TJES - 5000788-66.2024.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 19:44
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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05/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000788-66.2024.8.08.0008 REQUERENTE: VINICIUS ANDRE LOPES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de ação previdenciária de restabelecimento/concessão de benefício por incapacidade temporária e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente proposta por VINÍCIUS ANDRÉ LOPES em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados na inicial.
Narra a petição inicial que o autor formulou requerimento de benefício por incapacidade em 01/11/2023, sob a alegação de ser ter calculose do ureter (CID N 20.1).
O pedido foi indeferido, sob o fundamento de que não há incapacidade laboral.
Não obstante a decisão administrativa, por considerar que está incapaz para o trabalho, pleiteia-se na via judicial: a concessão da assistência judiciária gratuita; o deferimento da antecipação de tutela.
Ao final, requer a procedência da ação, com a condenação do réu ao pagamento da aposentadoria por incapacidade permanente, incluindo sua eventual majoração de 25%, ou, subsidiariamente, a concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a DER.
Assim como, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
A inicial veio acompanhada dos documentos essenciais, bem como de vários documentos comprobatórios (ID 39688113).
Postergada a análise da tutela provisória de urgência, deferida a assistência judiciária gratuita (ID 41956450); Contestação, pugnando pelo julgamento improcedente (ID 43644034); Nomeado perito (ID 44938835); Réplica (ID 45405933); Juntado o laudo pericial no ID 51131588; Manifestação da parte autora sobre o laudo pericial requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 51382274).
Ofertada proposta de acordo pelo réu (ID 52921876).
Proposta não aceita pelo requerente que apresentou novos laudos médicos (ID 53040511). É o relatório.
DECIDO.
Considerando que os elementos apresentados (prova documental e perícia médica) mostraram-se suficientes para formação da convicção; que o pedido de produção de prova testemunhal não contribuiria para o desfecho do processo; que a parte ré não impugnou o laudo pericial, tendo apresentado proposta de acordo; e que a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, entendo que o presente caso enquadra-se na hipotes do art. 355, I do CPC, pelo que passo a julgar a demanda.
Considerando que os elementos apresentados (prova documental e perícia médica) mostraram-se suficientes para formação da convicção; que o pedido de produção de prova testemunhal não contribuiria para o desfecho do processo; que a parte ré não impugnou o laudo pericial, tendo apresentado proposta de acordo; e que a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, entendo que o presente caso enquadra-se na hipótese do art. 355, I do CPC, pelo que passo a julgar a demanda.
De plano, verifico que inexistem irregularidades, bem como questões processuais pendentes, pelo que passo ao exame do mérito.
O Sistema de Previdência Social possui caráter contributivo, sendo o acesso aos benefícios condicionados ao cumprimento de requisitos gerais e específicos, de acordo com o tipo de benefício pleiteado.
Entre os requisitos gerais, essenciais para qualquer prestação previdenciária, destaca-se a condição de segurado ou de dependente de segurado, conforme estabelece o artigo 10 da Lei nº 8.213/91.
Além disso, cada benefício previdenciário exige o cumprimento de condições específicas, como carência, idade mínima, tempo de contribuição, ocorrência de acidente, entre outros.
No caso do auxílio-doença, o artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, prevê: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez é regulamentado pelo artigo 42, caput, da mesma lei, que dispõe: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, II, e III, da Lei 8.213 de 1991; e c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio por incapacidade temporária) ou total e permanente (aposentadoria por incapacidade permanente) para atividade laboral.
Em primeira análise, verifico que não há controvérsia quanto à qualidade de segurado e à carência, uma vez que, conforme Dossiê Previdenciário juntado pelo réu, ele usufruiu de benefício por incapacidade temporária de 15/12/2022 a 17/07/2023, assim como de 16/02/2024 a 16/03/2024 (ID 43644035), sendo que se busca na presente ação a concessão do benefício requerido em 01/11/2023 (NB 6462544752).
Nesse sentido, o art. 15, inciso I, da Lei 8.213/91, diz que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, quem estiver em gozo de benefício, exceto o auxílio-acidente e o auxílio-reclusão, que não garantem essa manutenção.
No que se refere à alegada incapacidade, o requerente apresentou documentação médica datada de 2020 a 2024, que confirma o diagnóstico de doença renal, em especial nefrolitíase de repetição, responsável por episódios de dor lombar intensa e hematúria.
Em razão desse quadro clínico, foi submetido a nefrolitotripsia percutânea em mais de três ocasiões, com necessidade de colocação de cateter, além de relatar transtornos psíquicos associados, como ansiedade e depressão.
Contudo, é importante ressaltar que, embora os documentos médicos particulares contribuam para a formação do conjunto probatório, a convicção do juízo forma-se, principalmente, com base na prova pericial, elaborada por profissional de confiança do juízo e dotado de imparcialidade, ao contrário dos assistentes técnicos das partes.
No presente caso, a perícia médica judicial constatou que o autor, de 41 anos de idade e bombeiro hidráulico, é portador de episódio depressivo (CID F32), transtorno ansioso não especificado (CID F41) e urolitíase (CID N20).
Além disso, durante o exame físico, foram identificados sinais compatíveis com coxartrose no quadril esquerdo (CID M16.9).
Conforme o laudo pericial, a incapacidade teve início em 15/06/2023 e, à época do exame pericial, o requerente apresentava limitação funcional acentuada no quadril esquerdo, sendo a patologia responsável por sua incapacidade laborativa naquele momento, ainda que em tratamento.
Dessa forma, o perito concluiu pela incapacidade total e temporária do autor, fixando como período de afastamento o intervalo de 15/06/2023 a 07/12/2024.
O laudo pericial é fundamentado e conclusivo, sem imprecisões que justifiquem novos esclarecimentos ou complementações.
