TJES - 0000535-79.2019.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
-
29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0000535-79.2019.8.08.0028 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: DEMILSON BATISTA DE ALMEIDA, ERASMO CARLOS LINO, ALZENY LOBATO DE ALMEIDA, ARMINDA BARBOSA DA SILVA LINO Advogados do(a) EXEQUENTE: AMANDA NOGUEIRA DA GAMA ANDRADE - ES31938, MARCELO DE AVILA CAIAFFA - ES17852 DECISÃO Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo, devidamente qualificado nos autos, requere na petição de Id. 62079490, a imposição de restrição de circulação no veículo automotor de propriedade dos executados, já restrito pelo sistema Renajud e não localizados pelo oficial de justiça.
Relatório.
Decido (fundamentação).
Inicialmente registro que durante o curso da presente execução foi determinada a restrição dos seguintes de veículos: a) Volkswagen Gol 1.0, placas identificadoras EAL1I49, de propriedade da executada Arminda Barbosa da Silva Lino. b) Volkswagen Gol 1.0, placas identificadoras MRQ9647, de propriedade do executado Erasmo Carlos Lino; c) Ford Fiesta, placas identificadoras MRA4431, de propriedade do executado Erasmo Carlos Lino; d) Fiat Uno Mille Ex, placas identificadoras GYA3I40, de propriedade do executado Demilson Batista de Almeida; e) General Motors Chevette, placas identificadoras MRI8578, de propriedade do executado Demilson Batista de Almeida; f) Ford Corcel II L, placas identificadoras MQE2219, de propriedade do executado Demilson Batista de Almeida; Diante das restrições impostas, foram expedidos mandado de penhora e avaliação, contudo os veículos dos executados Erasmo Carlos Lino e Arminda Barbosa da Silva Lino não foram localizados, conforme se observa nas certidões de Ids. 42298034 e 42385113.
Por este motivo, o exequente requer a inclusão de restrição de circulação nos automóveis anteriormente restritos.
Portanto, o cerne da presente controvérsia cinge em perquirir se deve ser determinada a restrição de circulação imposta, via sistema RENAJUD.
Pois bem.
A restrição de circulação, a qual pleiteia o exequente, está em consonância com a finalidade da tutela jurisdicional para viabilizar a localização e apreensão do bem.
Neste sentido, é pacífica a jurisprudência do STJ sobre a possibilidade de restrição de circulação do veículo: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO.
RENAJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema Renajud, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. 2.
Agravo Interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp 1820182/PR, Segunda Turma, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 18/10/2019) “EXECUÇÃO FISCAL.
SISTEMA RENAJUD.
APREENSÃO DO VEÍCULO.
IMPOSIÇÃO LEGAL.
PENHORA.
EFETIVAÇÃO.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é legal a localização e restrição de circulação de veículo, por meio do sistema RENAJUD.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.678.675/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 13/3/2018 e REsp n. 1.744.401/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 22/11/2018.
II - A viabilização da localização e restrição da circulação do veículo objetiva a realização da penhora, tendo como consequência natural a apreensão do bem, sendo indevida autorização para manter a circulação deste, dificultando a satisfação do crédito.
III - Recurso especial provido.” (STJ, REsp 1778360/RS, Segunda Turma, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 14/02/2019) Neste contexto, o sistema Renajud constitui ferramenta que visa simplificar e agilizar a busca por bens aptos à satisfação do crédito executado.
Portanto, a medida concedida é adequada e suficiente à finalidade a que se destina, não restando evidenciado o risco de dano na ausência de mandado de penhora do bem.
Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL.
SISTEMA RENAJUD.
APREENSÃO DO VEÍCULO.
IMPOSIÇÃO LEGAL.
PENHORA.
EFETIVAÇÃO.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é legal a localização e restrição de circulação de veículo, por meio do sistema RENAJUD.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.678.675/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 13/3/2018 e REsp n. 1.744.401/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 22/11/2018.II - A viabilização da localização e restrição da circulação do veículo objetiva a realização da penhora, tendo como consequência natural a apreensão do bem, sendo indevida autorização para manter a circulação deste, dificultando a satisfação do crédito.III - Recurso especial provido.(STJ.
REsp 1.778.360/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019.) Não nego desconhecer o previsto art. 805 do Código de Processo Civil1, contudo neste caso em tela, a restrição é a medida mais cabível.
Explico.
Por não ter sido encontrado o veículo, não havendo registro de restrição de transferência, bem como pela execução se realiza no interesse do exequente, entendo que a restrição de circulação no RENAJUD poderá permitir sua penhora e avaliação, conferindo efetividade à execução.
Portanto, defiro o pedido de Id. 62079490, consequentemente, no sistema Renajud, conforme espelho que segue em anexo, impus restrição de circulação nos veículos de propriedade dos executados Erasmo Carlos Lino e Arminda Barbosa da Silva Lino.
Também é de se considerar que caso haja a apreensão do veículo em qualquer lugar do território nacional, ficará a cargo do exequente, ao menos em um primeiro momento, os custos para a remoção do bem.
Deixo de impor restrição de circulação nos veículos do executado Demilson, diante do fato deste não ter sido localizado nos endereços constantes nos autos.
Diligencie-se.
Intimem-se.
IÚNA-ES, 23 de abril de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito 1 - Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. -
04/06/2025 17:53
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 17:53
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 17:53
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 15:56
Processo Inspecionado
-
25/04/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 04:05
Decorrido prazo de ARMINDA BARBOSA DA SILVA LINO em 27/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:16
Decorrido prazo de ERASMO CARLOS LINO em 22/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 16:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/04/2023 04:03
Decorrido prazo de AMANDA NOGUEIRA DA GAMA ANDRADE em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 18:02
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 15:24
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000684-14.2024.8.08.0028
Alfredo Luis da Fonseca Junior
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Adriano Neves de Moura
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/03/2024 17:03
Processo nº 5004151-32.2024.8.08.0050
Carlos Fabre
Banco Pan S.A.
Advogado: Patrick Nascimento Goncalves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/09/2024 13:03
Processo nº 0000277-85.2015.8.08.0068
Centro Educacional Charles Darwin LTDA
Wanderson Bernadino Sigesmundo
Advogado: Aretusa Pollianna Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/03/2015 00:00
Processo nº 0000630-61.2019.8.08.0044
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Herik Pauli Guisolfi
Advogado: Naianne Lara Goncalves Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/04/2019 00:00
Processo nº 5007494-55.2025.8.08.0000
Luizianny Cristini Coelho Gomes
10 Vara Criminal de Vitoria
Advogado: Carlos Finamore Ferraz
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/06/2025 18:45