TJES - 5000544-74.2023.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000544-74.2023.8.08.0008 REQUERENTE: ELIAS LITIG REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de ação previdenciária de restabelecimento/concessão de benefício por incapacidade temporária e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente proposta por ELIAS LITIG em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados na inicial.
Narra a petição inicial que o autor formulou requerimento de benefício por incapacidade em 07/07/2022, sob a alegação de ser portador de artrite inflamatória crônica da coluna lombar, lombalgia crônica e ciatalgia com sinais de radiculopatia, decorrentes de hérnias discais em L2-L3 e L5-S1, além de instabilidade segmentar da coluna lombar.
O pedido foi parcialmente atendido pela autarquia previdenciária, que reconheceu a existência de incapacidade laborativa apenas de forma temporária, com a cessação do benefício fixada para 14/12/2022, sob o fundamento de que a limitação funcional persistiria somente até tal data.
Não obstante a decisão administrativa, por considerar que está incapaz para o trabalho, pleiteia-se na via judicial: a concessão da assistência judiciária gratuita; o deferimento da antecipação de tutela.
Ao final, requer a procedência da ação, com a condenação do réu ao pagamento da aposentadoria por incapacidade permanente, incluindo sua eventual majoração de 25%, ou, subsidiariamente, a concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a cessação.
Assim como, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
A inicial (ID 21917384) veio acompanhada dos documentos essenciais, bem como de vários documentos comprobatórios.
Concedida a tutela provisória de urgência, assim como a assistência judiciária gratuita (ID 37556089); Contestação, pugnando pelo julgamento improcedente (ID 26486748); Réplica (ID 28066675); Determinação para emendar a inicial (ID 30145188).
Emenda à inicial (ID 32463038); Nomeado o perito (ID 38872142); Juntado o laudo pericial no ID 51229829; Manifestação da parte autora sobre o laudo pericial requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 51379601).
Ofertada proposta de acordo pelo réu (ID 52979839).
Proposta não aceita pelo requerente (ID 53002415). É o relatório.
DECIDO.
Considerando que os elementos apresentados (prova documental e perícia médica) mostraram-se suficientes para formação da convicção; que o pedido de produção de prova testemunhal não contribuiria para o desfecho do processo; que a parte ré não impugnou o laudo pericial, tendo apresentado proposta de acordo; e que a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, entendo que o presente caso enquadra-se na hipotes do art. 355, I do CPC, pelo que passo a julgar a demanda.
De plano, verifico que inexistem irregularidades, bem como questões processuais pendentes, pelo que passo ao exame do mérito.
O Sistema de Previdência Social possui caráter contributivo, sendo o acesso aos benefícios condicionados ao cumprimento de requisitos gerais e específicos, de acordo com o tipo de benefício pleiteado.
Entre os requisitos gerais, essenciais para qualquer prestação previdenciária, destaca-se a condição de segurado ou de dependente de segurado, conforme estabelece o artigo 10 da Lei nº 8.213/91.
Além disso, cada benefício previdenciário exige o cumprimento de condições específicas, como carência, idade mínima, tempo de contribuição, ocorrência de acidente, entre outros.
No caso do auxílio-doença, o artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, prevê: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez é regulamentado pelo artigo 42, caput, da mesma lei, que dispõe: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Depois de acurada análise do conjunto probatório trazido aos autos, outra não pode ser a solução senão a procedência do pedido do autor, em razão da comprovação dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pretendido.
Os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, II, e III, da Lei 8.213 de 1991; e c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio por incapacidade temporária) ou total e permanente (aposentadoria por incapacidade permanente) para atividade laboral.
Em primeira análise, verifico que não há controvérsia quanto à qualidade de segurado e à carência, uma vez que, conforme Dossiê Previdenciário juntado pelo réu, ele usufruiu de benefício por incapacidade temporária de 07/07/2022 a 14/12/2022 (ID 26486750), sendo que se busca na presente ação o reestabelecimento deste benefício (NB 6398057191).
Nesse sentido, o art. 15, inciso I, da Lei 8.213/91, diz que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, quem estiver em gozo de benefício, exceto o auxílio-acidente e o auxílio-reclusão, que não garantem essa manutenção.
Com relação à incapacidade, o requerente juntou provas de que apresenta doença ortopédica na coluna lombar, especificadamente, artrite inflamatória de coluna lombar, lombalgia e ciatalgia com hérnias discais pelo menos a partir de 2022 e que deve se afastar de atividades que exijam erguer peso, posição ortostática e deambulação excessiva (ID 21917399/21917399).
Além desses documentos, é certo que o magistrado firma sua convicção principalmente através da prova pericial, que é produzida por profissional de confiança do juízo.
O perito oficial, ao contrário dos médicos particulares das partes, é dotado de imparcialidade, sendo equidistante dos litigantes.