A perícia diagnosticou a patologia do requerente com base na anamnese, nos documentos médicos e no exame clínico, apresentando conclusões coesas e coerentes, tornando desnecessária a produção de provas adicionais, inclusive testemunhal.
Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil, a verdade é que não há nos autos outros elementos técnicos ou provas robustas capazes de infirmar a conclusão apresentada pelo perito judicial.
Os documentos médicos acostados pelo requerente foram produzidos unilateralmente, não indicam de forma clara a existência de incapacidade permanente e não possuem a mesma imparcialidade da perícia oficial, realizada por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes.
Assim, entendo estarem preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
Por tudo isso, aplica-se ao caso concreto o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais: § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Referido dispositivo legal deve ser interpretado à luz da jurisprudência consolidada da Turma Nacional de Uniformização (TNU), em especial nos Temas 164 e 246.
Tais precedentes estabeleceram, de forma clara, que, na ausência de previsão objetiva sobre o tempo necessário à recuperação da capacidade laborativa, o prazo de 120 dias deve ser contado a partir da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício.
Nessa linha, é assegurado ao segurado o direito de requerer a prorrogação do auxílio-doença, permanecendo o benefício ativo até a realização da nova perícia médica, conforme previsão do art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91.
O Tema 246, por sua vez, ressalta que, quando o juízo adota como parâmetro o prazo de recuperação indicado pelo perito judicial, o termo final do benefício pode coincidir com a data da perícia, desde que seja garantido ao segurado um prazo mínimo de 30 dias após a implantação para que este possa, se ainda estiver incapacitado, formular pedido administrativo de prorrogação.
Tal entendimento se harmoniza com o disposto no art. 479 do Código de Processo Civil, que admite a reavaliação da matéria em razão de alteração no estado de fato que fundamentou a decisão.
Importa destacar que a Data de Cessação do Benefício (DCB) não se confunde com a chamada "alta programada".
Mesmo após o prazo inicialmente fixado, caso persista a incapacidade, o segurado tem o direito de apresentar pedido de prorrogação, mantendo-se o benefício ativo até nova avaliação pericial.
Essa interpretação visa garantir a efetividade da proteção previdenciária e prevenir indevidas interrupções no pagamento de benefício por incapacidade, em consonância com o caráter protetivo da legislação previdenciária.
No caso concreto, considerando que o prazo estimado de recuperação fixado pelo perito judicial já transcorreu, impõe-se assegurar ao requerente, no mínimo, o período de 30 dias após a implantação do benefício para eventual requerimento de prorrogação.
Assim, o INSS deverá conceder o benefício por incapacidade temporária desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), mantendo seu pagamento até 30 dias após a implantação.
Caso o segurado formule o pedido de prorrogação dentro deste período, o auxílio deverá continuar ativo até a realização da perícia revisional, em conformidade com os precedentes da TNU e o disposto no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a CONCEDER à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com termo inicial em 01/11/2023 (data do requerimento administrativo – DER) e termo final fixado em 30 (trinta) dias após a efetiva implantação.
Caso a parte autora formule pedido de prorrogação dentro desse prazo, o benefício deverá permanecer ativo até a realização da perícia médica revisional e a consequente decisão administrativa.
Os elementos probatórios levados em conta na fundamentação, bem como a natureza alimentar da prestação demonstram estarem presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, motivo pelo qual CONCEDO a tutela provisória de urgência pleiteado na inicial, devendo o INSS conceder, a partir da intimação da presente sentença, o benefício, no prazo de 20 (vinte) dias, independentemente do efeito suspensivo de apelação eventualmente interposta (CPC, art. 1012, inc.
V), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre as parcelas vencidas e não pagas incidirá correção monetária pelo índice INPC a contar da data de cada vencimento, acrescidas de juros moratórios pelo índice oficial da caderneta de poupança a contar da data da citação (Súmula nº 204 do STJ), conforme interpretação dada ao art. 1ºF, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.1960/2009, no Tema 905 do STJ e 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, deverá incidir apenas a SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Levando-se em conta o princípio da sucumbência, entendo que deve a parte ré, pagar o causídico da parte autora, a título de honorários advocatícios, importância correspondente a 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença, consoante o disposto no art. 85, § 2, caput e incisos, c/c art. 85, § 6º, ambos do CPC e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça: “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
Tenho que a aplicação desse percentual (embora no patamar mínimo) atende ao zelo da profissional e de seu trabalho, o remunera de forma adequada, além de levar em consideração que a parte requerida é pessoa jurídica de direito público.
Inaplicável, à espécie, o reexame necessário, diante da exceção inserta no inciso I do § 3º do art. 496 do CPC, que embora não se esteja, na condenação, liquidado o valor do benefício vencido, este, por sua natureza e pela data do termo inicial, não ultrapassará o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos.
Caso haja apelação nos termos do art. 1010, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se o apelado a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, ouvindo-se o apelante caso haja apelação adesiva (art. 1.010, § 2º).
A seguir, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme previsto no art. 1.010, § 1º do mencionado diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive, acerca do deferimento da tutela de urgência.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquivem-se.
Não havendo o pagamento das custas, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
02/06/2025 18:01
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2025 14:48
Julgado procedente o pedido de VINICIUS ANDRE LOPES - CPF: *98.***.*43-03 (REQUERENTE).
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01/06/2025 14:48
Processo Inspecionado
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21/10/2024 13:16
Conclusos para decisão
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18/10/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 12:42
Juntada de
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20/09/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 13:39
Juntada de Laudo Pericial
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10/07/2024 09:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 16:43
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 16:06
Conclusos para decisão
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04/06/2024 15:23
Juntada de Certidão
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22/05/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2024 11:52
Processo Inspecionado
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28/04/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 12:52
Conclusos para decisão
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18/03/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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