TJES - 5002810-79.2025.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 16:18
Decorrido prazo de FRANCIENY VALADARES FAE em 24/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 16:18
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS GONCALVES em 24/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
-
09/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492555 PROCESSO Nº 5002810-79.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCIENY VALADARES FAE, ROBERTO CARLOS GONCALVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTO CARLOS GONCALVES - ES9586 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, a teor do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
II – FUNDAMENTOS Inexistem quaisquer questões processuais pendentes, pois foram observadas as fases procedimentais previstas na Lei 12.153/09, bem como entendo como válida e regular a inicial e demais documentos.
Ademais, entendo não haver mais provas a serem produzidas, pois as que estão presente nos autos são suficientes para seu julgamento, bem como vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de outras provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, também aplicável subsidiariamente em conformidade com o art. 27 da Lei n. 12.153/09.
III – DO MÉRITO Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por FRANCIENY VALADARES FAE e ROBERTO CARLOS GONCALVES, em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA/ES, ambos já qualificados nos autos em epígrafe, por meio do qual pleiteia a restituição do valor pago a mais de ITBI (R$ 3.726,00) com correção monetária e juros e Indenização pelos emolumentos cartorários pagos a maior (R$ 2.720,00).
Inicialmente, quanto ao argumento de suspensão/sobrestamento processo até o julgamento do RE n. 1.412.419 pelo STF, relacionado ao Tema 1113 do STJ, não assiste razão à parte Requerida.
Com efeito, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a questão reconhecida como de repercussão geral pelo STF não é automática, conforme entendimento da própria Corte.
No caso, ainda tramita no STF o recurso extraordinário representativo de controvérsia sobre a matéria debatida nos autos, porém, não há qualquer decisão do ministro relator no STF determinando a suspensão dos feitos relacionados.
Ademais, é entendimento das Cortes Superiores que o reconhecimento de repercussão geral não enseja a suspensão automática do processamento dos recursos que versam sobre a matéria afetada, visto que tal efeito fica condicionado à decisão do relator do recurso extraordinário, nos termos do § 5º do art. 1.035 do CPC/2015 (STJ - EDcl no AgInt no AgInt no AREsp: 1794943 RS 2020/0310279-0, Data de Julgamento: 13/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022), situação inexistente no presente caso.
Logo, rejeito o sobrestamento do processo.
Pois bem.
Alega o autor, em síntese, que nos termos do contrato particular de compra e venda com força de escritura pública firmado em 29/04/2021, adquiriram imóvel pelo preço de R$630.000 (seiscentos e trinta mil reais), conforme documentos acostados aos ID 62099934.
Entretanto, afirma o autor que o cálculo do imposto ITBI foi efetivado tendo como base de cálculo o valor apurado pela municipalidade como sendo de mercado, avaliado em R$795.000,00 (setecentos e noventa e cinco mil reais), atribuído a uma alíquota de 2% (dois por cento), pagando-se, portanto, R$16.326,00 (dezesseis mil, trezentos e vinte e seis reais), conforme documento de ID 62099936.
Alegam, portanto, que tal valoração não merece prosperar, em razão do julgamento do REsp 1.937.821 - Tema 1.113, em que estabelecido que a base de cálculo do tributo é o valor do imóvel deve ser calculada sobre o valor do negócio jurídico realizado e declarado pelo contribuinte.
Portanto, o cálculo do imposto deve ser desvinculado do valor venal do imposto predial e territorial urbano (IPTU), não sendo, ainda, permitido que o fisco municipal arbitre previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido.
Assim, insurge o requerente contra a forma de cálculo do ITBI, aduzindo, em outras palavras, que não se justifica a utilização de base de cálculo diversa do valor da negociação do imóvel adquirido, que, no caso, foi no importe de R$795.000,00 (setecentos e noventa e cinco mil reais).
Conforme destaca o autor, o real valor a ser cobrado por ITBI deve ser de 2% sobre o valor da transação, o que totaliza R$12.600,00 (doze mil e seiscentos reais).
Pugna pela repetição da diferença paga.
Em contestação, o requerido afirma que os autores anexam aos autos contrato de compra e venda firmado em 2021, ou seja, há mais de 04 anos.
Portanto, ressoa evidente que o negócio jurídico levado a registro em 2021 não mais possui a presunção de que equivale ao valor atual de mercado.
Entretanto, tala alegação não tem qualquer fundamento ou razão de ser, tendo em vista que a venda do imóvel foi efetuada no dia 29/04/2021, conforme se infere de uma simples leitura da escritura particular com força de escritura pública de compra e venda acostada ao ID 62099934.
E no mesmo ano, em junho, foi solicitado e pago o ITBI, não tendo o lapso de tempo apontado, entre a entabulação do negócio e o pagamento do tributo.
Pois bem.
Como sabido, o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI é um imposto municipal cobrado sobre a transmissão intervivos de bens imóveis, por ato oneroso, natureza ou acessão física, e de direitos a ele relativos (art. 156, II, da CF/88), o qual encontra-se regulamentado pelo Código Tributário Nacional, em seus artigos 36 a 42, sendo a base de cálculo fixada pelo valor venal dos bens ou direitos transmitidos, conforme preceitua:” Art. 38.