Assim, a perícia médica realizada comprovou que o requerente, 50 anos, ensino fundamental incompleto, pedreiro, apresenta quadro degenerativo avançado da coluna lombar, com osteofitose difusa, esclerose articular e hérnias discais em L2-L3 e L5-S1, além de sinais clínicos de ciatalgia bilateral, parestesias e perda de força muscular.
Encontra-se incapacitado, por tempo indeterminado, para atividades que demandem esforço físico, permanência em pé ou deambulação excessiva, sendo incompatível com sua profissão de mestre de obras.
Está em acompanhamento ortopédico e uso contínuo de medicações.
Assim, o perito concluiu que a incapacidade do requerente é total e permanente para qualquer atividade desde 06/2022, sem possibilidade de reabilitação.
O laudo pericial é fundamentado e conclusivo, sem imprecisões que justifiquem novos esclarecimentos ou complementações.
A perícia diagnosticou a patologia do requerente com base na anamnese, nos documentos médicos e no exame clínico, apresentando conclusões coesas e coerentes, tornando desnecessária a produção de provas adicionais, inclusive testemunhal.
Some-se, ainda, que a idade, o nível de escolaridade e as atividades exercidas pelo requerente nos últimos anos, entre outros fatores previstos no Manual Técnico de Procedimentos da Área de Reabilitação Profissional do INSS, indicam que seu perfil é classificado como desfavorável ou indefinido para fins de reabilitação profissional.
Portanto preenchido o requisito da incapacidade permanente.
Diante desse contexto, considerando que o requerente exercia atividades de pedreiro e possui apenas o ensino fundamental incompleto, a concessão da aposentadoria por incapacidade definitiva revela-se essencial para assegurar-lhe condições dignas de subsistência e acesso a tratamento médico adequado.
Da tutela provisória de urgência.
Ademais, diante dos elementos apresentados nos autos, verifica-se que a tutela de urgência deve ser mantida, uma vez que estão permanecem presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito do autor é demonstrada pela comprovação de sua incapacidade laborativa, conforme laudos médicos anexados e conclusão pericial, que indicam moléstia grave e permanente, compatível com a pretensão de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Ademais, o caráter alimentar do benefício requerido impõe a concessão da tutela antecipada, pois a ausência do benefício poderia comprometer a subsistência do autor.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a CONCEDER o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ao requerente, com imediata CONVERSÃO em aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez), a partir da DCB (14/12/2022).
Os elementos probatórios levados em conta na fundamentação, bem como a natureza alimentar da prestação demonstram estarem presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, motivo pelo qual DETERMINO A MANUTENÇÃO da tutela provisória de urgência pleiteado na inicial e concedida no ID 25913763.
Sobre as parcelas vencidas e não pagas incidirá correção monetária pelo índice INPC a contar da data de cada vencimento, acrescidas de juros moratórios pelo índice oficial da caderneta de poupança a contar da data da citação (Súmula nº 204 do STJ), conforme interpretação dada ao art. 1ºF, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.1960/2009, no Tema 905 do STJ e 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, deverá incidir apenas a SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Levando-se em conta o princípio da sucumbência, entendo que deve a parte ré, pagar o causídico da parte autora, a título de honorários advocatícios, importância correspondente a 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença, consoante o disposto no art. 85, § 2, caput e incisos, c/c art. 85, § 6º, ambos do CPC e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça: “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
Tenho que a aplicação desse percentual (embora no patamar mínimo) atende ao zelo da profissional e de seu trabalho, o remunera de forma adequada, além de levar em consideração que a parte requerida é pessoa jurídica de direito público.
Inaplicável, à espécie, o reexame necessário, diante da exceção inserta no inciso I do § 3º do art. 496 do CPC, que embora não se esteja, na condenação, liquidado o valor do benefício vencido, este, por sua natureza e pela data do termo inicial, não ultrapassará o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos.
Caso haja apelação nos termos do art. 1010, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se o apelado a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, ouvindo-se o apelante caso haja apelação adesiva (art. 1.010, § 2º).
A seguir, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme previsto no art. 1.010, § 1º do mencionado diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive, acerca do deferimento da tutela de urgência.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquivem-se.
Não havendo o pagamento das custas, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
02/06/2025 17:58
Expedição de Intimação eletrônica.
-
02/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 17:10
Julgado procedente o pedido de ELIAS LITIG - CPF: *35.***.*95-58 (REQUERENTE).
-
30/05/2025 17:10
Processo Inspecionado
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11/11/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 16:18
Juntada de
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23/09/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 13:22
Juntada de Laudo Pericial
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11/07/2024 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2024 23:59.
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14/06/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 15:33
Processo Inspecionado
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01/03/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 12:59
Conclusos para despacho
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17/10/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 12:53
Conclusos para decisão
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16/07/2023 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 12:26
Expedição de intimação eletrônica.
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14/06/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 18:34
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 17:17
Expedição de citação eletrônica.
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31/05/2023 13:28
Processo Inspecionado
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31/05/2023 13:28
Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2023 14:57
Conclusos para decisão
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23/02/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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22/02/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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