TJES - 5015895-69.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 14:29
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:29
Decorrido prazo de GENASCY LEONADELLI em 23/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 14:29
Decorrido prazo de GENASCY LEONADELLI FILHO em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:51
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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23/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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16/06/2025 04:48
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5015895-69.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GENASCY LEONADELLI FILHO, GENASCY LEONADELLI REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: KASSIO COSENDEI BAUER MEDEIROS - ES26187, LUCAS CHAGAS LOURENCO - ES37092 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) requerido para caso queira, se manifestar dos embargos de declaração no prazo de 05 dias VILA VELHA-ES, 12 de junho de 2025.
RITA DE CASSIA FERRAZ MARTINS DUARTE Diretor de Secretaria -
12/06/2025 15:58
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 20:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5015895-69.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GENASCY LEONADELLI FILHO, GENASCY LEONADELLI REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: KASSIO COSENDEI BAUER MEDEIROS - ES26187, LUCAS CHAGAS LOURENCO - ES37092 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por GENASCY LEONADELLI FILHO e GENASCY LEONADELLI (REQUERENTES) em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (REQUERIDA).
Os REQUERENTES alegam que adquiriram passagens aéreas para o dia 28/03/2024, com trajeto de Vitória/ES a Caldas Novas/GO, com conexão em Belo Horizonte/MG (Voo 4413 de Vitória a Belo Horizonte e voo 2384 de Belo Horizonte a Caldas Novas), conforme detalhado na Petição Inicial (ID 43386242 - Pág. 2).
Sustentam que o primeiro trecho ocorreu normalmente, mas o voo 2384 que seguiria de Belo Horizonte para Caldas Novas, foi desviado para Uberlândia/MG devido a condições climáticas desfavoráveis, após uma tentativa de pouso sem sucesso.
Alegam que a REQUERIDA não disponibilizou outro voo, mas transporte rodoviário em microônibus de Uberlândia para Caldas Novas.
Relatam transtornos significativos, incluindo refeição precária e apressada, um microônibus desconfortável, sem banheiro, para uma viagem de 200km em estrada de péssimas condições, sem paradas.
Destacam a situação do segundo REQUERENTE, que é idoso (86 anos) e necessita de cuidados especiais, como alimentação regular e uso de diuréticos, o que foi agravado pela falta de banheiro e condições da viagem.
Afirmam que a chegada ao destino, prevista para 9h40min, ocorreu apenas por volta das 16h, totalizando um atraso considerável, e que não foram deixados no hotel, tendo que procurar táxis (ID 43386242 - Pág. 2-6).
A parte REQUERENTE pleiteou a concessão da justiça gratuita e prioridade na tramitação do processo, a inversão do ônus da prova, e a condenação da REQUERIDA ao pagamento de indenização por dano moral e perda de tempo útil no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada requerente, além de uma multa com caráter pedagógico-punitivo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sede de contestação (ID 51794727), a REQUERIDA alegou, em síntese, que o desvio do voo ocorreu devido a condições meteorológicas adversas, configurando caso fortuito ou força maior, o que excluiria sua responsabilidade.
Sustentou que agiu em conformidade com as normas da ANAC, priorizando a segurança dos passageiros, e que prestou toda a assistência necessária, como o transporte terrestre e vouchers de alimentação.
Impugnou o pedido de justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, afirmando que não é automática e que o dano moral não é presumido, exigindo comprovação efetiva do prejuízo.
Argumentou que não houve conduta ilícita e que os transtornos não configuram dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento.
Subsidiariamente, requereu a minoração do valor da indenização (ID 51794727 - Pág. 1-21).
Em manifestação à contestação (ID 61134229), a parte REQUERENTE reiterou os pedidos iniciais e requereu o reconhecimento da revelia da REQUERIDA, alegando que a contestação foi apresentada fora do prazo legal (ID 61134229 - Pág. 1-2).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, pois a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da causa.
Dito isso, passo, de imediato, ao julgamento do mérito.
DA REVELIA A parte REQUERENTE, em sua manifestação (ID 61134229 - Pág. 1), alegou que a REQUERIDA foi citada em 09/09/2024, com prazo final para apresentação da contestação em 30/09/2024.
A contestação (ID 51794727) foi protocolizada em 01/10/2024, ou seja, após o decurso do prazo legal.
