamento de voo devido à necessidade de manutenção na aeronave configura má prestação de serviço de transporte aéreo e gera responsabilidade indenizatória por eventual prejuízo aos passageiros, inclusive os de ordem extrapatrimonial, pois a necessidade de manutenção técnica não se enquadra como fator excludente de responsabilidade. 2.
O fato de a companhia aérea ter providenciado a reacomodação dos passageiros do voo cancelado em outro voo, ainda que no mesmo dia, não exclui a responsabilidade decorrente de eventual atraso causado na viagem dos passageiros reacomodados.
Desse modo, tendo havido atraso real superior a 4 horas ou por tempo suficiente para frustrar compromisso inadiável do passageiro (consumidor), verifica-se possível a compensação por dano moral, sendo presumido o dano na primeira hipótese [...]." RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA." (TJ-GO - 04063324520148090051, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 09/05/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/05/2019). "APELAÇÃO. - TRANSPORTE AÉREO. - CANCELAMENTO DE VOO. – DANOS MORAIS - Sentença de improcedência – Recurso dos requerentes – Cabimento - Companhia aérea que alega que o cancelamento do voo ocorreu em razão de manutenção não programada - Ausência de excludente de responsabilidade – Dano moral configurado – Cancelamento que ensejou abalo – Viagem que se deu de forma não contratada – Mais vagarosa e menos confortável – Dano in re ipsa – [...] Recurso provido." (TJ-SP - AC: 10008523220228260100 SP 1000852-32.2022.8.26.0100, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 28/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022).
Evidenciado o dano moral suportado, passo ao arbitramento do seu quantum, atendendo aos seus critérios balizadores (gravidade da conduta, extensão do dano, porte econômico da requerida e condição socioeconômica da requerente) e observando, além disso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as funções exercidas pelo arbitramento dos danos morais (punitivo-exemplar e compensatória).
Há que se rememorar, nesse ponto, que os danos morais têm de se constituir em punição adequada ao ofensor, para que não torne a reincidir na conduta ilícita ensejadora dos danos à esfera psicológica do ofendido, sem com isso dar azo a um enriquecimento sem causa da vítima, cuja compensação também não pode se realizar em valores irrisórios.
No caso dos autos, entendo como valor razoável e proporcional para a compensação do dano moral sofrido pela autora, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, o montante de R$2.000,00 (dois mil reais), levando em consideração a capacidade econômica da requerida e as condições da parte autora.
Na análise dos autos, verifico que não há prova de dano material suportado pela parte autora, uma vez que a assistência foi devidamente prestada e as necessidades decorrentes da situação foram prontamente atendidas.
Dessa forma, não há fundamento para acolher o pedido de indenização por danos materiais, restando prejudicada a pretensão indenizatória sob esse aspecto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, pelo que CONDENO a requerida a pagar à autora o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (07/05/24 - id 43892869).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Requerida a execução, venham conclusos.
Cumprida a obrigação pela devedora antes de ser intimada, ouça-se a credora em 5 (cinco) dias sobre o cumprimento voluntário (art. 526, CPC), ciente de que, na ausência de manifestação, será considerada cumprida a sentença quanto à obrigação adimplida.
Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica.
ANDRE BIJOS DADALTO Juiz de Direito -
12/02/2025 16:24
Expedição de #Não preenchido#.
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24/01/2025 15:15
Julgado procedente em parte do pedido de SELMA ROSA DE SOUZA CARVALHO - CPF: *96.***.*02-30 (AUTOR).
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24/01/2025 15:15
Processo Inspecionado
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04/12/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 15:17
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 15:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 14:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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21/11/2024 15:01
Expedição de Termo de Audiência.
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19/11/2024 12:45
Juntada de Petição de carta de preposição
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18/11/2024 23:26
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 12:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 16:03
Audiência Conciliação designada para 21/11/2024 14:30 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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08/10/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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