A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos”.
No entanto, o art. 148 do CTN, estabelece: Art. 148.
Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Ainda sobre a controvérsia, merece destaque o julgamento do REsp n.º 1.937.821 sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1113), em que o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão e consolidou seu posicionamento sobre a ilegalidade da adoção de valor venal de referência pelo Município, estabelecendo as seguintes teses de observância obrigatória: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente”.
Nesse sentido, confira-se a minuta do Acórdão do colendo STJ: EMENTA:TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI).
BASE DE CÁLCULO.
VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU).
INEXISTÊNCIA.
VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
REVISÃO PELO FISCO.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA.
ADOÇÃO.
INVIABILIDADE. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2.
Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3.
A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4.
O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5.
Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6.
Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7.
A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1937821/SP; Relator: Ministro GURGEL DE FARIA (1160); Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data da publicação/fonte: DJe 03/03/2022).
Assim, tratando-se de precedente cuja observância é obrigatória, afasta-se a utilização do valor venal de referência como o valor venal para fins de IPTU, devendo ser utilizado o valor do negócio declarado.
Destaco, todavia, que apesar da presunção que o valor da transação declarado pelo contribuinte condiz com o valor de mercado, a municipalidade não pode ser impedida de, mediante procedimento próprio, adequado e específico com a garantia do contraditório, conforme previsto no art. 148 do CTN, proceder ao arbitramento do valor venal, que sabidamente representa o valor de mercado do bem, senão vejamos: Art. 148.
Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Entretanto, no caso concreto, deve haver reparo no ato administrativo, considerando que o Município, em sua contestação, não demonstrou ter realizado procedimento administrativo próprio para adequado e específico com a garantia do contraditório/ampla defesa (pleno), conforme prevê o art. 148 do CTN, descumprindo o ônus processual que lhe competia, por força do que dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, embora o Município alegue ter sido instaurado processo administrativo para arbitramento do valor do negócio jurídico para fins de incidência do ITBI, não houve comprovação nesse sentido.
Importa mencionar que, como é fato impeditivo do direito do autor, tal prova caberia ao requerido, nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
Isso porque, havendo alegação da inexistência do referido processo, incabível atribuir ao autor o ônus de provar fato negativo.
No que tange à alegação de prejuízo com relação aos emolumentos cartorários, verifica-se que tais valores são determinados pelo Tribunal de Justiça, não podendo o Município ser responsabilizado por eventuais custos adicionais decorrentes da formalização do negócio jurídico.
Eventuais ajustes nos valores cartorários devem ser tratados em ação própria.
Diante dos fundamentos expostos, os pedidos formulados na inicial deve ser julgado parcialmente procedente.
IV - DISPOSITIVO Diante do narrado, e com base nas razões expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos insertos na petição inicial, para CONDENAR o Município/requerido a restituir a quantia paga a maior pelo autor, referente a quantia a título de ITBI.
Em relação ao quantum condenatório deverá incidir juros de mora pelo índice da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.
Entretanto, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional no. 113/21 (09/12/2021), tendo em vista o disposto no art. 3o, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora.
Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015).
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 27).
Deixo de apreciar eventual pleito e impugnação alusivos à gratuidade de justiça, eis que nesta instância não há condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 27).
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora.
Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC).
P.R.I.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, 27 de maio de 2025.
ELIVALDO DE OLIVEIRA Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, 27 de maio de 2025.
FABRICIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito -
04/06/2025 17:51
Expedição de Intimação eletrônica.
-
04/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 17:59
Julgado procedente em parte do pedido de FRANCIENY VALADARES FAE - CPF: *75.***.*57-80 (REQUERENTE).
-
27/05/2025 17:59
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
21/05/2025 17:48
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 12:44
Juntada de Petição de réplica
-
02/04/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/01/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005701-10.2024.8.08.0035
Ewald Transportes LTDA
Top Transportes e Operacoes Portuarias E...
Advogado: Edison Araujo MEI
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/02/2024 16:18
Processo nº 5009419-76.2024.8.08.0047
Daniela Santos Silva
Municipio de Sao Mateus
Advogado: Reginaldo Nascimento Leal
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/12/2024 11:14
Processo nº 5006213-22.2025.8.08.0014
Avenida Palace Hotel LTDA
Giziano Antonio Aguiar
Advogado: Alvaro Ratti Hubner
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/06/2025 16:57
Processo nº 5025737-34.2024.8.08.0048
Condominio Jacaraipe I a
Clei Carlos Gomes Dionizio
Advogado: Andre Fernandes Braz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/08/2024 14:43
Processo nº 5004507-62.2024.8.08.0006
Luiz Guilherme de Sousa Barbosa
Metropolitan Life Seguros e Previdencia ...
Advogado: Claudio Augusto Figueiredo Nogueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/07/2024 15:57