A decisão (ID 49093503 - Pág. 1), datada de 21/08/2024, determinou a citação/intimação da parte REQUERIDA para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação.
O Aviso de Recebimento em id 54944169 consta entrega em 09 de setembro de 2024, sendo que, o painel do Pje indica término do prazo para manifestação em 30 de setembro de 2024.
Conforme o art. 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação no prazo legal, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, sem prejuízo desde provar minimamente sua causa de pedir.
Assim, DECRETO a revelia da parte REQUERIDA, o que implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pelos REQUERENTES, salvo se houver prova em contrário nos autos.
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO ESPECIAL DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação do processo, considerando que o REQUERENTE GENASCY LEONADELLI é pessoa idosa, com 86 (oitenta e seis) anos de idade (documento de identificação em ID Num. 43386243 - Pág. 2) DO MÉRITO Inicialmente, reconheço a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, sendo os REQUERENTES consumidores e a REQUERIDA fornecedora de serviços de transporte aéreo.
Em consequência, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, tendo em vista a verossimilhança das alegações dos REQUERENTES e sua hipossuficiência técnica em relação à companhia aérea, que detém informações sobre suas operações, registros internos e procedimentos.
Compete ao prestador de serviços provar o regular fornecimento do objeto contratado, principalmente, a assistência efetivamente satisfatória em caso de impre
vistos.
Da falha na prestação do serviço A REQUERIDA alega que o desvio do voo de Belo Horizonte x Uberlândia decorreu de “condições meteorológicas desfavoráveis” e “mau tempo”, configurando caso fortuito ou força maior (ID 51794727 - Pág. 6-10).
Contudo, a falha na prestação do serviço não reside na ocorrência do fenômeno natural em si, mas na manifesta inadequação da assistência prestada na gestão da crise e na reacomodação dos passageiros.
A responsabilidade da transportadora é de resultado, ou seja, de levar o passageiro ao seu destino de forma segura e no tempo contratado.
Qualquer evento que impeça essa obrigação, mesmo que decorrente de fatores externos, exige da empresa uma resposta eficaz e digna.
No presente caso, a REQUERIDA não logrou êxito em demonstrar que a assistência oferecida foi condizente com as necessidades dos usuários, especialmente considerando a vulnerabilidade do segundo REQUERENTE, um idoso de 86 (oitenta e seis) anos.
Com a inversão do ônus da prova e, agora, com a revelia da REQUERIDA, cabia à companhia aérea comprovar que disponibilizou serviços de transporte e alimentação condizentes com a necessidade dos usuários, especialmente os idosos, e que agiu com a diligência necessária para minimizar os transtornos.
A decisão (ID 49093503 - Pág. 2) foi clara ao determinar que as partes deveriam "JUSTIFICADAMENTE especificarem as provas que necessitam produzir".
Porém, a REQUERIDA, em sua contestação (ID 51794727 - Pág. 21), limitou-se a um requerimento genérico de produção de provas ("Requer provar o alegado por todos os meios de prova admitidos, sem qualquer exceção, especialmente por prova documental e testemunhal, a serem oportunamente especificados e justificados"), o que não atende à determinação judicial.
Diante da revelia e da ausência de produção de provas específicas e fundamentadas pela REQUERIDA, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelos REQUERENTES sobre as condições precárias da reacomodação.
O que se observa é o oposto de uma assistência adequada, uma vez que, diante da falta de provas da REQUERIDA, da revelia e da inversão do ônus da prova, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na exordial: Alimentação inadequada e precária: Os REQUERENTES foram submetidos a uma refeição apressada e desorganizada no aeroporto de Uberlândia, sem a devida estrutura para atender a todos os passageiros, resultando em mal-estar e fome, especialmente para o idoso que necessita de alimentação regular (ID 43386242 - Pág. 3).
A REQUERIDA não comprovou ter oferecido uma alternativa digna e suficiente para a alimentação ou que disponibilizou algo minimamente satisfatório; Transporte terrestre precário e incompatível com a necessidade dos usuários: A reacomodação em um microônibus para um trajeto de 200km (duzentos quilômetros), sem banheiro, em estrada de péssimas condições e sem paradas, é flagrantemente inadequada para qualquer passageiro, e ainda mais para um idoso de 86 anos que faz uso de diuréticos e necessita de cuidados especiais (ID 43386242 - Pág. 4).
