TJES - 0901488-22.2000.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 16:09
Juntada de Petição de liberação de alvará
-
02/07/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
-
14/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0901488-22.2000.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELA BARBOSA GAMA DUARTE, AVELINO EUGENIO MIRANDAAdvogado do(a) EXEQUENTE: AVELINO EUGENIO MIRANDA - ES8789 EXECUTADO: JOSE AUGUSTO WOLFGRAN MONTEIRO, JOSE CARLOS MONTEIRO D E C I S Ã O Descabe a reapreciação de questão já decidida no feito, sobretudo diante da ausência de novos argumentos que sirvam a justificar a modificação da Decisão.
Uma vez analisada a matéria suscitada, tem-se a ocorrência da preclusão, ao menos neste grau de jurisdição, de modo que, caso pretenda a modificação do decidido, deve se valer a parte da via recursal adequada, o que não se constata ter ocorrido nos autos.
Assim sendo, DEIXO de conhecer do pleito de fl. 624.
Preclusa a presente, EXPEÇA-SE Alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia penhoradas em fls. 604-607.
INTIMEM-SE as partes acerca da presente, bem como o exequente quando da expedição do alvará, devendo este, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, expor e requerer o que entender de direito, de modo a: i) colacionar aos autos planilha atualizada de débitos, com o decote dos valores liberados por meio do alvará; ii) indicar as medidas executivas necessárias ao prosseguimento do feito.
Advirta-se que sua inércia importará na suspensão da execução (art. 921, inciso III, do CPC) pelo prazo máximo de 01 (um) ano (art. 921, §1º, do CPC), após o qual serão os autos remetidos ao arquivo sem prejuízo à fluência do prazo prescricional (art. 921, §§2º e 4º, do CPC).
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
05/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 17:33
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 22:39
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 18:29
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2000
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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