TJES - 5002159-26.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BARATELA EIRELI em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002159-26.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: DISTRIBUIDORA BARATELA EIRELI RELATOR(A):CARLOS SIMOES FONSECA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA – RECURSO IMPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, obscuridade ou contradição de que padeça a decisão embargada. 2.
O acórdão recorrido enfrentou todas as questões necessárias ao julgamento do recurso, sem qualquer omissão ou premissa equivocada. 3.
Não configura omissão, obscuridade ou contradição o fato de não ter sido a matéria analisada sob o prisma pretendido pelo embargante, notadamente se a quaestio foi decidida com supedâneo em regramentos legais aplicáveis à espécie e suficientes ao desate da controvérsia, como ocorre no caso em exame. 4.
Recurso improvido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA Composição de julgamento: 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Relator / 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal VOTOS VOGAIS 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº5002159-26.2023.8.08.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EMBARGADA: DISTRIBUIDORA BARATELA EIRELI RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA V O T O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO opôs Embargos de Declaração em face do v. acórdão de Id 8107227, de relatoria do em.
Des.
Jorge Henrique Valle dos Santos, que negou provimento ao recurso por ele interposto.
Nas razões de Id 8295624, o embargante sustenta, em síntese, que: I) o acórdão tomou por fundamento premissa equivocada de que houve alteração do Auto de Infração por erro de direito; II) não se manifestou sobre a existência de erro de fato; III) também não se manifestou sobre o perigo de irreversibilidade da medida.
Pois bem.
Em que pese a insurgência recursal, denota-se que o v. acórdão se ressente de quaisquer vícios que autorizem a interposição do recurso de Embargos de Declaração, pretendendo o recorrente, em verdade, a rediscussão da matéria.
Não prospera a alegação de que o acórdão teria tomado por fundamento premissa equivocada, isso porque analisando os fatos apresentados, entendeu que caracterizavam erro de direito, e não erro de fato, como se pode observar do seguinte excerto: […] Consoante a melhor doutrina, "quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida" (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205).
In casu, como destacado pela decisão vergastada, por ocasião do julgamento do recurso voluntário n° 64164949/72684933 pelo Conselho Estadual de Recursos Fiscais, “o montante do crédito tributário foi alterado após o lançamento”, tendo havido “revisão do critério temporal da regra matriz de incidência tributária, diante da consideração como data base a data de emissão das notas fiscais e não a data de entrada da mercadoria, em alegada contrariedade ao que prevê o RICMS-ES”.
Referido panorama, à luz da jurisprudência pátria, mereceria tutela em favor do contribuinte (artigo 300 do CPC), pois diverso da hipótese em que a alteração do valor constante da Certidão da Dívida Ativa (CDA) decorre da configuração de excesso aferível por meros cálculos aritméticos (STJ, AgInt no AREsp 1.254.709/SP, publicado em 04/09/2020), reclamando reflexão afeta à regra matriz de incidência tributária, com adequada delimitação do fato gerador e da base de cálculo à luz de fator de índole temporal, restando justificada a momentânea suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 151, V do CTN. [...] Nesse mesmo sentido, não há que se falar em omissão pela ausência de pronunciamento acerca da existência de erro de fato, uma vez que tal é a conclusão lógica por ter o acórdão embargado entendido exatamente de modo diverso, pela caracterização de erro de direito.
Por fim, tem-se que ainda que não faça menção expressa à alegação do suposto perigo de irreversibilidade da medida, o decisum entendeu pela sua inexistência ao apontar que os efeitos da tutela deferida se tratam de mera suspensão momentânea da exibilidade do crédito e, portanto, não aptos a causarem qualquer dano irremediável.
Importante ainda ressaltar que é desnecessário que o julgador se manifeste sobre cada um dos artigos constitucionais e infraconstitucionais eventualmente indicados pelo embargante em seus aclaratórios com o objetivo de prequestioná-los, tendo em vista que, com o advento do art.1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados”.
Assim, se inexistem quaisquer máculas a serem sanadas, observa-se, repito, o manifesto intento de rediscutir matéria já decidida pelo acórdão embargado, o que não é admitido por meio desta estrita modalidade recursal.
Deve-se ter em mente que não configura omissão, obscuridade ou contradição o fato de não ter sido a matéria analisada sob o prisma pretendido pelo embargante, notadamente se a quaestio foi decidida com supedâneo em regramentos legais aplicáveis à espécie e suficientes ao desate da controvérsia, como ocorre no caso em exame.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Acompanhar o voto de relatoria. -
03/06/2025 17:34
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 16:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2025 17:09
Juntada de Certidão - julgamento
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23/04/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 18:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/03/2025 08:36
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 08:36
Pedido de inclusão em pauta
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22/01/2025 15:50
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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22/01/2025 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 13:38
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2024 12:31
Conclusos para despacho a CARLOS SIMOES FONSECA
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28/09/2024 12:31
Recebidos os autos
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28/09/2024 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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28/09/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 12:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/09/2024 12:31
Recebidos os autos
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28/09/2024 12:31
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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12/09/2024 14:27
Recebido pelo Distribuidor
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12/09/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/09/2024 13:55
Processo devolvido à Secretaria
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11/09/2024 13:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/09/2024 14:11
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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09/09/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 16:40
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BARATELA EIRELI em 29/05/2024 23:59.
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10/05/2024 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 14:55
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/04/2024 13:08
Juntada de Certidão - julgamento
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23/04/2024 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 21:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/03/2024 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2024 17:52
Pedido de inclusão em pauta
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26/01/2024 21:43
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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26/01/2024 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 15:26
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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17/07/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2023 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/07/2023 23:59.
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31/05/2023 14:43
Expedição de decisão.
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09/03/2023 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2023 17:23
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2023 17:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/03/2023 17:53
Conclusos para despacho a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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07/03/2023 17:53
Recebidos os autos
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07/03/2023 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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07/03/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 14:11
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2023 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/03/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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