A REQUERIDA não demonstrou ter providenciado um transporte que atendesse às necessidades básicas de conforto, segurança e dignidade dos passageiros, em especial do REQUERENTE idoso; Atraso significativo e falta de suporte final: A chegada ao destino com mais de 6 horas de atraso, somada à ausência de suporte para o deslocamento até o hotel (obrigando os REQUERENTES a buscarem táxis), evidencia a desorganização e o descaso da companhia aérea em finalizar a prestação do serviço de forma satisfatória (ID 43386242 - Pág. 5).
Tais circunstâncias não se configuram como "fortuito interno" que exima a responsabilidade da empresa, mas como falhas na gestão do risco inerente à sua atividade.
A REQUERIDA, ao invés de oferecer uma solução que minimizasse os transtornos e garantisse a dignidade dos passageiros, submeteu os REQUERENTES a uma situação de extremo desconforto e indignidade.
Patente seu descumprimento ao ônus probatório do art. 373, II/CPC.
Por todo o exposto, resta cabalmente evidenciada a falha na prestação do serviço adequado e eficaz pela REQUERIDA, direito básico do consumidor (art. 6º, X, CDC), sendo cabível indenização, nos termos do art. 6º, VI e 14 do CDC, e dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Do dano moral A alteração da modalidade de transporte de aéreo para rodoviário, o atraso significativo na chegada ao destino, a necessidade de enfrentar condições precárias de viagem e os transtornos com alimentação e estrutura, são situações que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável.
No caso em análise, não se trata de um problema isolado, mas de uma sucessão de falhas que, em conjunto, potencializaram o transtorno sofrido pelos REQUERENTES: O desvio do voo e a impossibilidade de seguir viagem por via aérea, forçando a mudança para transporte rodoviário; A refeição precária e apressada no aeroporto de Uberlândia, que gerou mal-estar e fome (ID 43386242 - Pág. 3); O transporte em microônibus desconfortável, sem banheiro, para um trajeto de 200km em estrada de péssimas condições e sem paradas (ID 43386242 - Pág. 4); O atraso total de mais de 6 (seis) horas na chegada ao destino, gerando cansaço, frustração e perda de um dia de lazer planejado (ID 43386242 - Pág. 5); A falta de assistência final, não sendo deixados no hotel e tendo que procurar táxis (ID 43386242 - Pág. 5).
Nesse contexto, é evidente que os transtornos sofridos pelos REQUERENTES ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano, atingindo sua tranquilidade psíquica, seu bem-estar e sua programação pessoal, configurando dano moral indenizável.
Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
REACOMODAÇÃO QUATRO DIAS APÓS.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL.
CONSUMIDORES IDOSOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidores idosos contra sentença que fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00, em razão do cancelamento de voo e da reacomodação para quatro dias após, sem qualquer assistência material.
Os apelantes requerem a majoração do valor para R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o valor da indenização fixado na sentença é adequado e proporcional ao dano moral sofrido pelos autores, considerando sua condição etária e a falha na prestação do serviço aéreo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O quantum indenizatório por dano moral deve observar critérios objetivos e parâmetros jurisprudenciais, conforme o método bifásico adotado pelo STJ, levando em conta as circunstâncias do caso concreto. 4.
A condição de idosos dos autores agrava o sofrimento decorrente da falha na prestação do serviço, sendo evidente a hipervulnerabilidade dos consumidores, que deve ser considerada na fixação da indenização, à luz do art. 230 da CF c/c art. 2º do Estatuto do Idoso e a 6ª regra das 100 Regras de Brasília. 5.
A ausência de assistência material após o cancelamento do voo e a necessidade de aguardar quatro dias para reacomodação representam transtornos significativos, justificando a majoração da indenização para R$ 10.000,00, em atenção e consideração à hipervulnerabilidade dos consumidores/idosos (79 e 74 anos, à época dos fatos), valor que se mostra compatível a precedentes da jurisprudência pátria em casos similares.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A condição de hipervulnerabilidade do consumidor idoso deve ser considerada na fixação do quantum indenizatório, garantindo reparação proporcional ao sofrimento experimentado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), art. 2º; CDC, art. 14; CPC, art. 1.013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.152.541/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 13.09.2011, DJe 21.09.2011; TJSP, Apelação Cível nº 1004618-59.2024.8.26.0606, Rel.
Des.
Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 06.12.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1028508-90.2024.8.26.0100, Rel.
Des.
Eduardo Velho, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 18.12.2024. (Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
Data: 23/Apr/2025 Órgão julgador: 2ª Câmara Cível Número: 5016321-52.2022.8.08.0035 Magistrado: HELOISA CARIELLO Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Cancelamento de vôo).
Quanto ao quantum indenizatório, deve-se considerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da indenização, evitando-se valores irrisórios ou exorbitantes.
Para o REQUERENTE GENASCY LEONADELLI FILHO, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Este valor considera os transtornos gerais da viagem, como o desvio do voo, a refeição inadequada, o desconforto do transporte rodoviário e o atraso significativo.
Além disso, leva em conta o estresse e a preocupação adicionais de estar acompanhando e sendo responsável por um familiar idoso em uma situação tão adversa e desumana, o que intensifica o sofrimento moral.
Para o REQUERENTE GENASCY LEONADELLI, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Este valor é majorado em razão de sua condição de pessoa idosa, com 86 anos de idade (ID 43386242 - Pág. 4).
A petição inicial destaca que ele necessita se alimentar a cada 3 horas e faz uso de diuréticos (ID 43386242 - Pág. 5).
A submissão a uma viagem de microônibus de 200km, sem banheiro e sem paradas, em uma estrada de péssimas condições, representa um risco à sua saúde e dignidade, além de um sofrimento físico e psicológico muito mais intenso do que para um passageiro sem tais vulnerabilidades.
A impossibilidade de atender às suas necessidades básicas de higiene e alimentação durante um período prolongado, somada ao cansaço e à frustração, justifica plenamente a elevação do valor indenizatório, reconhecendo a gravidade da violação aos seus direitos como idoso.
Os valores fixados atendem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficientes para compensar os REQUERENTES pelos transtornos sofridos e para desestimular a REQUERIDA a reiterar a conduta, sem configurar enriquecimento sem causa.
Do pedido de arbitramento de multa A parte REQUERENTE pleiteou o arbitramento de uma multa com caráter pedagógico-punitivo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contudo, o caráter punitivo e pedagógico é intrínseco à própria indenização por danos morais, que visa não apenas compensar a vítima, também desestimular a conduta ilícita do ofensor.
Ato contínuo, não há previsão legal específica para cumulação multa com essa finalidade à indenização por danos morais.
Ademais, eventuais penalidades por descumprimento de regulamentos/normativas do setor aéreo devem ser aplicadas pelos órgãos administrativos competentes, sob provocação da parte prejudicada.
Portanto, o pedido de arbitramento de multa é improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONDENAR a REQUERIDA AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao REQUERENTE GENASCY LEONADELLI FILHO; CONDENAR a REQUERIDA AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao REQUERENTE GENASCY LEONADELLI.
Ambos os valores deverão ser acrescidos de correção monetária (IPCA) desde a data do fato e de juros legais (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado) a partir desta data, até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei Federal nº 14.905/2024.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de arbitramento de multa com caráter pedagógico-punitivo.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 (cinco) dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado nº 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça [disponível em: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/]. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, 31 de maio de 2025.
Alan Alfim Malanchini Ribeiro Juiz Leigo SENTENÇA VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
03/06/2025 17:19
Expedição de Intimação Diário.
-
03/06/2025 15:30
Julgado procedente em parte do pedido de GENASCY LEONADELLI - CPF: *83.***.*74-04 (REQUERENTE) e GENASCY LEONADELLI FILHO - CPF: *02.***.*88-28 (REQUERENTE).
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25/03/2025 12:43
Conclusos para julgamento
-
08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de GENASCY LEONADELLI FILHO em 21/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de GENASCY LEONADELLI em 21/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 11:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/09/2024 23:59.
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19/11/2024 17:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/10/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 13:18
Expedição de carta postal - citação.
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27/08/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 13:15
Audiência Conciliação cancelada para 19/12/2024 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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21/08/2024 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 08:03
Conclusos para despacho
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20/08/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 16:10
Audiência Conciliação designada para 19/12/2024 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
17/05/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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